Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7014374-04.2023.8.22.0002.
AUTOR: ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS - RO0005355A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:14
Recebimento
26/06/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – RO8768
APELADO: ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A): SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS – RO5355 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/04/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA. Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito. Energia elétrica. Fraude. Inspeção realizada por técnicos da concessionária e acompanhada pelo consumidor. Cobrança de débitos. Constatação de irregularidades no medidor de energia. Conclusão de consumo não real. Recuperação de consumo. Legalidade. Parâmetros para apuração do débito. Recurso parcialmente provido. Comprovada legalmente as irregularidades no medidor de energia elétrica que resultava em consumo não real, é lícita a cobrança dos valores referentes ao consumo que deixou de ser registrado no medidor pela concessionária do serviço público.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 302 de 21/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7014374-04.2023.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7014374-04.2023.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 1ª VARA CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7014374-04.2023.8.22.0002.
AUTOR: ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS - RO0005355A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:14
Recebimento
26/06/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – RO8768
APELADO: ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A): SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS – RO5355 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/04/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA. Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito. Energia elétrica. Fraude. Inspeção realizada por técnicos da concessionária e acompanhada pelo consumidor. Cobrança de débitos. Constatação de irregularidades no medidor de energia. Conclusão de consumo não real. Recuperação de consumo. Legalidade. Parâmetros para apuração do débito. Recurso parcialmente provido. Comprovada legalmente as irregularidades no medidor de energia elétrica que resultava em consumo não real, é lícita a cobrança dos valores referentes ao consumo que deixou de ser registrado no medidor pela concessionária do serviço público.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 302 de 21/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7014374-04.2023.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7014374-04.2023.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 1ª VARA CÍVEL
29/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2024, 09:08
Petição (Contra-razões)
28/03/2024, 11:05
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:40
Publicação
05/03/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014374-04.2023.8.22.0002.
AUTOR: ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS - RO0005355A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:39
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:18
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 01:09
Publicação
05/02/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RUA CECÍLIA MEIRELES 3146 SETOR 06 - 76873-706 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS, OAB nº RO5355A Parte
requerida: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 2613, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7014374-04.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem Valor da causa: R$ 7.725,41 (sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de ação consumerista ajuizada por ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narrou a parte autora que recebeu uma fatura extraordinária a título de recuperação de consumo relativa ao período do mês 12/2022 ao mês 04/2023, no valor de R$ 1.725,41 vinculada à UC 20/2257158-2. Alegou ilicitude da cobrança, pois não consumiu o valor cobrado e porque não foi observada a legalidade no procedimento de constituição da dívida. Destacou que embora a UC 20/2257158-2 esteja em nome de pessoa jurídica
trata-se de endereço residencial favorecido com abastecimento de energia solar da pessoa jurídica ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Disse que em função da dívida teve efetivado o corte no fornecimento de energia. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e no mérito pela declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais de R$ 6.000,00. Juntou documentos. Deferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte demandada apresentou contestação, alegando que o procedimento que originou a dívida é lícito, pois observou o estabelecido nas resoluções da ANEEL. Disse que a requerente não estava pagando pelo seu real consumo, pois havia irregularidade na medição. Destacou que não ocorreram condutas que pudessem ofender a requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação. Assim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e reiterou os termos do pedido inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Nada mais foi requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de ação consumerista em que a parte autora postulou pela declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais, alegando faturamento indevido sob a rubrica de recuperação de consumo. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. A relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. Pois bem. Após detida análise, verifica-se que o pleito autoral merece guarida. Explica-se. Quanto ao pedido de declaração de inexistência da dívida, a parte autora argumentou que a ré lançou ilicitamente uma fatura em seu nome sem qualquer respaldo de fato ou de direito, visto que não alterou seu medidor e nem consumiu energia no valor que a empresa requerida está cobrando. Na inicial a parte autora afirma que se trata de endereço residencial abastecido por energia solar em nome da pessoa jurídica ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS LTDA titular da UC 2257158-2, objeto do processo de recuperação de consumo. E tal fato não foi contestado pela parte requerida nos autos. Além disso, a parte autora alegou a nulidade do procedimento de apuração e constituição do débito em seu nome, pois não foi notificada adequadamente para se defender, asseverando que não praticou irregularidade e que a dívida não tem respaldo legal. Nessa senda, como se trata de fatura extraordinária em relação as mensalmente lançadas no nome da requerente, cabia à requerida a obrigação de demonstrar a lisura do procedimento administrativo que deu origem ao débito cobrado da parte autora. Devia a ré comprovar que realmente oportunizou a ampla defesa e o contraditório à consumidora, e que os cálculos que fundamentaram a cobrança são claros e certos conforme previsto na resolução da ANEEL. Todavia, não há nos autos prova cabal da licitude da constituição do débito imputado à parte autora. Note-se, não foi juntado aos autos os documentos de validação do processo administrativo de apuração da recuperação de consumo, assim como não há prova de que foi a requerente efetivamente notificada a se manifestar sobre as fases da apuração de dívida; não há prova da ciência no momento da inspeção do medidor; não há prova que aponte ter sido a parte consumidora a responsável por eventual ilícito. Sendo assim, é procedente o argumento autoral de nulidade do procedimento de apuração de dívida. A parte requerida praticou ilícito ao imputar o débito objeto do litígio, constituído unilateralmente e sem observação do contraditório e ampla defesa. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CELPE. SUSPEITA DE FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. DÉBITO APURADO POR ESTIMATIVA. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.I - A alegação de que existe fraude no medidor deve ser lançada sob a égide do contraditório e da ampla defesa. Nesse diapasão, a apuração das supostas irregularidades de forma unilateral acarreta na imprestabilidade dos documentos e laudos elaborados pela concessionária. Precedentes STJ. II - Há observância do princípio do contraditório quando se verifica a verifica a efetiva possibilidade de a parte influenciar no processo. A mera participação do consumidor, subscrevendo o termo do procedimento, para além de desrespeitar o referido preceito, o burla, fazendo crer estar presente um suposto atendimento ao Devido Processo Legal que, em verdade, revela-se inócuo, imprestável e ilegal. III - O corte indevido no fornecimento de serviço essencial evidencia a lesão moral à demandante, que deve ser compensada mediante indenização. IV - Recurso provido. (TJPE, Apelação 207418-40068901-28.2007.8.17.0001, Rel. Bartolomeu Bueno, Câmara Extraordinária Cível, julgado em 30/05/2017, DJe 15/06/2017) Além disso, em relação aos cálculos para aferição do valor atribuído como devido pela parte autora a título de recuperação de consumo, mesmo que fosse notificada, de nada adiantaria, frente a mácula existente no procedimento de apuração. Sendo assim, a parte requerida praticou ilícito ao imputar o débito objeto do litígio, constituído unilateralmente, sem observação do contraditório e ampla defesa, afinal de contas não há prova de que foi a requerente efetivamente notificada a se manifestar sobre as fases da apuração de dívida, e nem há um demonstrativo claro e pormenorizado do cálculo, em atendimento ao princípio da informação do CDC. Consequentemente, o débito lançado pela parte requerida no nome da parte autora deve ser declarado inexistente. No concernente à indenização por danos morais, verifica-se que o pleito é procedente. Como a dívida lançada em nome da parte autora foi declarada inexistente, todos os seus consectários são ilícitos. Consequentemente, o corte no fornecimento de energia, claramente embasado em débito inexistente, também foi indevido, situação essa que de per si justifica a indenização do dano moral. Afinal, configura defeito que viola os direitos da personalidade do consumidor, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra. Na hipótese, vê-se plenamente caracterizada a falha no serviço, impondo-se o dever de indenizar, na forma do art. 14 do CDC, já que foi a parte ré a responsável pelo corte no fornecimento de energia baseado em fatura de recuperação de consumo, sem justificativa plausível. Outrossim, in casu, o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo in re ipsa, simplesmente presumido nesta circunstância, decorrendo da ofensa repercutida sobre a parte, sendo o bastante para fundamentar a indenização. Justifica-se assim o arbitramento de indenização por danos morais. A reparação deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator. Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização módica ou excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido. Na espécie, a parte requerida consiste em pessoa jurídica de grande abrangência, enquanto que a parte autora é simples consumidor. O corte foi desprovido de licitude e decorrente da ingerência da parte ré. Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tem-se por adequado o montante indenizatório por danos morais no importe de R$ 5.000,00, em razão do corte no fornecimento de energia realizado de forma indevida, mostrando-se apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e por essa razão: RATIFICO a decisão de ID 96351027, tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida; DECLARO inexistente a dívida lançada pela requerida no nome da parte autora, no valor de R$ 1.725,41, vinculada à UC 20/2257158-2; CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido do juro de mora de 1% ao mês a contar desta data, pois trata de fixação de valor atualizado; Face à sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º, do CPC. DEIXO de aplicar à autora condenação sucumbencial, posto que decaiu de parte mínima da pretensão (art. 86, parágrafo único, do CPC); Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. P. R. I. C. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO. Ariquemes sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 às 11:54. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:54
Procedência em Parte
02/02/2024, 11:54
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 18:58
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:10
Publicação
22/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014374-04.2023.8.22.0002.
AUTOR: ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS - RO0005355A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:34
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:38
Publicação
23/10/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível
Processo: 7014374-04.2023.8.22.0002.
AUTOR: ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS - RO0005355A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ariquemes, 20 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:11
Petição (Contestação)
20/10/2023, 15:11
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:57
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:28
Decurso de Prazo
19/10/2023, 14:58
Decurso de Prazo
19/10/2023, 14:56
Decurso de Prazo
19/10/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 07:54
Documento (Certidão)
20/09/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 01:47
Publicação
20/09/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RUA CECÍLIA MEIRELES 3146 SETOR 06 - 76873-706 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS, OAB nº RO5355A Parte
requerida: ENERGISA, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2032, - DE 2726 A 3010 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-540 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7014374-04.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem Valor da causa: R$ 7.725,41 (sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos) Parte
Vistos. 1- Recebo a inicial. 2- Defiro o pedido parcial de tutela provisória de urgência antecipada para determinar à requerida que providencie, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro), a contar da intimação da presente decisão, O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA na unidade consumidora n. 2257158-2, Endereço Rua Cecilia Meireles, nº3146, Bairro Setor 06, Ariquemes-RO, em decorrência da dívida de recuperação de consumo apurada no importe de R$ 1.725,41,sob pena de multa por descumprimento que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais). O deferimento do pedido antecipatório é devido haja vista a probabilidade do direito verificada através da documentação acostada aos autos. Observo, ainda, que a ordem de suspensão do fornecimento de energia é decorrente de recuperação de consumo, sendo, a princípio, indevida a suspensão do fornecimento de energia para esta espécie de débito, conforme posicionamento jurisprudencial firmado pelo STJ (RECURSO ESPECIAL 1336889 / RS 2012/0164134-3). Consigne-se ainda que,
trata-se de serviço essencial público que, segundo o disposto no art. 22, do CDC, deve ser prestado pelas empresas concessionárias de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sendo inclusive, passível de responsabilização por descumprimento total ou parcial de sua obrigação. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é patente e decorrente da própria natureza do serviço prestado pela requerida que é essencial para as necessidades habituais da requerente, cuja manutenção da suspensão pode levar à perda de bens e materiais de consumo essenciais e perecíveis, como os de alimentação, sendo reversível a tutela concedida, caso venham aos autos novos elementos que afastem a verossimilhança do alegado. 3- Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334, do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras e concessionárias públicas, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase judicial seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. 4- Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, NCPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 5- Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 6- Após, intime-se as partes para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. CITE-SE A REQUERIDA VIA SISTEMA. ENCAMINHE-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, VIA E-MAIL, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA TUTELA CONCEDIDA. Ariquemes terça-feira, 19 de setembro de 2023 às 14:25. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito