Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cicero Vitorino de Souza Advogado(a): Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB/PR 94549) Apelado(a): Caixa Econômica Federal Advogado(a): Fabrício dos Reis Brandão (OAB/RO 9222) Apelado(a): Itaú Unibanco Holding S.A. Advogado(a): Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/RO 9992) Apelado(a): Banco Pan S.A. Advogado(a): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/RO 8599) Apelado(a): Banco Inter S.A. Advogado(a): Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/RO 13234) Apelado(a): Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. Advogado(a): Nathalia Silva Freitas (OAB/SP 484777) Apelado(a): Banco Agibank S.A. Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelado(a): Banco Crefisa S.A. Advogado(a): Lázaro José Gomes Júnior (OAB/RO 11276) Apelado(a): BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Advogado(a): Moisés Batista de Souza (OAB/RO 2993) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 10/11/2025 Redistribuído por Prevenção em 12/11/2025 DECISÃO:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.150/22. PARÂMETRO COGENTE. EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INVIABILIDADE DO PLANO APRESENTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em desfavor de instituições financeiras, na qual o autor pleiteia o reconhecimento de sua condição de superendividado, a repactuação das dívidas, a limitação de descontos em folha e a reabertura da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado; (iii) determinar se está configurada a situação de superendividamento apta a ensejar a repactuação das dívidas, especialmente quanto ao mínimo existencial e à inclusão dos empréstimos consignados no cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, tendo o autor permanecido inerte quanto à especificação de provas, operando-se a preclusão (art. 370 do CPC). 5. O superendividamento exige a comprovação de impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O mínimo existencial fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto nº 11.150/22, com alterações do Decreto nº 11.567/23, possui natureza cogente e deve ser observado, inexistindo declaração de inconstitucionalidade. 7. A flexibilização subjetiva do mínimo existencial compromete a segurança jurídica e a uniformidade da aplicação normativa. 8. Os empréstimos consignados são excluídos da aferição do superendividamento, por força do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/22. 9. No caso concreto, excluídos os consignados, a renda remanescente do apelante supera o mínimo existencial, afastando a configuração do superendividamento. 10. A decisão proferida em tutela de urgência possui natureza precária e é substituída pela sentença de mérito, fundada em cognição exauriente. 11. O plano apresentado não atende aos requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de viabilidade, generalidade das propostas e falta de tratamento isonômico entre credores. 12. Inexistentes os pressupostos legais, revela-se inviável a repactuação judicial das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do superendividamento exige a demonstração de comprometimento do mínimo existencial conforme parâmetro fixado em norma regulamentar vigente. 2. O valor do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/22 possui natureza cogente e não comporta flexibilização judicial casuística. 3. Dívidas decorrentes de empréstimos consignados não integram a base de cálculo do superendividamento. 4. A ausência de comprovação de violação ao mínimo existencial inviabiliza o processamento da repactuação compulsória prevista nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. 5. A apresentação de plano de pagamento genérico e inviável impede a homologação judicial da repactuação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; CPC, arts. 370, 1.010, II e III, e 85, § 11; Decreto nº 11.150/22, art. 4º, parágrafo único, I, “h”; Decreto nº 11.567/23. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7008785-63.2025.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 12/02/2026; TJRO, Apelação Cível nº 7032015-71.2024.8.22.0001, Rel. Juiz Convocado Haruo Mizusaki, j. 19/03/2026; TJRO, Apelação Cível nº 7000891-70.2024.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 18/03/2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 24 de 07/05/2026 7003810-32.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7003810-32.2024.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível