Precatório 0806811-85.2022.8.22.0000 - TJRO | JusConsulta
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TJRO
2° Grau
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Data de Distribuição
15/07/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidência
Partes do Processo
PATRICIA DO PRADO LIMA
Autor
Advogados / Representantes
VALTER CARNEIRO
OAB/RO 2466
·
CPF
615.***.***-72
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·
Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:25
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:08
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 08:39
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2024, 10:07
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2024, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 12:33
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:09
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Todas as movimentações
(55)
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:25
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:08
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 08:39
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2024, 10:07
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2024, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 12:33
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2024, 20:05
Documento
29/03/2024, 20:04
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2024, 20:03
Publicação
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório DECISÃO Processo: 0806811-85.2022.8.22.0000. REQUERENTE: PATRICIA DO PRADO LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS ADVOGADOS DO REQUERIDO: RITA AVILA PELENTIR, OAB nº RO6443A, DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS, OAB nº RO5824A DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação. A parte credora apresentou seus dados bancários e do patrono. Acostou o contrato de prestação de serviço. O Município de Castanheiras requereu habilitação nos autos e acostou a portaria de nomeação da advogada Rita Avila Pelentir como Procuradora Geral, requerendo intimação em nome da supracitada patrona. Requer ainda que, caso haja necessidade de complementação para pagamento integral deste precatório, que seja utilizado o saldo remanescente em conta. Por fim, a COGESP certificou que há saldo para quitação integral. Considerando a apresentação dos dados bancários do patrono em conjunto com o contrato de honorários advocatícios, destaque neste precatório, os honorários contratuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em favor de Valter Carneiro Sociedade Individual de Advocacia, conforme contrato firmado (§3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Defiro a intimação em nome da advogada Rita Avila Pelentir. Por fim, posterior ao destaque da verba contratual, somado a ausência de impugnação e a existência da totalidade do crédito para quitação dos autos, liquide-se o feito. Porto Velho, 21 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:28
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:02
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:31
Publicação
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório DECISÃO Processo: 0806811-85.2022.8.22.0000. REQUERENTE: PATRICIA DO PRADO LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS ADVOGADO DO REQUERIDO: DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS, OAB nº RO5824A DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 05 (cinco) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Ressalta-se que havendo necessidade, o ente devedor deve realizar o depósito complementar, no mesmo prazo concedido para manifestação, para viabilizar a quitação integral destes autos e garantir o cumprimento da regra que estabelece que os pagamentos devem ocorrer na ordem cronológica. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:55
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2022, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2022, 07:51
Publicação
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:28
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 08:45
Distribuição (sorteio)
15/07/2022, 08:44
Documentos
Decisão
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22/03/2024, 00:00
Decisão
•
05/02/2024, 00:00