Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000611-09.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: OTICA VISAO DE ROLIM DE MOURA LTDA - ME, 25 DE AGOSTO 5119 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746
REQUERIDOS: CENTERGRAPH COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, PANAMA 2224, - DE 1655/1656 A 2254/2255 NOVA PORTO VELHO - 76820-158 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., RUA SAN JOSÉ 780 PARQUE INDUSTRIAL SAN JOSÉ - 06715-862 - COTIA - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCELO DOS SANTOS BARBOSA, OAB nº MT4886, FABIO ANTONIO PECCICACCO, OAB nº SP25760, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498, JOSE COELHO PAMPLONA NETO, OAB nº GO56779A, FABIO LIMA DOS SANTOS, OAB nº SP306250 DESPACHO
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material
Trata-se de requerimento para o Cumprimento de Sentença. Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, bem como as custas, se houver, nos termos do art. 523, do CPC. Após o decurso do intervalo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal ato dever observar os incisos I a VII do art. 525 do CPC; Caso não haja cumprimento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% referentes à execução (§§ 1º ao 3º do art. 523, CPC). Não havendo o pagamento ou impugnação, intime-se o autor, via advogado, para apresentação de cálculo atualizado. Caso não possua advogado, à contadoria judicial para atualização do cálculo. Após, conclusos para buscas da quantia para satisfação do crédito, nos sistemas conveniados. Intimem-se. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 17 de novembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:04
Mero expediente
17/11/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 08:24
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/11/2025, 08:24
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Roland DG Brasil Importação e Exportação Ltda. Advogado(a): Luiz Coelho Pamplona (OAB/SP 147549) Advogado(a): José Coelho Pamplona Neto (OAB/SP 134643) Apelado(a): Ótica Visão de Rolim de Moura Ltda. Advogado(a): Karla Loyse Braz Ramos Petersen (OAB/RO 12301) Advogado(a): Rodrigo Ferreira Barbosa (OAB/RO 8746) Terceiro(a) Interessado(a): Centergraph Comércio e Serviços Ltda – EPP. Advogado(a): Welington de Brito Welang (OAB/RO 6167) Advogado(a): Bartolomeu Souza de Oliveira Junior (OAB/RO 10498) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 26/03/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO EM PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DECISÃO SANEADORA.PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa fornecedora de equipamento eletrônico contra sentença que reconheceu vício no produto adquirido e condenou à restituição dos valores pagos, com correção e juros, excluindo indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão que consistem em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus da prova ocorrida em decisão saneadora não impugnada; (ii) se restou comprovado vício do produto ou é hipótese de mau uso que afasta a responsabilidade do fornecedor; e (iii) a existência de falha no dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão saneadora que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova não foi impugnada, operando-se a preclusão temporal. 4. Não houve requerimento de prova pericial pela parte que detinha o ônus da prova, inviabilizando a alegação de cerceamento de defesa. 5. Comprovado vício do produto é devida a condenação à restituição dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A inversão do ônus da prova em decisão saneadora não impugnada opera preclusão e não configura cerceamento de defesa. Configura-se vício do produto e falha na informação quando o fornecedor não disponibiliza manual em língua portuguesa e não comprova culpa exclusiva do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 372; CDC, arts. 6º, III, 17; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2580560, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 19/06/2024; STJ, REsp 1.778.237/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/02/2019; TJRO, AC 70069856220238220003, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 26/08/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 974 de 15/09/2025 a 19/09/2025 7000611-09.2023.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7000611-09.2023.8.22.0010 - Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000611-09.2023.8.22.0010.
APELANTE: MARCELO DOS SANTOS BARBOSA, OAB nº MT4886, JOSE COELHO PAMPLONA NETO, OAB nº GO56779A, FABIO LIMA DOS SANTOS, OAB nº SP306250A, LUIZ COELHO PAMPLONA, OAB nº SP147549 Polo Passivo: OTICA VISAO DE ROLIM DE MOURA LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301A, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROLAND DG BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face da decisão monocrática que não conheceu do seu Recurso de Apelação por intempestividade. A decisão ora embargada fundamentou a intempestividade da Apelação na prévia intempestividade dos Embargos de Declaração opostos em primeiro grau os quais, não teriam o condão de interromper o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A Embargante, em suas razões, alega a ocorrência de erro material na contagem dos prazos processuais, tanto em relação aos primeiros Embargos de Declaração quanto à própria Apelação. Sustenta que não foram devidamente considerados os feriados nacionais de 15/11/2024 (Proclamação da República) e 20/11/2024 (Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra), bem como o recesso forense que se estendeu até 21/01/2025, conforme Ato n.º 2.475/2024 e Resolução 36/2016 do Tribunal de Justiça de Rondônia. Afirma que ambos os recursos foram protocolados dentro dos respectivos prazos legais e por isso requer o conhecimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A questão central reside na verificação da contagem de prazos processuais, em especial o art. 219 do CPC, que determina a contagem em dias úteis, e o art. 224 do CPC, que trata da exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, além da observância de feriados e suspensões de prazos. De acordo com a cronologia apresentada pelo embargante, observa-se que os primeiros embargos de declaração foram tempestivos diante da ocorrência de dois feriados que alteraram o prazo final para sua interposição. Nos termos do art. 1.026 do CPC, os Embargos de Declaração tempestivos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Assim, a decisão que declarou a intempestividade dos primeiros Embargos e, por consequência, a não interrupção do prazo para a Apelação, incorreu em erro material. Dessa forma, o dies a quo para a contagem do prazo da Apelação foi 22/01/2025, o primeiro dia útil após o término do recesso e o prazo no dia 11/02/2025, sendo que o Recurso de Apelação foi protocolado em 10/02/2025. Portanto, foi tempestivo. A decisão monocrática embargada ao não conhecer do Recurso de Apelação por intempestividade, incorreu em erro material, pois desconsiderou a tempestividade dos Embargos de Declaração anteriores e a suspensão de prazos decorrentes do recesso forense.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso III e §2º do CPC, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado e reconhecer a tempestividade do recurso de apelação. Após, retornem os autos conclusos para a análise do mérito da Apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2025 Desembargador Alexandre Miguel Relator
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000611-09.2023.8.22.0010.
APELANTE: MARCELO DOS SANTOS BARBOSA, OAB nº MT4886, JOSE COELHO PAMPLONA NETO, OAB nº GO56779A, FABIO LIMA DOS SANTOS, OAB nº SP306250A, LUIZ COELHO PAMPLONA, OAB nº SP147549 Polo Passivo: OTICA VISAO DE ROLIM DE MOURA LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301A, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADOS DO
Vistos. ROLAND DG BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. recorre da sentença proferida na ação de indenização por vício c/c danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ÓTICA VISÃO DE ROLIM DE MOURA LTDA.,honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. para determinar a restituição integral do valor pago pelo produto, acrescido dos impostos correspondentes, com correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora a partir da propositura da demanda. Também declarou a responsabilidade solidária das rés e indeferiu o pedido de danos morais, condenando as requeridas ao pagamento das custas e A parte autora, ÓTICA VISÃO DE ROLIM DE MOURA LTDA., narrou que, adquiriu da empresa ré máquina de gravação e fotogravação Metaza MPX-95. Diante do alto custo da máquina (R$36.000,00) e dos impostos (R$4.958,27) foi realizado financiamento. Ocorre que, após a chegada da máquina MPX-95, ao realizar a instalação com o CD, a empresa não obteve sucesso. Alegou que a máquina apresentou defeitos, causando prejuízos. Requereu a devolução do produto e, consequentemente, a restituição do valor pago, além de indenização por dano moral. Opostos embargos de declaração em face da sentença, os mesmos não foram conhecidos pela intempestividade, conforme decisão de ID Num. 27460692. No apelo, a parte apelante discorre sobre a produção de prova, especialmente a testemunhal e alega que o defeito foi decorrente de mau uso. Por fim, requer o provimento do presente recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Certidão de distribuição informando que a apelação foi protocolizada fora do prazo legal (Num. 27482163). É o relatório. Decido. O apelo não deve ser conhecido em razão de sua intempestividade. A sentença foi proferida em 12/11/2024. Os embargos foram apresentados intempestivamente em 25/11/2024, razão pela qual não foram conhecidos. O apelo foi protocolado somente em 10/02/2025. Nesse contexto, considerando que os embargos de declaração opostos pela apelante não foram conhecidos, estes não interromperam o prazo para interposição do apelo e sendo o recurso de apelação protocolado além do prazo deve ser considerado intempestivo. No mesmo sentido é o entendimento proferido pelo STJ no Jurisprudência em Teses n. 192, Edição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IV proferida em 20 de maio de 2022, itém 4, vejamos: 4) A oposição de embargos declaratórios intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de novos recursos. Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 66718/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1888200/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1998322/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022; AgRg no AREsp 1926238/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1827026/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no AREsp 1851774/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021. (Vide Informativos de Jurisprudência N. 369 e 39) Recentemente tal posicionamento foi reafirmado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados. 2. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, na qual a parte recorrente alega violação dos arts. 1.023 e 1.026 do CPC, sustentando que a interrupção do prazo recursal só ocorre com embargos de declaração tempestivos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela intempestividade dos embargos de declaração, não interrompendo o prazo recursal da apelação, e manteve a decisão monocrática que não conheceu do apelo principal e julgou prejudicado o adesivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração intempestivos interrompe o prazo recursal para apelação, conforme os arts. 1.023 e 1.026 do CPC. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O entendimento consolidado é que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, conforme jurisprudência do STF e do STJ. 7. A análise do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a intempestividade dos embargos. 8. A parte agravante não apresentou argumentação suficiente para justificar a alteração da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.774.952/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Portanto, interposto o recurso de apelação de forma intempestiva, o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a manifesta inadmissibilidade. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem. Porto Velho, 16 de abril de 2025 Desembargador Alexandre Miguel Relator
Vistos. ROLAND DG BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. recorre da sentença proferida na ação de indenização por vício c/c danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ÓTICA VISÃO DE ROLIM DE MOURA LTDA.,honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. para determinar a restituição integral do valor pago pelo produto, acrescido dos impostos correspondentes, com correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora a partir da propositura da demanda. Também declarou a responsabilidade solidária das rés e indeferiu o pedido de danos morais, condenando as requeridas ao pagamento das custas e A parte autora, ÓTICA VISÃO DE ROLIM DE MOURA LTDA., narrou que, adquiriu da empresa ré máquina de gravação e fotogravação Metaza MPX-95. Diante do alto custo da máquina (R$36.000,00) e dos impostos (R$4.958,27) foi realizado financiamento. Ocorre que, após a chegada da máquina MPX-95, ao realizar a instalação com o CD, a empresa não obteve sucesso. Alegou que a máquina apresentou defeitos, causando prejuízos. Requereu a devolução do produto e, consequentemente, a restituição do valor pago, além de indenização por dano moral. Opostos embargos de declaração em face da sentença, os mesmos não foram conhecidos pela intempestividade, conforme decisão de ID Num. 27460692. No apelo, a parte apelante discorre sobre a produção de prova, especialmente a testemunhal e alega que o defeito foi decorrente de mau uso. Por fim, requer o provimento do presente recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Certidão de distribuição informando que a apelação foi protocolizada fora do prazo legal (Num. 27482163). É o relatório. Decido. O apelo não deve ser conhecido em razão de sua intempestividade. A sentença foi proferida em 12/11/2024. Os embargos foram apresentados intempestivamente em 25/11/2024, razão pela qual não foram conhecidos. O apelo foi protocolado somente em 10/02/2025. Nesse contexto, considerando que os embargos de declaração opostos pela apelante não foram conhecidos, estes não interromperam o prazo para interposição do apelo e sendo o recurso de apelação protocolado além do prazo deve ser considerado intempestivo. No mesmo sentido é o entendimento proferido pelo STJ no Jurisprudência em Teses n. 192, Edição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IV proferida em 20 de maio de 2022, itém 4, vejamos: 4) A oposição de embargos declaratórios intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de novos recursos. Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 66718/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1888200/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1998322/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022; AgRg no AREsp 1926238/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1827026/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no AREsp 1851774/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021. (Vide Informativos de Jurisprudência N. 369 e 39) Recentemente tal posicionamento foi reafirmado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados. 2. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, na qual a parte recorrente alega violação dos arts. 1.023 e 1.026 do CPC, sustentando que a interrupção do prazo recursal só ocorre com embargos de declaração tempestivos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela intempestividade dos embargos de declaração, não interrompendo o prazo recursal da apelação, e manteve a decisão monocrática que não conheceu do apelo principal e julgou prejudicado o adesivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração intempestivos interrompe o prazo recursal para apelação, conforme os arts. 1.023 e 1.026 do CPC. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O entendimento consolidado é que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, conforme jurisprudência do STF e do STJ. 7. A análise do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a intempestividade dos embargos. 8. A parte agravante não apresentou argumentação suficiente para justificar a alteração da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.774.952/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Portanto, interposto o recurso de apelação de forma intempestiva, o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a manifesta inadmissibilidade. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem. Porto Velho, 16 de abril de 2025 Desembargador Alexandre Miguel Relator
Vistos. ROLAND DG BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. recorre da sentença proferida na ação de indenização por vício c/c danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ÓTICA VISÃO DE ROLIM DE MOURA LTDA.,honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. para determinar a restituição integral do valor pago pelo produto, acrescido dos impostos correspondentes, com correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora a partir da propositura da demanda. Também declarou a responsabilidade solidária das rés e indeferiu o pedido de danos morais, condenando as requeridas ao pagamento das custas e A parte autora, ÓTICA VISÃO DE ROLIM DE MOURA LTDA., narrou que, adquiriu da empresa ré máquina de gravação e fotogravação Metaza MPX-95. Diante do alto custo da máquina (R$36.000,00) e dos impostos (R$4.958,27) foi realizado financiamento. Ocorre que, após a chegada da máquina MPX-95, ao realizar a instalação com o CD, a empresa não obteve sucesso. Alegou que a máquina apresentou defeitos, causando prejuízos. Requereu a devolução do produto e, consequentemente, a restituição do valor pago, além de indenização por dano moral. Opostos embargos de declaração em face da sentença, os mesmos não foram conhecidos pela intempestividade, conforme decisão de ID Num. 27460692. No apelo, a parte apelante discorre sobre a produção de prova, especialmente a testemunhal e alega que o defeito foi decorrente de mau uso. Por fim, requer o provimento do presente recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Certidão de distribuição informando que a apelação foi protocolizada fora do prazo legal (Num. 27482163). É o relatório. Decido. O apelo não deve ser conhecido em razão de sua intempestividade. A sentença foi proferida em 12/11/2024. Os embargos foram apresentados intempestivamente em 25/11/2024, razão pela qual não foram conhecidos. O apelo foi protocolado somente em 10/02/2025. Nesse contexto, considerando que os embargos de declaração opostos pela apelante não foram conhecidos, estes não interromperam o prazo para interposição do apelo e sendo o recurso de apelação protocolado além do prazo deve ser considerado intempestivo. No mesmo sentido é o entendimento proferido pelo STJ no Jurisprudência em Teses n. 192, Edição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IV proferida em 20 de maio de 2022, itém 4, vejamos: 4) A oposição de embargos declaratórios intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de novos recursos. Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 66718/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1888200/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1998322/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022; AgRg no AREsp 1926238/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1827026/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no AREsp 1851774/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021. (Vide Informativos de Jurisprudência N. 369 e 39) Recentemente tal posicionamento foi reafirmado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados. 2. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, na qual a parte recorrente alega violação dos arts. 1.023 e 1.026 do CPC, sustentando que a interrupção do prazo recursal só ocorre com embargos de declaração tempestivos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela intempestividade dos embargos de declaração, não interrompendo o prazo recursal da apelação, e manteve a decisão monocrática que não conheceu do apelo principal e julgou prejudicado o adesivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração intempestivos interrompe o prazo recursal para apelação, conforme os arts. 1.023 e 1.026 do CPC. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O entendimento consolidado é que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, conforme jurisprudência do STF e do STJ. 7. A análise do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a intempestividade dos embargos. 8. A parte agravante não apresentou argumentação suficiente para justificar a alteração da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.774.952/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Portanto, interposto o recurso de apelação de forma intempestiva, o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a manifesta inadmissibilidade. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem. Porto Velho, 16 de abril de 2025 Desembargador Alexandre Miguel Relator
Vistos. ROLAND DG BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. recorre da sentença proferida na ação de indenização por vício c/c danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ÓTICA VISÃO DE ROLIM DE MOURA LTDA.,honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. para determinar a restituição integral do valor pago pelo produto, acrescido dos impostos correspondentes, com correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora a partir da propositura da demanda. Também declarou a responsabilidade solidária das rés e indeferiu o pedido de danos morais, condenando as requeridas ao pagamento das custas e A parte autora, ÓTICA VISÃO DE ROLIM DE MOURA LTDA., narrou que, adquiriu da empresa ré máquina de gravação e fotogravação Metaza MPX-95. Diante do alto custo da máquina (R$36.000,00) e dos impostos (R$4.958,27) foi realizado financiamento. Ocorre que, após a chegada da máquina MPX-95, ao realizar a instalação com o CD, a empresa não obteve sucesso. Alegou que a máquina apresentou defeitos, causando prejuízos. Requereu a devolução do produto e, consequentemente, a restituição do valor pago, além de indenização por dano moral. Opostos embargos de declaração em face da sentença, os mesmos não foram conhecidos pela intempestividade, conforme decisão de ID Num. 27460692. No apelo, a parte apelante discorre sobre a produção de prova, especialmente a testemunhal e alega que o defeito foi decorrente de mau uso. Por fim, requer o provimento do presente recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Certidão de distribuição informando que a apelação foi protocolizada fora do prazo legal (Num. 27482163). É o relatório. Decido. O apelo não deve ser conhecido em razão de sua intempestividade. A sentença foi proferida em 12/11/2024. Os embargos foram apresentados intempestivamente em 25/11/2024, razão pela qual não foram conhecidos. O apelo foi protocolado somente em 10/02/2025. Nesse contexto, considerando que os embargos de declaração opostos pela apelante não foram conhecidos, estes não interromperam o prazo para interposição do apelo e sendo o recurso de apelação protocolado além do prazo deve ser considerado intempestivo. No mesmo sentido é o entendimento proferido pelo STJ no Jurisprudência em Teses n. 192, Edição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IV proferida em 20 de maio de 2022, itém 4, vejamos: 4) A oposição de embargos declaratórios intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de novos recursos. Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 66718/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1888200/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1998322/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022; AgRg no AREsp 1926238/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1827026/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no AREsp 1851774/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021. (Vide Informativos de Jurisprudência N. 369 e 39) Recentemente tal posicionamento foi reafirmado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados. 2. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, na qual a parte recorrente alega violação dos arts. 1.023 e 1.026 do CPC, sustentando que a interrupção do prazo recursal só ocorre com embargos de declaração tempestivos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela intempestividade dos embargos de declaração, não interrompendo o prazo recursal da apelação, e manteve a decisão monocrática que não conheceu do apelo principal e julgou prejudicado o adesivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração intempestivos interrompe o prazo recursal para apelação, conforme os arts. 1.023 e 1.026 do CPC. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O entendimento consolidado é que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, conforme jurisprudência do STF e do STJ. 7. A análise do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a intempestividade dos embargos. 8. A parte agravante não apresentou argumentação suficiente para justificar a alteração da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.774.952/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Portanto, interposto o recurso de apelação de forma intempestiva, o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a manifesta inadmissibilidade. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem. Porto Velho, 16 de abril de 2025 Desembargador Alexandre Miguel Relator
Vistos. ROLAND DG BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. recorre da sentença proferida na ação de indenização por vício c/c danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ÓTICA VISÃO DE ROLIM DE MOURA LTDA.,honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. para determinar a restituição integral do valor pago pelo produto, acrescido dos impostos correspondentes, com correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora a partir da propositura da demanda. Também declarou a responsabilidade solidária das rés e indeferiu o pedido de danos morais, condenando as requeridas ao pagamento das custas e A parte autora, ÓTICA VISÃO DE ROLIM DE MOURA LTDA., narrou que, adquiriu da empresa ré máquina de gravação e fotogravação Metaza MPX-95. Diante do alto custo da máquina (R$36.000,00) e dos impostos (R$4.958,27) foi realizado financiamento. Ocorre que, após a chegada da máquina MPX-95, ao realizar a instalação com o CD, a empresa não obteve sucesso. Alegou que a máquina apresentou defeitos, causando prejuízos. Requereu a devolução do produto e, consequentemente, a restituição do valor pago, além de indenização por dano moral. Opostos embargos de declaração em face da sentença, os mesmos não foram conhecidos pela intempestividade, conforme decisão de ID Num. 27460692. No apelo, a parte apelante discorre sobre a produção de prova, especialmente a testemunhal e alega que o defeito foi decorrente de mau uso. Por fim, requer o provimento do presente recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Certidão de distribuição informando que a apelação foi protocolizada fora do prazo legal (Num. 27482163). É o relatório. Decido. O apelo não deve ser conhecido em razão de sua intempestividade. A sentença foi proferida em 12/11/2024. Os embargos foram apresentados intempestivamente em 25/11/2024, razão pela qual não foram conhecidos. O apelo foi protocolado somente em 10/02/2025. Nesse contexto, considerando que os embargos de declaração opostos pela apelante não foram conhecidos, estes não interromperam o prazo para interposição do apelo e sendo o recurso de apelação protocolado além do prazo deve ser considerado intempestivo. No mesmo sentido é o entendimento proferido pelo STJ no Jurisprudência em Teses n. 192, Edição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IV proferida em 20 de maio de 2022, itém 4, vejamos: 4) A oposição de embargos declaratórios intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de novos recursos. Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 66718/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1888200/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1998322/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022; AgRg no AREsp 1926238/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1827026/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no AREsp 1851774/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021. (Vide Informativos de Jurisprudência N. 369 e 39) Recentemente tal posicionamento foi reafirmado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados. 2. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, na qual a parte recorrente alega violação dos arts. 1.023 e 1.026 do CPC, sustentando que a interrupção do prazo recursal só ocorre com embargos de declaração tempestivos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela intempestividade dos embargos de declaração, não interrompendo o prazo recursal da apelação, e manteve a decisão monocrática que não conheceu do apelo principal e julgou prejudicado o adesivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração intempestivos interrompe o prazo recursal para apelação, conforme os arts. 1.023 e 1.026 do CPC. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O entendimento consolidado é que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, conforme jurisprudência do STF e do STJ. 7. A análise do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a intempestividade dos embargos. 8. A parte agravante não apresentou argumentação suficiente para justificar a alteração da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.774.952/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Portanto, interposto o recurso de apelação de forma intempestiva, o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a manifesta inadmissibilidade. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem. Porto Velho, 16 de abril de 2025 Desembargador Alexandre Miguel Relator
Vistos. ROLAND DG BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. recorre da sentença proferida na ação de indenização por vício c/c danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ÓTICA VISÃO DE ROLIM DE MOURA LTDA.,honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. para determinar a restituição integral do valor pago pelo produto, acrescido dos impostos correspondentes, com correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora a partir da propositura da demanda. Também declarou a responsabilidade solidária das rés e indeferiu o pedido de danos morais, condenando as requeridas ao pagamento das custas e A parte autora, ÓTICA VISÃO DE ROLIM DE MOURA LTDA., narrou que, adquiriu da empresa ré máquina de gravação e fotogravação Metaza MPX-95. Diante do alto custo da máquina (R$36.000,00) e dos impostos (R$4.958,27) foi realizado financiamento. Ocorre que, após a chegada da máquina MPX-95, ao realizar a instalação com o CD, a empresa não obteve sucesso. Alegou que a máquina apresentou defeitos, causando prejuízos. Requereu a devolução do produto e, consequentemente, a restituição do valor pago, além de indenização por dano moral. Opostos embargos de declaração em face da sentença, os mesmos não foram conhecidos pela intempestividade, conforme decisão de ID Num. 27460692. No apelo, a parte apelante discorre sobre a produção de prova, especialmente a testemunhal e alega que o defeito foi decorrente de mau uso. Por fim, requer o provimento do presente recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Certidão de distribuição informando que a apelação foi protocolizada fora do prazo legal (Num. 27482163). É o relatório. Decido. O apelo não deve ser conhecido em razão de sua intempestividade. A sentença foi proferida em 12/11/2024. Os embargos foram apresentados intempestivamente em 25/11/2024, razão pela qual não foram conhecidos. O apelo foi protocolado somente em 10/02/2025. Nesse contexto, considerando que os embargos de declaração opostos pela apelante não foram conhecidos, estes não interromperam o prazo para interposição do apelo e sendo o recurso de apelação protocolado além do prazo deve ser considerado intempestivo. No mesmo sentido é o entendimento proferido pelo STJ no Jurisprudência em Teses n. 192, Edição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IV proferida em 20 de maio de 2022, itém 4, vejamos: 4) A oposição de embargos declaratórios intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de novos recursos. Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 66718/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1888200/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1998322/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022; AgRg no AREsp 1926238/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1827026/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no AREsp 1851774/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021. (Vide Informativos de Jurisprudência N. 369 e 39) Recentemente tal posicionamento foi reafirmado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados. 2. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, na qual a parte recorrente alega violação dos arts. 1.023 e 1.026 do CPC, sustentando que a interrupção do prazo recursal só ocorre com embargos de declaração tempestivos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela intempestividade dos embargos de declaração, não interrompendo o prazo recursal da apelação, e manteve a decisão monocrática que não conheceu do apelo principal e julgou prejudicado o adesivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração intempestivos interrompe o prazo recursal para apelação, conforme os arts. 1.023 e 1.026 do CPC. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O entendimento consolidado é que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, conforme jurisprudência do STF e do STJ. 7. A análise do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a intempestividade dos embargos. 8. A parte agravante não apresentou argumentação suficiente para justificar a alteração da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.774.952/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Portanto, interposto o recurso de apelação de forma intempestiva, o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a manifesta inadmissibilidade. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem. Porto Velho, 16 de abril de 2025 Desembargador Alexandre Miguel Relator
17/04/2025, 00:00
Remessa
26/03/2025, 17:54
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:47
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:04
Publicação
14/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: OTICA VISAO DE ROLIM DE MOURA LTDA - ME Advogado: KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Parte
requerida: CENTERGRAPH COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Advogado: MARCELO DOS SANTOS BARBOSA, OAB nº MT4886, FABIO ANTONIO PECCICACCO, OAB nº SP25760, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498, JOSE COELHO PAMPLONA NETO, OAB nº GO56779A, FABIO LIMA DOS SANTOS, OAB nº SP306250 DECISÃO Não conheço os embargos de declaração oposto pela requerida CENTERGRAPH COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP (ID116830736), pela mesma razão elencada ao ID 115633108 dos embargos opostos pela segunda requerida, a intempestividade. Na sentença embargada, o embargante tomou ciência em 14/11/2024, cujo início do prazo processual se deu em 15/11/2024, tendo sido apresentado os embargos intempestivamente em 11/02/2025. No mais, ante o recurso de apelação interposto pela parte requerida (ID 116744260 ),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000611-09.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 50.958,27 Parte recebo-o. Em obediência ao disposto no art. 1.010, § 3º, do NCPC, deixo de exercer o juízo de admissibilidade. Intime-se para apresentação das contrarrazões, caso não tenha sido realizado e após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §1º, do NCPC). Intimem-se. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 05:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2025, 05:10
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:14
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 22:51
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2025, 22:50
Petição (Apelação)
10/02/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 00:35
Publicação
15/01/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: OTICA VISAO DE ROLIM DE MOURA LTDA - ME Advogado: KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Parte
requerida: CENTERGRAPH COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Advogado: MARCELO DOS SANTOS BARBOSA, OAB nº MT4886, FABIO ANTONIO PECCICACCO, OAB nº SP25760, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498, JOSE COELHO PAMPLONA NETO, OAB nº GO56779A, FABIO LIMA DOS SANTOS, OAB nº SP306250 DECISÃO O requerido ROLAND DG BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA manejou embargos declaratórios, aduzindo em síntese, hipótese de omissão e erro na r. sentença, para que este juízo reconsidere depoimentos das testemunhas Sr. Wagner Irineu e Sra. Thainara e demais provas coligidas aos autos Houve contrarrazões ao ID 114638326, pugnando pela rejeição. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão. O prazo para interpor embargos de declaração consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Dispõe o art. 4º e §§ 3º e 4º da Lei 11.419/06, o seguinte: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. [...] § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Neste linear, vejo que na sentença embargada, o embargante tomou ciência em 14/11/2024, cujo início do prazo processual se deu em 15/11/2024, tendo sido apresentado os embargos intempestivamente em 25/11/2024, motivo pelo qual, o
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000611-09.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 50.958,27 Parte recebo. Posto isso, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração, ante a preclusão temporal constituída. Com o trânsito em julgado da sentença, o que deverá ser certificado nos autos, determino a intimação do requerente para apresentar o que entender de direito no prazo de 05 dias sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 14 de janeiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:11
Sem descrição
14/01/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 08:08
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:44
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:08
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 01:30
Publicação
27/11/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: OTICA VISAO DE ROLIM DE MOURA LTDA - ME Advogado: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301 Parte
requerida: CENTERGRAPH COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Advogado: MARCELO DOS SANTOS BARBOSA, OAB nº MT4886, FABIO ANTONIO PECCICACCO, OAB nº SP25760, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498, FABIO LIMA DOS SANTOS, OAB nº SP306250, JOSE COELHO PAMPLONA NETO, OAB nº GO56779A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000611-09.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 50.958,27 Parte
Vistos. Em atenção ao princípio do contraditório, intimem-se as partes embargadas para, querendo, manifestarem-se quanto aos embargos de declaração opostos ao ID. (114158657), no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 26 de novembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:25
Outras Decisões
26/11/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 14:25
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2024, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 01:21
Publicação
13/11/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: OTICA VISAO DE ROLIM DE MOURA LTDA - ME Advogado: KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Parte
requerida: CENTERGRAPH COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Advogado: MARCELO DOS SANTOS BARBOSA, OAB nº MT4886, FABIO ANTONIO PECCICACCO, OAB nº SP25760, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498, JOSE COELHO PAMPLONA NETO, OAB nº DESCONHECIDO, FABIO LIMA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO SENTENÇA
AUTOR: OTICA VISAO DE ROLIM DE MOURA LTDA - ME, CNPJ nº 63751952000167, 25 DE AGOSTO 5119 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: CENTERGRAPH COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ nº 05757517000143, PANAMA 2224, - DE 1655/1656 A 2254/2255 NOVA PORTO VELHO - 76820-158 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., CNPJ nº 15262730000138, RUA SAN JOSÉ 780 PARQUE INDUSTRIAL SAN JOSÉ - 06715-862 - COTIA - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000611-09.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 50.958,27 Parte Vistos etc. I – Relatório
