Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0812270-05.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Manifeste-se o ente devedor quanto aos cálculos de liquidação, em cinco dias. Deixo de intimar a parte credora haja vista sua anuência aos cálculos. A anuência do ente ao valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ e arquive-se. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0812270-05.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Manifeste-se o ente devedor quanto aos cálculos de liquidação, em cinco dias. Deixo de intimar a parte credora haja vista sua anuência aos cálculos. A anuência do ente ao valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ e arquive-se. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 14:26
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:07
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0812270-05.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO A parte credora peticionou requerendo a juntada da ordem de pagamento já realizado, bem como a posição em que se encontra o crédito do ora requerente, além da planilha de atualização do crédito. Cumpre esclarecer que pagamentos dos precatórios do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS estão sendo realizados de acordo com as emendas constitucionais nº 113 e 114. Por meio de tais emendas constitucionais houve a prorrogação do pagamento dos precatórios em razão do limite orçamentário estabelecido. Assim, são quitados quantos precatórios forem possíveis considerando o saldo em conta e a ordem cronológica do ente devedor, observando os repasses pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o atingimento do limite orçamentário. Em consulta à lista de ordem cronológica disponível no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado (https://webapp.tjro.jus.br/apprec/pages/consultadevedor.xhtml), verifica-se que este precatório se encontra na 28ª posição da ordem cronológica dos pagamentos INSS para o orçamento de 2023, tendo em vista a alteração da data de apresentação para 2 de abril, conforme art. 100, §5º da Constituição Federal. Dito isso, aguarde-se a quitação destes autos na ordem cronológica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 3 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente