Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0812862-78.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: EDVARDY FELIS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR, OAB nº RO1372A, JOSE DO CARMO, OAB nº RO6526A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 05 (cinco) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0812862-78.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: EDVARDY FELIS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR, OAB nº RO1372A, JOSE DO CARMO, OAB nº RO6526A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 05 (cinco) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:14
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:05
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:08
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2023, 12:12
Publicação
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0812862-78.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: EDVARDY FELIS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR, OAB nº RO1372A, JOSE DO CARMO, OAB nº RO6526A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 290/2023 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 21 de novembro de 2023. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO