Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7002524-23.2023.8.22.0011.
AUTOR: CEMILDA FRANZMANN, LINHA TN 26 LOTE 48B, ZONA RURAL GLEBA 1 - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A
REU: I. -. I. N. D. S. S., AVENIDA BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rural (Art. 48/51)
Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural. Pleiteia a concessão de tutela provisória de evidência para imediata implantação do benefício de aposentadoria rural por idade. Pois bem. DECIDO. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Mas, caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material da autora, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 311, do CPC/2015: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311 DO CPC. 1. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015, é a tutela provisória "não urgente", ou seja, aquela que pode ser concedida sem a exigência de demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na evidência, isto é, em um juízo de probabilidade do direito postulado. 2. Dentre os requisitos da tutela de evidência, está a necessidade de as alegações serem comprovadas apenas documentalmente e baseadas em precedente de recurso repetitivo ou súmula vinculante, bem como que a petição inicial seja instruída com prova documental sufiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor. 3. Apresentando-se necessário, no caso, a realização de perícia e oitiva de testemunhas, situações que afastam, salvo exceções, a configuração de tutela de evidência. (TRF-4 - AG: 50312585620214040000 5031258-56.2021.4.04.0000, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 06/10/2021, SEXTA TURMA) Ademais, afigura-se descabida a implantação de benefício previdenciário nesta fase postulatória, sobretudo em casos nos quais há a necessidade de dilação probatória, como é a hipótese dos autos, em que haveria a necessidade de se averiguar os períodos de atividade rural. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de ente público federal. Assim, CITE-SE o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c/c 219 e parágrafo único, do CPC), contados da citação. Deverá na contestação indicar as provas que pretende produzir, consoante art. 336, do CPC, sob pena de preclusão. Com fundamento no art. 1º, inc. IV da Recomendação Conjunta n. 01/2015, ao INSS que, se possível, junte aos autos cópia do processo administrativo, ou justifique a impossibilidade. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, requerendo, apresentar réplica ou se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após conclusos para saneamento. Intime-se autora via DJE e INSS por sistema PJE. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 14 de novembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito