Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000003-19.2016.8.22.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: NAOTOSHI TOKIMATU Advogado(a): GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824, RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A Polo passivo: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A serventia judicial emitiu a certidão de ID 133509861, apontando a necessidade de apresentação de planilhas de cálculos individualizadas por beneficiário e de documentos específicos para a viabilização das requisições de pagamento. Paralelamente, o Estado de Rondônia apresentou pedido de cumprimento de sentença no ID 133276766, visando a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência fixados em seu favor. No ID 134345012, a parte exequente apresentou novos cálculos baseados no sistema padrão deste Tribunal. Passo a fundamentar e decidir. Verifico que as planilhas apresentadas pela parte exequente utilizaram a calculadora padrão do Tribunal de Justiça de Rondônia. Contudo, tal ferramenta não dispõe, no momento, de todos os índices e consectários legais específicos aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Para garantir a correção técnica da apuração e evitar distorções no montante devido, mostra-se mais adequada a utilização do sistema PROJEF WEB, amplamente adotado em demandas desta natureza. Assim, como medida de celeridade e precisão processual, determino o encaminhamento dos autos ao setor da contadoria para a atualização do valor devido, abrangendo tanto o crédito principal quanto os honorários de sucumbência. A medida assegura que o valor a ser requisitado via precatório reflita fielmente o título executivo e as normas vigentes de atualização monetária e juros contra o ente público. Considerando a natureza do crédito e a impossibilidade de alteração da modalidade de requisição por limitações sistêmicas, autorizo a expedição de precatórios individualizados para cada herdeiro e para o patrono da parte exequente. A medida visa garantir a regularidade do pagamento sem modificar o regime jurídico da obrigação (precatório para RPV). Fica expressamente confirmado o destaque dos honorários contratuais, conforme já autorizado na decisão de ID 124847116. A operacionalização do pagamento deverá observar a dedução da verba honorária do montante destinado a cada beneficiário principal. Sobre os valores a serem requisitados, não incidirá Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), em estrita observância ao que foi decidido no ID 124847116. A expedição efetiva das requisições de pagamento fica condicionada à prévia ciência das partes acerca dos novos cálculos de atualização a serem realizados. Somente após o decurso do prazo sem impugnações, a Central de Processos Eletrônicos (CPE) deverá proceder à emissão dos respectivos precatórios. No mais, recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Estado de Rondônia no ID 133276766, que visa a satisfação de honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se os exequentes/herdeiros (Luciano Yukio Tokimatu, Karina Mitsuko Tokimatu Yamasaki e Daniele Yoko Tokimatu), por meio de seu advogado, para que efetuem o pagamento voluntário do valor atualizado de R$ 5.811,16, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 523 do Código de Processo Civil. Fica a parte devedora advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. No mesmo prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação ou penhora, a parte poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Para evitar confusão processual e garantir a organização do feito, esclareço que este processo comporta agora dois cumprimentos de sentença distintos: a) o cumprimento de sentença principal e sucumbencial, movido pelos herdeiros e seu advogado contra o Estado de Rondônia, referente à diferença salarial por desvio de função; b) o cumprimento de sentença de sucumbência (inverso), movido pelo Estado de Rondônia contra os herdeiros, referente ao excesso de execução reconhecido anteriormente.
Diante do exposto, determino à Secretaria (CPE): a) o encaminhamento imediato dos autos para a atualização dos cálculos dos créditos executados pelos herdeiros (principal e sucumbência) pela contadoria judicial; b) após a juntada dos cálculos, a intimação das partes para ciência e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; c) a intimação da parte exequente para o cumprimento da obrigação de pagar os honorários de sucumbência devidos ao Estado, a conta da ciência desta decisão; d) não havendo impugnação ao cálculo elaborado pela contadoria, determino a expedição dos respectivos precatórios. Cumpra-se. SERVE COMO INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 19 de maio de 2026. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito