Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau 7028579-80.2019.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7028579-80.2019.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrente: Mauro da Costa Vieira Advogado: Paulo Flamínio Melo de Figueiredo Locatto (OAB/RN 9437) Advogada: Raina Costa de Figueiredo (OAB/RO 6704) Advogada: Sandra Cizmoski Ramos (OAB/RO 8021) Recorrida: Unimed Ji Paraná Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333) Relator Des. Paulo Kiyochi Mori Interposto em 19/02/2021
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998. O recorrente alega que o acórdão afrontou o referido dispositivo ao manter a sentença de improcedência do pedido quanto à reparação por danos morais, uma vez que a norma dispõe que é obrigatória a cobertura em caso de urgência decorrente de acidente, sendo injusta a recusa da recorrida em realizar sua cirurgia, ainda que fora da área de abrangência territorial. Examinados, decido. Verifica-se que a tese foi devidamente prequestionada e encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:32
Retificação de movimento
10/05/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 0800421-70.2020.8.22.0000 Recurso Especial (PJE) Origem: 0069678-96.2008.822.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Marconi Darce Lúcio Júnior (OAB/PE 35094) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29650) Advogada: Luana Rafaela Mendes de Lima (OAB/PE 47214) Advogado: Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE 20124) Recorrido: Nelson M Nunes Transporte - ME Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Relator Des. Paulo Kiyochi Mori Interposto em 11/12/2020
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998. O recorrente alega que o acórdão afrontou o referido dispositivo ao manter a sentença de improcedência do pedido quanto à reparação por danos morais, uma vez que a norma dispõe que é obrigatória a cobertura em caso de urgência decorrente de acidente, sendo injusta a recusa da recorrida em realizar sua cirurgia, ainda que fora da área de abrangência territorial. Examinados, decido. Verifica-se que a tese foi devidamente prequestionada e encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau 7028579-80.2019.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7028579-80.2019.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrente: Mauro da Costa Vieira Advogado: Paulo Flamínio Melo de Figueiredo Locatto (OAB/RN 9437) Advogada: Raina Costa de Figueiredo (OAB/RO 6704) Advogada: Sandra Cizmoski Ramos (OAB/RO 8021) Recorrida: Unimed Ji Paraná Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333) Relator Des. Paulo Kiyochi Mori Interposto em 19/02/2021
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998. O recorrente alega que o acórdão afrontou o referido dispositivo ao manter a sentença de improcedência do pedido quanto à reparação por danos morais, uma vez que a norma dispõe que é obrigatória a cobertura em caso de urgência decorrente de acidente, sendo injusta a recusa da recorrida em realizar sua cirurgia, ainda que fora da área de abrangência territorial. Examinados, decido. Verifica-se que a tese foi devidamente prequestionada e encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:32
Retificação de movimento
10/05/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 0800421-70.2020.8.22.0000 Recurso Especial (PJE) Origem: 0069678-96.2008.822.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Marconi Darce Lúcio Júnior (OAB/PE 35094) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29650) Advogada: Luana Rafaela Mendes de Lima (OAB/PE 47214) Advogado: Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE 20124) Recorrido: Nelson M Nunes Transporte - ME Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Relator Des. Paulo Kiyochi Mori Interposto em 11/12/2020
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998. O recorrente alega que o acórdão afrontou o referido dispositivo ao manter a sentença de improcedência do pedido quanto à reparação por danos morais, uma vez que a norma dispõe que é obrigatória a cobertura em caso de urgência decorrente de acidente, sendo injusta a recusa da recorrida em realizar sua cirurgia, ainda que fora da área de abrangência territorial. Examinados, decido. Verifica-se que a tese foi devidamente prequestionada e encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:25
Retificação de movimento
03/05/2021, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 0800421-70.2020.8.22.0000 Recurso Especial (PJE) Origem: 0069678-96.2008.822.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Marconi Darce Lúcio Júnior (OAB/PE 35094) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29650) Advogada: Luana Rafaela Mendes de Lima (OAB/PE 47214) Advogado: Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE 20124) Recorrido: Nelson M Nunes Transporte - ME Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Relator Des. Paulo Kiyochi Mori Interposto em 11/12/2020
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998. O recorrente alega que o acórdão afrontou o referido dispositivo ao manter a sentença de improcedência do pedido quanto à reparação por danos morais, uma vez que a norma dispõe que é obrigatória a cobertura em caso de urgência decorrente de acidente, sendo injusta a recusa da recorrida em realizar sua cirurgia, ainda que fora da área de abrangência territorial. Examinados, decido. Verifica-se que a tese foi devidamente prequestionada e encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:28
Remessa (outros motivos)
26/04/2021, 11:29
Recurso especial
26/04/2021, 10:54
Decurso de Prazo
10/04/2021, 03:20
Remessa (outros motivos)
01/04/2021, 14:31
Petição (Contra-razões)
01/04/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Marconi Darce Lúcio Júnior (OAB/PE 35094) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29650) Advogada: Luana Rafaela Mendes de Lima (OAB/PE 47214) Advogado: Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE 20124)
Recorrido: Nelson M Nunes Transporte - ME Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Relator Des. Paulo Kiyochi Mori Interposto em 11/12/2020 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho/RO, 17 de março de 2021. Bela. Loureane Barce da Silva Técnica Judiciária da Coordenadoria Cível – CPE 2G
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 0800421-70.2020.8.22.0000 Recurso Especial (PJE) Origem: 0069678-96.2008.822.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 11:20
Publicação
18/03/2021, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Marconi Darce Lúcio Júnior (OAB/PE 35094) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29650) Advogada: Luana Rafaela Mendes de Lima (OAB/PE 47214) Advogado: Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE 20124)
Recorrido: Nelson M Nunes Transporte - ME Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Relator Des. Paulo Kiyochi Mori Interposto em 11/12/2020 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho/RO, 17 de março de 2021. Bela. Loureane Barce da Silva Técnica Judiciária da Coordenadoria Cível – CPE 2G
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 0800421-70.2020.8.22.0000 Recurso Especial (PJE) Origem: 0069678-96.2008.822.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2021, 11:20
Decurso de Prazo
08/03/2021, 19:02
Decurso de Prazo
08/03/2021, 19:02
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:19
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:19
Decurso de Prazo
20/02/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 12:29
Publicação
20/01/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Mauro da Costa Vieira Advogado: Paulo Flamínio Melo de Figueiredo Locatto (OAB/RN 9437) Advogada: Raina Costa de Figueiredo (OAB/RO 6704) Advogada: Sandra Cizmoski Ramos (OAB/RO 8021) Apelada: Unimed Ji Paraná Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 15/07/2020 "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Apelação Cível. Ação indenizatória. Procedimento cirúrgico. Urgência. Fora da área de abrangência do plano de saúde. Negativa. Dano moral. Inexistência. Sentença mantida. Tendo a operadora do plano de saúde agido conforme os termos do contrato firmado entre as partes, com abrangência regional, não há que se falar em indenização por dano moral decorrente da negativa de autorização para procedimento cirúrgico a ser realizado fora da área de abrangência do contrato.
Intimação - ACÓRDÃO Data de Julgamento: 25 de novembro de 2020 - por videoconferência 7028579-80.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7028579-80.2019.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível