Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0809721-85.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA LEONORA SCHULTZ ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255A, ROBERTO BERTTONI CIDADE, OAB nº MT24773A, CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Considerando a petição de id. 23336704, no qual a parte credora esclarece que o destaque de R$2.000,00 de honorários contratuais, anteriormente requerido e indeferido, se refere ao processo do filho da parte credora (id. 23336704). Consequentemente, como o pedido não guarda relação com o presente feito, mantenho o indeferimento do destaque, uma vez que se trata de pessoa alheia aos autos, sem qualquer relação com este precatório. Cumpra-se a decisão de id. 23313540. Intimem-se. Porto Velho, 21 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:28
Mero expediente
21/05/2024, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0809721-85.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA LEONORA SCHULTZ ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255A, ROBERTO BERTTONI CIDADE, OAB nº MT24773A, CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas sobre os cálculos de liquidação. A parte credora apresentou impugnação, sustentando que deveria ter sido penhorado apenas 20% do crédito da advogada Carla Falcão Santoro. Ao final requer a correção e a expedição de alvará, para tanto apresentando dados bancários (id. 22898376). O INSS deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Considerando a comunicação pelo juízo penhorante, à Coordenadoria de Gestão de Precatórios retificar a penhora anteriormente registrada, devendo ser penhorado 20% sobre o crédito de Carla Falcão Santoro (Id. 22848533 e 2848535). Retornem os autos à contadoria apenas para retificar a penhora. No que tange ao pedido de destaque dos honorários contratuais no valor de R$2.000,00 (id. 22955664), verifica-se que quando da requisição tal verba veio destacada pelo juízo da execução em 30%. A Resolução nº 303/2019 - Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário estabelece: Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (Grifou-se) Depreende-se do normativo supracitado que a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Assim, é responsabilidade do juízo da execução indicar o valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, cabendo a esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados. Considerando que o pleito almeja a alteração do valor dos honorários contratuais, cabe ao juízo de primeiro grau a apreciação e, em caso de alteração, deverá oficiar esta Presidência comunicando a necessidade de retificação. Atente-se que a comunicação deve ocorrer antes da quitação dos autos, vez que havendo o pagamento o processo será retirado da ordem cronológica do ente devedor. Dito isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais (de R$2.000,00). No mais, cumprida a retificação da penhora e não havendo comunicação pelo juízo da execução para retificação dos autos, liquide-se o feito. Porto Velho, 21 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:21
Outras Decisões
21/03/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:42
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 08:30
Publicação
05/02/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0809721-85.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA LEONORA SCHULTZ ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255A, ROBERTO BERTTONI CIDADE, OAB nº MT24773A, CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 05 (cinco) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:28
Outras Decisões
02/02/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2024, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 09:53
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 12:54
Documento
18/08/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:12
Publicação
17/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0809721-85.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA LEONORA SCHULTZ ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255A, ROBERTO BERTTONI CIDADE, OAB nº MT24773A, CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Na decisão de id. 20593290 foi determinado que oficiasse o juízo de primeiro grau para que, em dez dias, indicasse o precatório a ser cancelado em razão da duplicidade, sendo registrado que este ocupa posição mais favorável à parte credora em detrimento do precatório nº 0810682-26.2022.8.22.0000. Em resposta, o juízo determinou o cancelamento do precatório de número sequencial 23369, que ocupa a posição 84 da lista do ente devedor (Id. 20856559). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que, em razão da decisão judicial, o precatório com referida sequencial é o de nº 0810682-26.2022.8.22.0000 (Id. 20856562). Dito isso, à COGESP para cancelamento dos autos nº 0810682-26.2022.8.22.0000, conforme consta na decisão encaminhada pelo juízo da execução. Junte-se cópia desta decisão no precatório a ser cancelado. 2. Considerando a determinação do juízo da execução acerca da penhora de 20% (vinte por cento) sobre o valor deste precatório, à COGESP para providências de praxe (Id. 20856554). Com relação à petição de id. 20804166 na qual a parte credora informa que o juízo da execução determinada a penhora de apenas 20% (vinte por cento) deste precatório, não se faz necessária providência em razão da comunicação encaminhada no id. 20856554. Dê-se ciência. Porto Velho, 16 de agosto de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 19:44
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:28
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 20:20
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:09
Publicação
17/07/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0809721-85.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA LEONORA SCHULTZ ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255A, ROBERTO BERTTONI CIDADE, OAB nº MT24773A, CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Foi encaminhado pelo juízo da execução ofício com o seguinte teor: (...) Determino que seja efetivado o cancelamento do último precatório de número sequencial 19891, realizado em 19/09/2022, considerando que consta a existência de dois precatórios cadastrados no sistema SAPRE para o pagamento do mesmo débito. (...) A COGESP certificou que a credora tem o precatório de nº 0810682-26.2022.8.22.0000 para o mesmo devedor, distribuído posterior a este precatório, e que não consta nenhuma penhora (Id. 20386091). Verifica-se que este precatório tem o número sequencial 19689, e ocupa a posição 73 da ordem cronológica do ente devedor. Por sua vez, o precatório nº 0810682-26.2022.8.22.0000 tem o número sequencial 23369, ocupando a posição 84 da lista do ente. Dito isso, oficie-se o juízo da execução para ciência desta decisão, e para que, em dez dias, indique o precatório a ser cancelado em razão da duplicidade, registrando-se, para tanto, que este ocupa posição mais favorável à parte credora. Porto Velho, 14 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:58
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:07
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:48
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:48
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:01
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:01
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:01
Publicação
30/06/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0809721-85.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA LEONORA SCHULTZ ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255A, ROBERTO BERTTONI CIDADE, OAB nº MT24773A, CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para registro da penhora solicitada no rosto destes autos, até o limite do valor indicado, conforme consta na decisão encaminhada pelo juízo (Id. 20335537). Porto Velho, 29 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO