Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7001430-21.2020.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRASIL Advogado(a): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Polo passivo: VALDINEY LORBIESKI, FLORISVALDO GONCALVES DE SOUZA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. a. Da suspensão da CNH: Na petição acostada ao ID116821118, a parte exequente postulou pelo deferimento de medida constritiva atípica, qual seja, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada. Contudo, tal pleito deve ser indeferido. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Referido dispositivo legal constitui uma importante ferramenta na prestação jurisdicional e sua efetividade. No entanto, ao deferi-la, deve o juiz conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos e úteis que alcancem a satisfação da obrigação. A decisão proferida não poderá colidir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando, deste modo, equilíbrio com os direitos fundamentais. Importante ressaltar que não foram esgotadas todas as diligências para localização de bens da parte devedora, e inexiste nos autos indicação de que ela esteja ocultando bens, não restando evidente que se trata de parte devedora insolvente. As medidas pretendidas não guardam relação com o direito de crédito, tampouco se mostram hábeis à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no artigo 5º da Constituição Federal. Ademais, a medida de suspensão da CNH poderá implicar em prejuízo à própria subsistência da parte devedora, por impedir seu deslocamento para o trabalho, ou mesmo o exercício da própria atividade laboral, caso esta demande condução de veículo automotor. Assim, entendo que a aplicação das medidas atípicas devem ser deferidas tão somente ante a existência de elementos nos autos que evidenciem a ocultação de patrimônio pela parte devedora, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido tem caminhado a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a adoção de medidas atípicas de execução, como suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, mas deferiu a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. A parte agravante alegou que as medidas se justificam pela ausência de bens penhoráveis localizados e pelo esgotamento das tentativas de execução pelos meios típicos. A questão em discussão consiste em saber se, diante do esgotamento dos meios típicos de execução, é possível a adoção das medidas atípicas de suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado. As medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, devem ser adequadas e proporcionais, observando-se o princípio da menor onerosidade para o devedor e a finalidade executiva de assegurar a efetividade do processo. A suspensão da CNH e do passaporte não demonstra relação direta com a satisfação da obrigação executiva, configurando medida coercitiva excessiva e que fere os direitos fundamentais do executado. O bloqueio de cartões de crédito, por sua vez, mostra-se compatível com a natureza da obrigação de pagar, considerando que pode persuadir o devedor a cumprir a obrigação, sobretudo diante do esgotamento das medidas típicas de execução. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar o bloqueio dos cartões de crédito do agravado. Tese de julgamento: “1. A adoção de medidas atípicas de execução, como a suspensão da CNH e do passaporte, deve respeitar os princípios da adequação e proporcionalidade, sob pena de violação aos direitos fundamentais. 2. O bloqueio de cartões de crédito, quando esgotados os meios típicos de execução, é medida válida para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV e art. 921, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AI nº 0809789-69.2021.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 09.02.2022. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807874-77.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 04/10/2024) (Grifei) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Medidas coercitivas. Atipicidade. Habilitação. Suspensão. Passaporte. Apreensão. Cartão de crédito. Cancelamento. Desproporcionalidade. 1. A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito, ainda que por via oblíqua, restringe a liberdade de ir e vir, sendo desarrazoadas, principalmente se tais medidas foram impostas com violação ao princípio do devido processo legal, por ausência do contraditório e ampla defesa, da razoabilidade e proporcionalidade, além de não oferecer utilidade ou efetividade para a solvência da execução, sendo o indeferimento a medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802431-87.2020.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: OUDIVANIL DE MARINS Data de julgamento: 25/02/2021) (Grifei) Ante o exposto INDEFIRO o pedido formulado. b. Da pesquisa no Sistema da CNIB: O Sistema CNIB - Central de Indisponibilidade de Bens não serve para pesquisar imóveis. Os serviços oferecidos pelo aludido sistema são: - Incluir indisponibilidade: Indisponibilidade quase que imediata dos bens do devedor ou investigado, prevenindo perpetração de fraudes e ocorrência de prejuízos a terceiros adquirentes de boa-fé; - Cancelar Indisponibilidade: Cancelamento total ou parcial por pessoa ou imóvel. O cancelamento será efetivado pelos Registradores em até um dia útil; - Consultar Indisponibilidades ativas: Praticidade nas buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa. Quanto ao pleito de buscas junto ao sistema CNIB, entende-se que este deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) a fim de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Nesse sentido, cito os precedentes do TJRO: O CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não pode ser utilizado indistintamente por qualquer credor que não localize bens passíveis de penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802784-25.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/12/2023 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Indisponibilidade de bens. Sistema CNIB. O sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. A sua utilização deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809359-49.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 14/12/2023 Assim sendo, por o pleito colidir com o entendimento do TJRO, também INDEFIRO o requerimento. c. Da consulta ao Sistema RENAJUD: Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência de um veículo registrado em nome da parte devedora: VW/SAVEIRO CS TL MB placa OHS3236. Nesta data, inseri a restrição de transferência no referido veículo, conforme demonstrativo juntado aos autos de forma sigilosa, por conter dados sensíveis. Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se tem interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação do mesmo, consoante art. 871, IV, do CPC. Determina o Código de Processo Civil, no §1º, do artigo 845, que “... e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”. Em outra oportunidade, referindo-se à avaliação, estabelece, no artigo 871, que: “Não se procederá à avaliação quando: (…) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, esclarecer se pretende a penhora do veículo, discriminando suas características e providencie a pesquisa referida no supradescrito inciso IV, a fim de que a eventual penhora pretendida seja realizada por oficial de justiça, no endereço a ser indicado. Decorrido o prazo in albis arquive-se provisoriamente. Determino à CPE que viabilize a liberação de acesso ao demonstrativo do RENAJUD para as partes envolvidas no processo. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 13 de maio de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz(a) de Direito