Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811400-86.2023.8.22.0000.
INTERESSADOS: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA, GERSON ACURSI, CLEOMILDO DE MELO FREIRE, JOSE LUIZ LENZI ADVOGADOS DOS TERCEIROS
INTERESSADOS: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649A, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2458A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, JANIO SERGIO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO1950A, NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO624A, TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566A, EVALDO DA ROCHA MAIA, OAB nº RO5957A, AUGUSTO DE ALMEIDA MAIA, OAB nº RO7390A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas SUSCITANTE: R. D. A. N. 0. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) TERCEIROS Vistos, Considerando que os embargos possuem finalidade modificativa, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Porto Velho, 7 de novembro de 2025. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:49
Mero expediente
07/11/2025, 13:49
Definição de tese jurídica em incidentes repetitivos
07/11/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 12:33
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 11:06
Publicação
24/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811400-86.2023.8.22.0000.
Notificação - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Origem: 0064945-63.2007.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Suscitante: Relator da Apelação n. 0064945-63.2007.8.22.0001 Suscitado: Estado de Rondônia Procurador(a): Danilo Cavalcante Sigarini (OAB/RO 7366) - SUST. ORAL Suscitado: Gerson Acursi Advogado(a): Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado(a): José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado(a): Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Advogado(a): Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624) Suscitado: José Luiz Lenzi Advogado(a): Tiago Ramos Pessoa (OAB/RO 10566) Advogado(a): Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Suscitado: Cleomildo de Melo Freire Advogado(a): Augusto de Almeida Maia (OAB/RO 7390) Advogado(a): Evaldo da Rocha Maia (OAB/RO 5957) Assistente Processual: Ordem dos Advogados do Brasil Secção de Rondônia Advogado(a): Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado(a): Cássio Esteves Jaques Vidal (OAB/RO 5649) Advogado(a): Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) - SUST. ORAL Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 18/10/2023 DECISÃO: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PROCEDENTE, FIXANDO A TESE PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO N. 0064945-63.2007.8.22.0001, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE (TEMA 899/STF). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado em execução fiscal ajuizada em 2007, visando ao ressarcimento ao erário de valores imputados pelo TCE/RO. No curso do processo, após o julgamento do Tema 899/STF, a Fazenda cancelou a CDA e o juízo de origem extinguiu a execução com base no art. 924, III, CPC, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando promove o cancelamento da CDA em decorrência de alteração jurisprudencial superveniente; (ii) aplicar a tese fixada ao caso-piloto, verificando o cabimento da condenação em honorários no processo nº 0064945-63.2007.8.22.0001. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade impõe que os encargos processuais sejam atribuídos à parte que deu causa à demanda. À época do ajuizamento da execução, a jurisprudência consolidada era pela imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento fundadas em acórdão de Tribunal de Contas, não havendo erro ou má-fé da Fazenda. A alteração superveniente de jurisprudência (Tema 899/STF) constitui causa externa e independente da conduta da Fazenda, de modo que não pode gerar a sua responsabilização por honorários. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais reforça que, havendo cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da sentença, a extinção da execução se dá sem ônus para as partes. Condenar o Estado, além de já prejudicado com a perda da receita pública, a arcar com honorários advocatícios configuraria dupla penalização e violação à legalidade, à boa-fé e à causalidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese firmada (art. 985, CPC): Não há condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa decorrer de alteração jurisprudencial ou normativa superveniente ao ajuizamento da execução fiscal. Caso-piloto: Recurso de apelação do Estado de Rondônia provido para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantida a extinção da execução com base no art. 924, III, CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 10, 924, III, 978, parágrafo único, e 985; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 26. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886/AL (Tema 899, Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.04.2020); STJ, Tema 1076; Súmula 153/STJ; TJRO, AC 7032577-90.2018.8.22.0001, Rel. Des. Daniel Lagos, j. 01.09.2022; TJRO, RN 7039857-78.2019.822.0001, Rel. Des. Miguel Mônico, j. 03.11.2021; TJRO, AC 7046686-12.2018.822.0001, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 05.09.2023; TJRO, AC 7008397-68.2022.8.22.0001, Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto, j. 08.05.2023.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:01
Incidente de Resolução de demandas repetitivas (art. 981 e 982)
23/10/2025, 14:00
Definição de tese jurídica em incidentes repetitivos
23/10/2025, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 07:36
Mérito
16/09/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 07:55
Para julgamento de mérito
01/09/2025, 13:18
Pedido de inclusão
20/08/2025, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 10:27
Adiado
03/07/2025, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 09:10
Para julgamento de mérito
24/06/2025, 22:39
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 11:07
Pedido de inclusão
05/06/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 09:24
Petição (Parecer)
05/05/2025, 20:32
Decurso de Prazo
02/05/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:28
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 13:42
Publicação
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811400-86.2023.8.22.0000.
INTERESSADOS: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649A, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2458A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, JANIO SERGIO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO1950A, NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO624A, TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566A, EVALDO DA ROCHA MAIA, OAB nº RO5957A, AUGUSTO DE ALMEIDA MAIA, OAB nº RO7390A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Câmaras Especiais Reunidas Gabinete Des. Gilberto Barbosa Número do Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Polo Ativo: R. D. A. N. 0. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA, GERSON ACURSI, CLEOMILDO DE MELO FREIRE, JOSE LUIZ LENZI ADVOGADOS DOS TERCEIROS Vistos, Intimem-se as partes para manifestação sobre o mérito do IRDR, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 983 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao NUGEPNAC acerca do acórdão de admissão do IRDR. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2025. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 06:06
Mero expediente
20/02/2025, 06:06
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 08:02
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:01
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:00
Publicação
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811400-86.2023.8.22.0000.
INTERESSADOS: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649A, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2458A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, JANIO SERGIO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO1950A, NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO624A, TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566A, EVALDO DA ROCHA MAIA, OAB nº RO5957A, AUGUSTO DE ALMEIDA MAIA, OAB nº RO7390A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Polo Ativo: R. D. A. N. 0. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA, GERSON ACURSI, CLEOMILDO DE MELO FREIRE, JOSE LUIZ LENZI ADVOGADOS DOS TERCEIROS Vistos, Considerando deliberação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da suspensão dos processos pendentes e que versem sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (REsp 2046269-PR, Tema nº 1229), determino, até que seja proferida decisão final naquele processo, que este incidente de resolução de demandas repetitivas se mantenha sobrestado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Porto Velho, 16 de julho de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 08:47
Recurso Especial repetitivo
16/07/2024, 08:47
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 13:41
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:02
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 00:00
Publicação
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Notificação - 0811400-86.2023.8.22.0000 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Origem: 0064945-63.2007.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Suscitante: Relator da Apelação n. 0064945-63.2007.8.22.0001 Suscitado: Estado de Rondônia Procuradora: Tais Macedo de Brito Cunha (OAB/RO 6142) Suscitado: Gerson Acursi Advogado: Jânio Sergio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel (OAB/RO 624) Suscitado: José Luiz Lenzi Advogado: Tiago Ramos Pessoa (OAB/RO 10566) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Suscitado: Cleomildo de Melo Freire Advogado: Augusto de Almeida Maia (OAB/RO 7390) Advogado: Evaldo da Rocha Maia (OAB/RO 5957) Assistente processual: Ordem dos Advogados do Brasil Secção de Rondônia Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado: Cassio Esteves Jaques Vidal (OAB/RO 5649) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 18/10/2023 DECISÃO: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." EMENTA Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Admissibilidade. Pressupostos 1. Evidenciada a repetição de processos que contenham controvérsia sobre mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica, impõe-se a admissão do IRDR. Inteligência dos artigos 976 e 981/CPC. 2. IRDR admitido.
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:49
Incidente de Resolução de demandas repetitivas (art. 981 e 982)
02/02/2024, 12:46
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:18
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:06
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:06
Mérito
15/12/2023, 13:36
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:09
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:03
Mérito
13/12/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:18
Para julgamento de mérito
01/12/2023, 13:04
Pedido de inclusão
28/11/2023, 07:38
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 01:31
Publicação
