Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7000729-65.2017.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: ATHENAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - EPP Advogado(a): LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 Polo passivo: VANESSA LEONTINO DOS SANTOS Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por ATHENAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - EPP em face de VANESSA LEONTINO DOS SANTOS, sendo certo que nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do feito, tendo a parte exequente sido validamente cientificada. Intimadas acerca da prescrição intercorrente (ID 122164923), o exequente apenas manifestou ciência quanto a possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 122933439). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo. No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição consta nos artigos. 189 a 206. Os prazos prescricionais estão concentrados nos artigos. 205 e 206. O Código adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189 do citado código, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O CPC de 2015 inovou descrevendo expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º. Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (Grifei) No que toca o §4º do citado dispositivo, a melhor interpretação deve ser feita em conjunto com o inciso III, ou seja, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 01 ano da suspensão, salvo manifestação da parte credora que se mostre eficaz na busca de bens penhoráveis. O prazo previsto no artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil transcorreu em 26.04.2022, ocasião em que iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. Assim, considerando que as várias diligências realizadas não lograram êxito na busca por bens penhoráveis, tendo decorrido mais de 03 (três) anos sem êxito nas diligências empreendidas pelo exequente, em 27.04.2025, operou-se a prescrição intercorrente, o que acarreta a extinção do feito. Nesse sentido: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EVIDENCIADA. A prescrição intercorrente concretiza-se quando o titular do crédito deixa de promover o andamento do processo, por período equivalente ao previsto em lei para o reconhecimento do direito em Juízo. Tendo o exequente deixado passar o prazo quinquenal (art. 206-A do CC c/c art. 27 do CDC), depois de um ano de suspensão da execução, sem qualquer ato de impulsionamento útil do processo executivo, opera-se a prescrição intercorrente. Situação que determina a extinção do feito (art. 924, V do CPC). Recurso não provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001684-06.2015.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 30/07/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70016840620158220007, Relator.: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2024) Esta Corte de Justiça tem compreendido que a suspensão e posterior contagem da prescrição são automáticas, bem como que a mera realização de diligências pelo credor, por si só, não tem o condão de afastar a extinção do feito quando se revelarem infrutíferas. É dizer, exige-se, para a continuidade da execução, a demonstração de êxito na busca pelo devedor e seus bens, ou ao menos, que as buscas por bens sejam reflexo de uma atuação proativa do credor, não sendo suficiente, para tanto, a mera repetição de pedidos por diligências já efetuadas pelo Juízo e já manifestamente inexitosas. Tal expediente, no entender deste Juízo, não apenas revela de forma categórica um cenário apto à contagem do prazo prescricional, como também a tentativa do credor de alongar o curso da ação executiva, já que não demonstrou, de forma mínima, qualquer êxito na busca por bens do devedor. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com base nos artigos 921, § 5º, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, sem condenação em custas finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução de título extrajudicial quando o exequente alega ter mantido diligência ativa na tentativa de localizar bens penhoráveis e requerer o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial está prevista nos artigos 921, § 1º e § 5º, e 924, V, do CPC/2015, e ocorre quando, após a suspensão do processo por um ano devido à ausência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo prescricional correspondente ao título. No caso concreto, a execução, baseada em cédula de crédito bancário, foi proposta em 2010, sem que houvesse citação do devedor ou localização de bens penhoráveis, mesmo após diversas tentativas e diligências realizadas pelo exequente. De acordo com o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil e a Lei nº 10.931/2004, o prazo de prescrição intercorrente para cédula de crédito bancário é de três anos, contado após o período de suspensão de um ano estabelecido no artigo 921, § 1º, do CPC. A jurisprudência majoritária entende que a falta de localização de bens penhoráveis, por si só, é suficiente para o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, uma vez expirado o prazo de suspensão de um ano, independentemente das tentativas de impulsionamento do processo por parte do exequente. No caso em análise, o apelante não conseguiu efetuar a citação do devedor ou localizar bens penhoráveis durante o período de suspensão ou no prazo prescricional subsequente, configurando a prescrição intercorrente e justificando a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente ocorre em execução de título extrajudicial quando, após a suspensão do processo por um ano devido à ausência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo prescricional do título sem que o exequente consiga citar o devedor ou localizar bens. A mera diligência processual do exequente, sem resultado concreto na localização de bens penhoráveis ou citação do devedor, não é suficiente para interromper o prazo de prescrição intercorrente. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0013906-22.2010.8.22.0001, 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 11/12/2024) (Grifei) Apelação cível. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Bens do devedor não localizados. Prescrição intercorrente. Configuração. A execução de título extrajudicial será suspensa, se não localizados bens do devedor, e, após o prazo de suspensão, iniciará a contagem da prescrição intercorrente. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em satisfazer a execução não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Assim, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0024284-88.1997.8.22.0002, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Raduan Miguel, Data de julgamento: 31/05/2022) (Grifei) Observando os autos à luz das compreensões ora firmadas, vê-se que o presente processo executivo já tramita há mais de oito anos, sem que se possa afirmar que tem sido minimamente frutífero na busca por bens dos devedores. Ao longo de todo esse tempo, foi recuperado valor ínfimo nas várias diligências empreendidas. Desse modo, a extinção do presente processo é medida que se impõe, com supedâneo no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do CPC/2015. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do CPC, ACOLHO A PREJUDICIAL de prescrição intercorrente e, por consectário, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões. Após, tudo conforme o artigo 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE o feito ao Egrégio TJRO. Caso nada mais seja requerido após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 9 de setembro de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz(a) de Direito