Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ELIOMAR PUCCI, ITAMAR PUCCI ADVOGADOS DOS
AUTORES: SERGIO LEANDRO MAINARDES, OAB nº PR46186, ITUPAVA 641, AP 401 JUVEVE - 80040-134 - CURITIBA - PARANÁ, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889, ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO122854, MURILO VARASQUIM, OAB nº PR41918, VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL, OAB nº PR69684 Parte
requerida: DAVID MARTINS, ISAIAS SANTOS ALMEIDA, JOÃO JULHO DE OLIVEIRA, VALDIVINA VIEIRA GOMES, ZENALDO ALVES DO CARMO, VANILDA JORGE RODRIGUES, REGINO MARTINS DE MENDONCA, JOSÉ ANTÔNIO DE BRITO NETO, JOSEFA GEORGINA DA COSTA, JOAQUIM VIEIRA SOBRINHO, ISMAEL DE MIRANDA BRITO, POMPILO AGMAR DE SOUZA, MARIO BUIARSKI, ARLINDO CALDEIRA DOS SANTOS, APARECIDO TELES DA SILVA, NATANAEL LOPES DE CARVALHO, JOSE RODRIGUES SILVA, VANI DE OLIVEIRA, IRACI VIEIRA GOMES, LAUDICEIA JULIO DE OLIVEIRA, IVANILDO DE SOUZA FERREIRA, ABRAHAO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
REU: ROBERTO ARAUJO JUNIOR, OAB nº RJ137438, ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LENIR CORREIA COELHO, OAB nº RO2424 D E C I S Ã O Os embargos de declaração baseiam-se em suposta omissão derivada do "dever do Estado de promover a solução consensual dos litígios" e vêm acompanhados de dezenas de documentos. É lógico que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade para essa espécie recursal. A esta altura, o peticionamento não foi nem protelatório, foi teratológico (quase mitológico). Ademais, a decisão de ID 118194560 não poderia ter sido mais clara. Como os embargos não foram admitidos, não se operou o efeito interruptivo do prazo recursal. Consequentemente, a possibilidade de apresentação de agravo de instrumento já se encerrou. Arquivem-se, definitiva e imediatamente. Apresentação de novos embargos de declaração implicará na imediata aplicação de multas. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestequinta-feira, 31 de julho de 2025 HAROLDO DE ARAUJO ABREU NETO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0012887-74.2003.8.22.0017 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 5.000,00 () Parte
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 19:47
Arquivamento
31/07/2025, 19:47
Sem descrição
31/07/2025, 19:47
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:39
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:36
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:35
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:33
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:32
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:20
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:19
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:19
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:17
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:55
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:53
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:45
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:41
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:41
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:41
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:41
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:35
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:18
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:17
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:16
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:15
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:14
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:14
Decurso de Prazo
09/04/2025, 03:05
Decurso de Prazo
09/04/2025, 03:00
Decurso de Prazo
09/04/2025, 03:00
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:57
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:49
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:37
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:17
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:15
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:07
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:04
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:45
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:43
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:42
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:39
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:34
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:34
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:26
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:26
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:19
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:54
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:32
Publicação
03/04/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0012887-74.2003.8.22.0017.
AUTOR: ITAMAR PUCCI e outros (2) Advogado do(a)
REQUERENTE: SERGIO LEANDRO MAINARDES - PR46186 Advogados do(a)
AUTOR: ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA - RO6869, MURILO VARASQUIM - PR41918, RICHARD CAMPANARI - RO2889, VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR69684
REU: ABRAHAO PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (22) Advogados do(a)
REU: ALVARO MARCELO BUENO - RO6843, LENIR CORREIA COELHO - GO54282, ROBERTO ARAUJO JUNIOR - RJ137438 Advogado do(a)
REU: LENIR CORREIA COELHO - GO54282 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:08
Desarquivamento
26/03/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 17:04
Definitivo
21/03/2025, 07:23
Documento (Certidão)
20/03/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:19
Publicação
17/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ELIOMAR PUCCI, ITAMAR PUCCI ADVOGADOS DOS
AUTORES: SERGIO LEANDRO MAINARDES, OAB nº PR46186, ITUPAVA 641, AP 401 JUVEVE - 80040-134 - CURITIBA - PARANÁ, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889, ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO122854, MURILO VARASQUIM, OAB nº PR41918, VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL, OAB nº PR69684 Parte
requerida: DAVID MARTINS, ISAIAS SANTOS ALMEIDA, JOÃO JULHO DE OLIVEIRA, VALDIVINA VIEIRA GOMES, ZENALDO ALVES DO CARMO, VANILDA JORGE RODRIGUES, REGINO MARTINS DE MENDONCA, JOSÉ ANTÔNIO DE BRITO NETO, JOSEFA GEORGINA DA COSTA, JOAQUIM VIEIRA SOBRINHO, ISMAEL DE MIRANDA BRITO, POMPILO AGMAR DE SOUZA, MARIO BUIARSKI, ARLINDO CALDEIRA DOS SANTOS, APARECIDO TELES DA SILVA, NATANAEL LOPES DE CARVALHO, JOSE RODRIGUES SILVA, VANI DE OLIVEIRA, IRACI VIEIRA GOMES, LAUDICEIA JULIO DE OLIVEIRA, IVANILDO DE SOUZA FERREIRA, ABRAHAO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
REU: ROBERTO ARAUJO JUNIOR, OAB nº RJ137438, ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LENIR CORREIA COELHO, OAB nº RO2424 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 0012887-74.2003.8.22.0017 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Parte
Trata-se de ação de Reintegração de Posse cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por Itamar Pucci e Erika Obladen Pucci em face de Endocardo Brito, Vantuil Prado, Geneci de Lima da Silva e outros. Conforme sentença de ID 76593488, pág. 87, de 28 de abril de 2016, o feito foi sentenciado improcedente. Apresentado recurso de apelação pelos autores, não foi provido (ID 76593486, pág. 83). Apresentado Recurso Especial, não foi admitido (ID 94266903). Decisão de ID 94266913 declarou a extinção do procedimento recursal de Agravo em razão de petição de acordo juntado pela recorrente, remetendo os autos à origem para apreciação do pedido. Com o retorno dos autos, o pacto anexo ao ID 94266911 não foi homologado pelas razões expostas naquela decisão. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (ID 110287511). Sobreveio aos autos que a parte teria agravado da decisão, e que tal recurso não foi provido (ID 114379090). Por fim, CLEA MARIA RIBEIRO GARCIA e TELMO RIBEIRO FILHO pugnaram pela apreciação do pedido de habilitação de ID 94266916. Na oportunidade, aduziram que por se tratar o imóvel ora sub judice de bem que compõe o acervo hereditário deixado pelo ESPÓLIO DE ITAMAR PUCCI, sobre os quais os herdeiros litigam, que seja observada a ordem judicial contida no Ofício de ID 94851393, da 2ª Vara Cível de Curitiba: Atendendo ao contido nos autos supramencionados, informo a Vossa Excelência da existência da presente ação de Inventário, bem como que a Fazenda Castanhal, objeto da Apelação Cível nº 0012887-74.2003.8.22.0017 é bem a ser inventariado, solicitando que no caso de eventual acordo em relação à Fazenda Castanhal, o produto da venda seja integralmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos para posterior partilha. É o relatório. DECIDO. A demanda encontra-se ativa há 22 anos. O feito foi julgado improcedente e nenhum dos recursos foi provido. Além disso, com o retorno dos autos, o acordo juntado não foi homologado, e o agravo de instrumento apresentado em face da decisão que indeferiu o pedido de homologação também não foi provido. Dessa forma, não existe razão para que a demanda continue tramitando, tampouco persiste interesse para que haja habilitação dos herdeiros. Resta prejudicado também, o pedido advindo da 2ª Vara Cível de Curitiba, para que "no caso de eventual acordo em relação à Fazenda Castanhal, o produto da venda seja integralmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos para posterior partilha", isso porque, repito, não houve procedência do pedido inicial de Reintegração de Posse pelos requerentes Itamar e Erika, os recorrentes sucumbiram em todos os recursos propostos, e o acordo não foi homologado. A CPE deverá certificar o trânsito em julgado, considerando o julgamento do último recurso (ID 114379090), e em seguida arquivar o processo com baixa definitiva. Encaminhe-se esta decisão servindo de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba, processo 0004414-47.2005.8.16.0001, a título de informações. Ciência às partes. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Alta Floresta D'Oeste, domingo, 16 de março de 2025 às 14:46 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 14:46
Outras Decisões
16/03/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:32
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:14
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:14
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:14
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:13
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:13
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:12
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:12