24/11/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA Advogada: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA Advogado: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL Relator: Des. Gilberto Barbosa DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Câmara Especial Gabinete Des. Gilberto Barbosa Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0811400-86.2023.8.22.0000 Suscitante: Relator da Apelação 0064945-63.2007.8.22.0001 Suscitado: Estado de Rondônia Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Suscitado: Gerson Acursi Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3.593-A) Advogado: Janio Sergio da Silva Maciel (OAB/RO 1.950-A) Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370-A) Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A) Suscitado: José Luiz Lenzi Advogado: Tiago Ramos Pessoa (OAB/RO 10.566-A) Suscitado: Cleomildo de Melo Freire Advogado: Augusto de Almeida Maia (OAB/RO 7390-A) Advogado: Evaldo da Rocha Maia (OAB/RO 5957-A) Terceiro
Vistos, etc.,
Cuida-se de Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas no recurso de apelação 0064945-63.2007.8.22.0001, que trata de condenação da Fazenda Pública e pagamento de honorários sucumbenciais quando, após o ajuizamento de execução fiscal, ocorre o cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa em decorrência de alteração jurisprudencial, id. 21782876. Encaminhado à Presidência desta e. Corte, nos termos do artigo 977 e 981 do Código de Processo Civil, foi o incidente distribuído à minha relatoria (id. 21782881) e, em 06.11.2023, foi encaminhado para inclusão em pauta de julgamento, id. 21992099. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia pede que seja admitida como assistente processual, isso considerando manifesto interesse que repercute na esfera jurídica da Classe. Diz faltar pressuposto de admissibilidade, pois, nos termos do artigo 976, §4º do Código de Processo Civil, não é cabível IRDR quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. Alega que, sobre os honorários de sucumbência em sítio de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, com a Súmula 153, firmou entendimento no sentido de que, em caso de extinção da execução fiscal após a apresentação de embargos, para fins de honorários, há de se observar o disposto no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Afirma que a Súmula 47 do Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza jurídica alimentar dos honorários advocatícios e o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, afetando o tema, fixou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, nas demandas contra a Fazenda Pública, devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa e, apenas se admite o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório e o valor da causa for muito baixo. Anota que essa e. Corte de Justiça, enfrentando essa matéria em processos análogos, aplicou o Tema 1076/STJ, citando, como exemplo, votos da lavra do e. Desembargadores Hiram Souza Marques, Miguel Mônico e Daniel Ribeiro Lagos e reforça a alegação de não ser cabível IRDR. Nesse contexto, pede que seja admitida como assistente processual e intimada de atos e decisões processuais, de modo que possa exercer prerrogativas legais em defesa da Classe dos Advogados, id. 22070169. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 122 do Código de Processo Civil, o assistente simples ou assistente processual, atuará como auxiliar da parte principal e exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Para admissão do assistente processual, o conteúdo discutido no processo e a pertinência temática são pressupostos qualificadores da legitimidade dessa modalidade de intervenção de terceiro no processo. O requisito da pertinência temática se traduz na relação de congruência que necessariamente deve haver entre os objetivos estatutários do órgão de representação da Classe e suas finalidades institucionais como descrito no artigo 103, IX da Constituição Federal. A propósito, colhe-se da lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência. Dessa forma, somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza. [...] Nem sempre se mostra fácil a identificação da natureza do interesse do terceiro diante da decisão a ser proferida no processo, até mesmo porque o interesse jurídico invariavelmente tem reflexos econômicos, morais ou de outra natureza. Conforme corretamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a existência de um interesse econômico não desnatura o interesse jurídico, mas não basta para justificar a intervenção do terceiro como assistente. A única forma de distingui-los será a análise cuidadosa a respeito da existência da relação jurídica entre terceiro e a parte que venha a ser afetada pela decisão judicial. Somente coma sua existência haverá o interesse apto a justificar a assistência (Manual de Direito Processual Civil, JusPodivm,10ª ed. 2018, pp. 342/343). No caso em comento, a Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 44, II do seu Estatuto, tem por finalidade institucional promover, com exclusividade, a representação e a defesa dos advogados, estando legitimada para intervir, como assistente processual, em processos de interesse da Classe. Desse modo, levando em conta a relevância da repercussão jurídico-social da matéria sobre fixação de honorários advocatícios e o vínculo da pertinência temática com a finalidade institucional da OAB, que representa os interesses corporativos da categoria, imperioso reconhecer legitimidade para atuar na qualidade de assistente processual, considerando que a decisão sobre honorários advocatícios na execução fiscal repercutirá na esfera de direito à verba alimentar dos advogados.