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:12
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:11
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:11
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:11
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:11
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:11
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:11
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:10
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:10
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:10
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:10
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:10
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:09
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:09
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 00:21
Publicação
28/08/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ELIOMAR PUCCI, ITAMAR PUCCI ADVOGADOS DOS
AUTORES: SERGIO LEANDRO MAINARDES, OAB nº PR46186, ITUPAVA 641, AP 401 JUVEVE - 80040-134 - CURITIBA - PARANÁ, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889, ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO122854, MURILO VARASQUIM, OAB nº PR41918, VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL, OAB nº PR69684 Parte
requerida: DAVID MARTINS, ISAIAS SANTOS ALMEIDA, JOÃO JULHO DE OLIVEIRA, VALDIVINA VIEIRA GOMES, ZENALDO ALVES DO CARMO, VANILDA JORGE RODRIGUES, REGINO MARTINS DE MENDONCA, JOSÉ ANTÔNIO DE BRITO NETO, JOSEFA GEORGINA DA COSTA, JOAQUIM VIEIRA SOBRINHO, ISMAEL DE MIRANDA BRITO, POMPILO AGMAR DE SOUZA, MARIO BUIARSKI, ARLINDO CALDEIRA DOS SANTOS, APARECIDO TELES DA SILVA, NATANAEL LOPES DE CARVALHO, JOSE RODRIGUES SILVA, VANI DE OLIVEIRA, IRACI VIEIRA GOMES, LAUDICEIA JULIO DE OLIVEIRA, IVANILDO DE SOUZA FERREIRA, ABRAHAO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
REU: ROBERTO ARAUJO JUNIOR, OAB nº RJ137438, ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LENIR CORREIA COELHO, OAB nº RO2424A DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 0012887-74.2003.8.22.0017 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 5.000,00 Parte
Trata-se de embargos declaração opostos por ESPÓLIO DE ITAMAR PUCCI, representado por seu Inventariante ELIOMAR PUCCI, afirmando que a decisão ID 101276203 apresenta omissão quanto ao fato de que é desconhecido o paradeiro de parte dos interessados no acordo, bem como ao fato de que o instrumento de acordo entabulado entre as partes foi subscrito pelo representante da Associação dos Agricultores Familiares do Acampamento Betinho - Asprobetinho, o qual tem poderes para representar o interesse da totalidade dos afiliados. A embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, erro material, obscuridade, contradição ou omissão. A embargante alega que a sentença retro exarada por esse juízo é omissa. No presente caso concreto, não há a ocorrência de omissão. A decisão proferida apresentou os motivos que levaram à conclusão do decisium de forma clara e objetiva, sem os vícios de omissão alegado pelo embargante. Senão vejamos, o quanto constou na decisão: “Os contratos individuais, vale dizer, não foram afixados ao processo. Inclusive, das partes que integram o polo passivo desta demanda, apenas POMPILO AGMAR DE SOUZA assinou o documento. Uma vez, então, que o acordo deixou de ser assinado por todos os envolvidos, inadequado falar em homologação judicial dele, mormente tendo em vista a sua cláusula quarta, no sentido de que o inadimplemento tornará injusta a posse, “sendo desnecessária a notificação prévia”, de modo que os requerentes poderão comunicar “o juízo para expedir o competente mandado de reintegração de posse” (g.n.o.).” Portanto, a omissão apontada pelo embargante não existe, conforme trecho acima colacionado e cotejado com a alegada omissão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados, mantendo a decisão exarada em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Saliento que novos embargos rediscutindo a mesma situação serão tidos como protelatórios sujeitando-se à imposição das penalidades processuais do art. 1026, §2º e § 3º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 27 de agosto de 2024, às 07:34. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 07:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2024, 07:35
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:29
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:28
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:27
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:27
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:27
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:26
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:26
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:25
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:24
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:24
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:24
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:23
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:22
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:22
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:21
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:21
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:21
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:21
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:21
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:21
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:20
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 08:46
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:28
Publicação
21/02/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 0012887-74.2003.8.22.0017.
AUTOR: ITAMAR PUCCI e outros (2) Advogado do(a)
REQUERENTE: SERGIO LEANDRO MAINARDES - PR46186 Advogados do(a)
AUTOR: ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA - RO6869, MURILO VARASQUIM - PR41918, RICHARD CAMPANARI - RO2889, VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR69684
REU: ABRAHAO PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (22) Advogados do(a)
REU: ALVARO MARCELO BUENO - RO6843, LENIR CORREIA COELHO - GO54282, ROBERTO ARAUJO JUNIOR - RJ137438 Advogado do(a)
REU: LENIR CORREIA COELHO - GO54282 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:19
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 04:28
Publicação
05/02/2024, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ELIOMAR PUCCI, ITAMAR PUCCI ADVOGADOS DOS
AUTORES: SERGIO LEANDRO MAINARDES, OAB nº PR46186, ITUPAVA 641, AP 401 JUVEVE - 80040-134 - CURITIBA - PARANÁ, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889, ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO122854, MURILO VARASQUIM, OAB nº PR41918, VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL, OAB nº PR69684 Parte
requerida: DAVID MARTINS, ISAIAS SANTOS ALMEIDA, JOÃO JULHO DE OLIVEIRA, VALDIVINA VIEIRA GOMES, ZENALDO ALVES DO CARMO, VANILDA JORGE RODRIGUES, REGINO MARTINS DE MENDONCA, JOSÉ ANTÔNIO DE BRITO NETO, JOSEFA GEORGINA DA COSTA, JOAQUIM VIEIRA SOBRINHO, ISMAEL DE MIRANDA BRITO, POMPILO AGMAR DE SOUZA, MARIO BUIARSKI, ARLINDO CALDEIRA DOS SANTOS, APARECIDO TELES DA SILVA, NATANAEL LOPES DE CARVALHO, JOSE RODRIGUES SILVA, VANI DE OLIVEIRA, IRACI VIEIRA GOMES, LAUDICEIA JULIO DE OLIVEIRA, IVANILDO DE SOUZA FERREIRA, ABRAHAO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
REU: ROBERTO ARAUJO JUNIOR, OAB nº RJ137438, ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LENIR CORREIA COELHO, OAB nº RO2424A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0012887-74.2003.8.22.0017 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 5.000,00 () Parte
Vistos. Os autos vieram conclusos para análise e eventual homologação do acordo anexo ao id 94266911. Pois bem. Compulsando detidamente o ajuste, verifica-se que não fora ele assinado por todas as famílias que estão residindo na área objeto do imbróglio. Tanto é assim que o parágrafo único da cláusula segunda dispõe que, in verbis, “a presente área, em razão de estar ocupada por diversas famílias, será objeto de contrato entabulado de forma individual, na proporção de área de terra que ocupa cada família, a ser indicada em documento anexo a este acordo, em um prazo de até 30 (trinta) dias (…)”. Os contratos individuais, vale dizer, não foram afixados ao processo. Inclusive, das partes que integram o polo passivo desta demanda, apenas POMPILO AGMAR DE SOUZA assinou o documento. Uma vez, então, que o acordo deixou de ser assinado por todos os envolvidos, inadequado falar em homologação judicial dele, mormente tendo em vista a sua cláusula quarta, no sentido de que o inadimplemento tornará injusta a posse, “sendo desnecessária a notificação prévia”, de modo que os requerentes poderão comunicar “o juízo para expedir o competente mandado de reintegração de posse” (g.n.o.). Assim, NÃO HOMOLOGO o pacto anexo ao id 94266911. Destaco, por oportuno, que eventual novo pedido de homologação de ajuste relacionado ao imóvel denominado Fazenda Castanhal haverá de ser formulado em um novo processo, do qual deverão constar do polo ativo e passivo as partes que efetivamente participarem da negociação, além de o termo vir escoimado, isto é, devidamente assinado pelos contratantes, estando vinculados a eventual cláusula resolutiva, penalidades etc., tão somente os que dele participarem. Intimem-se. Se não pagas as custas (ID 76593488, p. 87), intimem-se os requerentes a tanto, observando-se os demais ditames do Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG. Oportunamente, arquive-se. Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Alta Floresta D'Oestesábado, 3 de fevereiro de 2024 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2024, 20:45
Indeferimento
03/02/2024, 20:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 21:48
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:51
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 11:18
Recebimento
07/08/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 0012887-74.2003.8.22.0017.
APELANTE: ESPÓLIO DE ITAMAR PUCCI ADVOGADOS DO
APELANTE: ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO6869A, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889A, MURILO VARASQUIM, OAB nº PR41918A, VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL, OAB nº PR69684A
APELADOS: ABRAHAO PEREIRA DO NASCIMENTO, APARECIDO TELES DA SILVA, ARLINDO CALDEIRA DOS SANTOS, JOSE ROSA DE OLIVEIRA, IRACI VIEIRA GOMES, ISMAEL DE MIRANDA BRITO, IVANILDO DE SOUZA FERREIRA, JOSE RODRIGUES SILVA, JOSEFA GEORGINA DA COSTA, LAUDICEIA JULIO DE OLIVEIRA, MARIO BUIARSKI, NATANAEL LOPES DE CARVALHO, POMPILO AGMAR DE SOUZA, REGINO MARTINS DE MENDONCA, VALDIVINA VIEIRA GOMES, VANILDA JORGE RODRIGUES, VANI DE OLIVEIRA, ZENALDO ALVES DO CARMO, ISAIAS SANTOS ALMEIDA, JOÃO JULHO DE OLIVEIRA, JOAQUIM VIEIRA SOBRINHO, JOSÉ ANTÔNIO DE BRITO NETO, DAVID MARTINS, ENDOCARDO BRITO, GENECI DE LIMA DA SILVA VAZ, VANTUIL PRADO, DEVANIR VIEIRA, IRINEU ANACLETO DE SENNA ADVOGADOS DOS
APELADOS: LENIR CORREIA COELHO, OAB nº RO2424, ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, ROBERTO ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO4084A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO ESPÓLIO DE ITAMAR PUCCI opôs embargos de declaração visando sanar supostas omissões contidas na decisão que homologou a desistência do recurso e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem, para apreciação do pedido de homologação do acordo. Alega o embargante que a homologação de acordo entabulado entre as partes poderá ser realizada em qualquer instância. Examinados, decido. Preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício, ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022, do CPC), todavia se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, não há como acolhê-los. A alegação de suposta omissão se resume na verdade contra decisão que homologou a desistência do recurso e remeteu os autos ao juízo de origem, para apreciação do pedido de homologação do acordo. No entanto, não há omissão na decisão unipessoal, pois não cabe à presidência homologar o acordo, questão de competência do juízo de primeiro grau, a quem cabe decidir também a petição ID 20019515. Assim, é de fácil percepção que o embargante se insurge contra a decisão apenas porque não atende aos seus interesses, pois não há omissão e contradição a serem sanadas por estes aclaratórios, haja vista que a questão discutida foi suficientemente esclarecida na decisão embargada. Destarte, tendo em vista a inexistência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Posto isso, não conheço dos embargos de declaração, por ser manifestamente inadmissível.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 0012887-74.2003.8.22.0017.
APELANTE: ESPÓLIO DE ITAMAR PUCCI ADVOGADOS DO
APELANTE: ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO6869A, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889A, MURILO VARASQUIM, OAB nº PR41918A, VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL, OAB nº PR69684A
APELADOS: ABRAHAO PEREIRA DO NASCIMENTO, APARECIDO TELES DA SILVA, ARLINDO CALDEIRA DOS SANTOS, JOSE ROSA DE OLIVEIRA, IRACI VIEIRA GOMES, ISMAEL DE MIRANDA BRITO, IVANILDO DE SOUZA FERREIRA, JOSE RODRIGUES SILVA, JOSEFA GEORGINA DA COSTA, LAUDICEIA JULIO DE OLIVEIRA, MARIO BUIARSKI, NATANAEL LOPES DE CARVALHO, POMPILO AGMAR DE SOUZA, REGINO MARTINS DE MENDONCA, VALDIVINA VIEIRA GOMES, VANILDA JORGE RODRIGUES, VANI DE OLIVEIRA, ZENALDO ALVES DO CARMO, ISAIAS SANTOS ALMEIDA, JOÃO JULHO DE OLIVEIRA, JOAQUIM VIEIRA SOBRINHO, JOSÉ ANTÔNIO DE BRITO NETO, DAVID MARTINS, ENDOCARDO BRITO, GENECI DE LIMA DA SILVA VAZ, VANTUIL PRADO, DEVANIR VIEIRA, IRINEU ANACLETO DE SENNA ADVOGADOS DOS
APELADOS: LENIR CORREIA COELHO, OAB nº RO2424, ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, ROBERTO ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO4084A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Consta nos autos petição de celebração de acordo (ID 19658835), informando que as partes firmaram transação para a extinção do litígio, requerendo a homologação desta. Assim, considerando que a transação sobre a questão objeto do litígio denota desistência tácita do Recurso, homologo, para que produza seus efeitos legais, a desistência, declarando a extinção do procedimento recursal, nos termos dos artigos 998 do CPC e 110, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Remetem-se os autos à origem para apreciação do pedido de homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012887-74.2003.8.22.0017.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ITAMAR PUCCI ADVOGADO: ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO6869 ADVOGADO: RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889 ADVOGADO: MURILO VARASQUIM, OAB nº PR41918 ADVOGADO: VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL, OAB nº PR69684
AGRAVADOS: ABRAHAO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: LENIR CORREIA COELHO, OAB nº RO2424 ADVOGADO: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843 ADVOGADO: ROBERTO ARAUJO JUNIOR, OAB nº RJ4084 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia INTERPOSTOS EM: 05/04/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4o, c/c 1.042, §3o, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta aos agravos em recurso especial e extraordinário, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1o, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 11 de abril de 2023. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível
12/04/2023, 00:00
Remessa
09/05/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
08/05/2022, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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31/05/2021, 00:00
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28/05/2021, 00:00
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28/05/2021, 00:00
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28/05/2021, 00:00
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Intimação
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28/05/2021, 00:00
Remessa
15/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2016, 16:05
Recebimento
15/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2016, 09:41
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
09/05/2016, 00:00
Improcedência
28/04/2016, 16:09
Conclusão (para decisão)
13/08/2015, 00:00
Recebimento
12/08/2015, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/06/2015, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2015, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2015, 16:59
Mero expediente
12/05/2015, 14:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2015, 00:00
Recebimento
02/03/2015, 00:00
Entrega em carga/vista
13/01/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2014, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2014, 12:32
Mero expediente
24/10/2014, 09:24
Conclusão (para despacho)
21/08/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2013, 17:34
Mudança de Classe Processual
19/07/2013, 17:07
Suspensão do Processo
30/05/2013, 12:09
Conclusão (para despacho)
03/04/2013, 00:00
Mero expediente
11/02/2013, 17:28
Conclusão (para despacho)
04/06/2012, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2012, 07:10
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2012, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2011, 13:23
Suspensão Condicional do Processo
20/05/2011, 00:00
Suspensão do Processo
17/05/2011, 10:39
Conclusão (para despacho)
12/05/2011, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2011, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2011, 11:55
Expedição de documento
02/03/2011, 09:52
Por decisão judicial
23/08/2010, 00:00
Suspensão do Processo
19/08/2010, 14:08
Expedição de documento
16/07/2010, 07:28
Conclusão (para despacho)
16/07/2010, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2010, 08:06
Mero expediente
25/05/2010, 16:20
Conclusão (para despacho)
19/04/2010, 00:00
Por decisão judicial
29/09/2009, 00:00
Suspensão do Processo
25/09/2009, 11:26
Conclusão (para despacho)
25/09/2009, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2009, 00:00
Mero expediente
02/07/2009, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2009, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2009, 07:12
Mero expediente
24/04/2009, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2009, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2009, 00:00
Mero expediente
13/03/2009, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2009, 00:00
Recebimento
24/10/2008, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2008, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))