Ante o exposto, e com a finalidade de pluralizar o debate constitucional, defiro o ingresso da OAB no processo, na qualidade de assistente processual, pois evidenciada a pertinência temática entre a matéria ventilada na ação e o objetivo social que pode ser atingido com o julgamento da ação. Levando em conta a relevância da repercussão jurídico-social da matéria e a necessidade e utilidade da intervenção da OAB na fase em que se encontra o processo, nos termos do artigo 119, parágrafo único do Código de Processo Civil, delimito sua atuação às fases posteriores do processo, recebendo-o no estado em que se encontra. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de novembro de 2023. Des. Gilberto Barbosa Relator
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:40
Publicação
23/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Câmara Especial Gabinete Des. Gilberto Barbosa Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0811400-86.2023.8.22.0000 Suscitante: Relator da Apelação 0064945-63.2007.8.22.0001 Suscitado: Estado de Rondônia Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Suscitado: Gerson Acursi Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3.593-A) Advogado: Janio Sergio da Silva Maciel (OAB/RO 1.950-A) Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370-A) Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A) Suscitado: José Luiz Lenzi Advogado: Tiago Ramos Pessoa (OAB/RO 10.566-A) Suscitado: Cleomildo de Melo Freire Advogado: Augusto de Almeida Maia (OAB/RO 7390-A) Advogado: Evaldo da Rocha Maia (OAB/RO 5957-A) Relator: Des. Gilberto Barbosa DECISÃO
Vistos, etc.,
Cuida-se de Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas no recurso de apelação 0064945-63.2007.8.22.0001, que trata de condenação da Fazenda Pública e pagamento de honorários sucumbenciais quando, após o ajuizamento de execução fiscal, ocorre o cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa em decorrência de alteração jurisprudencial, id. 21782876. Encaminhado à Presidência desta e. Corte, nos termos do artigo 977 e 981 do Código de Processo Civil, foi o incidente distribuído à minha relatoria (id. 21782881) e, em 06.11.2023, foi encaminhado para inclusão em pauta de julgamento, id. 21992099. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia pede que seja admitida como assistente processual, isso considerando manifesto interesse que repercute na esfera jurídica da Classe. Diz faltar pressuposto de admissibilidade, pois, nos termos do artigo 976, §4º do Código de Processo Civil, não é cabível IRDR quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. Alega que, sobre os honorários de sucumbência em sítio de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, com a Súmula 153, firmou entendimento no sentido de que, em caso de extinção da execução fiscal após a apresentação de embargos, para fins de honorários, há de se observar o disposto no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Afirma que a Súmula 47 do Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza jurídica alimentar dos honorários advocatícios e o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, afetando o tema, fixou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, nas demandas contra a Fazenda Pública, devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa e, apenas se admite o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório e o valor da causa for muito baixo. Anota que essa e. Corte de Justiça, enfrentando essa matéria em processos análogos, aplicou o Tema 1076/STJ, citando, como exemplo, votos da lavra do e. Desembargadores Hiram Souza Marques, Miguel Mônico e Daniel Ribeiro Lagos e reforça a alegação de não ser cabível IRDR. Nesse contexto, pede que seja admitida como assistente processual e intimada de atos e decisões processuais, de modo que possa exercer prerrogativas legais em defesa da Classe dos Advogados, id. 22070169. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 122 do Código de Processo Civil, o assistente simples ou assistente processual, atuará como auxiliar da parte principal e exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Para admissão do assistente processual, o conteúdo discutido no processo e a pertinência temática são pressupostos qualificadores da legitimidade dessa modalidade de intervenção de terceiro no processo. O requisito da pertinência temática se traduz na relação de congruência que necessariamente deve haver entre os objetivos estatutários do órgão de representação da Classe e suas finalidades institucionais como descrito no artigo 103, IX da Constituição Federal. A propósito, colhe-se da lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência. Dessa forma, somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza. [...] Nem sempre se mostra fácil a identificação da natureza do interesse do terceiro diante da decisão a ser proferida no processo, até mesmo porque o interesse jurídico invariavelmente tem reflexos econômicos, morais ou de outra natureza. Conforme corretamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a existência de um interesse econômico não desnatura o interesse jurídico, mas não basta para justificar a intervenção do terceiro como assistente. A única forma de distingui-los será a análise cuidadosa a respeito da existência da relação jurídica entre terceiro e a parte que venha a ser afetada pela decisão judicial. Somente coma sua existência haverá o interesse apto a justificar a assistência (Manual de Direito Processual Civil, JusPodivm,10ª ed. 2018, pp. 342/343). No caso em comento, a Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 44, II do seu Estatuto, tem por finalidade institucional promover, com exclusividade, a representação e a defesa dos advogados, estando legitimada para intervir, como assistente processual, em processos de interesse da Classe. Desse modo, levando em conta a relevância da repercussão jurídico-social da matéria sobre fixação de honorários advocatícios e o vínculo da pertinência temática com a finalidade institucional da OAB, que representa os interesses corporativos da categoria, imperioso reconhecer legitimidade para atuar na qualidade de assistente processual, considerando que a decisão sobre honorários advocatícios na execução fiscal repercutirá na esfera de direito à verba alimentar dos advogados.
Ante o exposto, e com a finalidade de pluralizar o debate constitucional, defiro o ingresso da OAB no processo, na qualidade de assistente processual, pois evidenciada a pertinência temática entre a matéria ventilada na ação e o objetivo social que pode ser atingido com o julgamento da ação. Levando em conta a relevância da repercussão jurídico-social da matéria e a necessidade e utilidade da intervenção da OAB na fase em que se encontra o processo, nos termos do artigo 119, parágrafo único do Código de Processo Civil, delimito sua atuação às fases posteriores do processo, recebendo-o no estado em que se encontra. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de novembro de 2023. Des. Gilberto Barbosa Relator