Trata-se de ação proposta pela Ótica Visão de Rolim de Moura Ltda. em face de Centergraph Comércio e Serviços LTDA e Roland DG Brasil Importação e Exportação LTDA, todos devidamente qualificados, na qual a parte autora alega que adquiriu um equipamento defeituoso, enfrentando falhas no suporte técnico e vício de informação. A autora pleiteia a restituição do valor pago pelo produto, acrescido de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais. As rés, em contestação, argumentaram que a instalação e o manuseio do equipamento pela autora foram inadequados, contrariando as orientações técnicas contidas no manual e informadas oralmente. Sustentaram, ainda, que a troca de uma peça foi ofertada e seria suficiente para solucionar o problema, rebatendo a responsabilidade pelos danos alegados. Impugnaram o pedido de danos morais, defendendo a inexistência de abalo à honra da autora, pessoa jurídica. Apresentada réplica. Em decisão saneadora, foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e realizada a inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência técnica da autora e na relação de consumo configurada. Não houve recurso dessa decisão, tornando-a preclusa. Houve a instrução do feito com audiência de instrução. Apresentada alegações finais. É o breve relatório do estritamente necessário. II – Fundamentação 1. Decisão saneadora e inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova foi determinada em decisão saneadora, sem recurso por parte das rés, acarretando a preclusão. Ademais, o momento processual foi adequado, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC e com a jurisprudência prevalente. Inexiste, assim, qualquer nulidade nesse aspecto. 2. Responsabilidade solidária das rés Nos termos do art. 18 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, abrangendo tanto a fabricante quanto a vendedora. No presente caso, as rés são solidariamente responsáveis pela oferta, venda e circulação do produto defeituoso. 3. Falha na informação As rés argumentaram que a autora instalou e operou o equipamento de forma inadequada, contrariando orientações contidas no manual e repassadas, pois a configuração inicial deveria se dar por um técnico. Contudo, o CDC exige que as informações fornecidas ao consumidor sejam claras e adequadas, considerando sua capacidade de entendimento. A simples inserção de orientações em manuais extensos e com letras pequenas de que, por exemplo, não poderia a parte autora operar o bem sozinha antes da configuração a ser efetivada, não é suficiente para suprir o dever de informação, especialmente em relações de consumo que envolvem pessoas sem conhecimento técnico, como a autora. Ademais, as orientações orais também não garantem a plena compreensão pelo consumidor, especialmente na ausência de prova de que foram adequadamente transmitidas e compreendidas. Assim, resta configurada a falha na informação, em especial de que a autora não podia operar desde logo o bem sozinha até a configuração e orientação de um técnico. 4. Defeito e restituição do valor Ademais, a oferta de troca de uma peça do equipamento não comprova que o produto seria efetivamente trocado ou que, com isso, o problema seria resolvido. Diante do vício de informação e da inadequação do produto, cabe à autora a devolução do bem e o ressarcimento integral do valor pago, acrescido de correção monetária pelos índices do TJRO desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 5. Danos morais Por se tratar de pessoa jurídica, os danos morais demandam a comprovação de efetivo abalo à sua imagem ou credibilidade, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. III – Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos: Determinar a restituição integral do valor pago pelo produto, acrescido dos impostos correspondentes, com correção monetária pelos índices do TJRO desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da demanda; Declarar a responsabilidade solidária das rés, com fundamento no art. 18 do CDC, cabendo a ambas responderem pelo cumprimento integral da condenação acima exarada, já que inegram a cadeia produtiva e de circulação do bem; Indefiro o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de dano à imagem ou credibilidade da autora. Com o trânsito em julgado: a) Caberá às rés depositarem o valor da condenação; b) Após o depósito, o Juízo expedirá mandado de constatação para que o oficial de justiça compareça ao local informado pela autora no qual o bem se encontre, no dia e hora previamente comunicados pelas requeridas de que irão buscar o bem, para certificar a devolução do bem; c) Constatada a devolução, o Juízo autorizará o levantamento do valor pela autora. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 12 de novembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:44
Procedência em Parte
12/11/2024, 14:43
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:50
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 10:43
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:53
Petição (Alegações finais)
09/10/2024, 17:01
Petição (Alegações finais)
09/10/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:42
Outras Decisões
25/09/2024, 13:14
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
25/09/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 12:38
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
06/09/2024, 12:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2024, 12:46
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; cancelada)
06/09/2024, 12:46
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 20:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/08/2024, 16:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
20/08/2024, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 00:37
Publicação
13/08/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: OTICA VISAO DE ROLIM DE MOURA LTDA - ME Advogado: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301 Parte
requerida: CENTERGRAPH COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Advogado: MARCELO DOS SANTOS BARBOSA, OAB nº MT4886, FABIO ANTONIO PECCICACCO, OAB nº SP25760, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
AUTOR: OTICA VISAO DE ROLIM DE MOURA LTDA - ME, CNPJ nº 63751952000167, 25 DE AGOSTO 5119 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: CENTERGRAPH COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ nº 05757517000143, PANAMA 2224, - DE 1655/1656 A 2254/2255 NOVA PORTO VELHO - 76820-158 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., CNPJ nº 15262730000138, RUA SAN JOSÉ 780 PARQUE INDUSTRIAL SAN JOSÉ - 06715-862 - COTIA - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000611-09.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 50.958,27 Parte
Trata-se de ação de responsabilidade por vício c/c danos morais e materiais proposta por OTICA VISAO DE ROLIM DE MOURA LTDA - MEem desfavor de CENTERGRAPH COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., todos qualificados nos autos. Com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. O pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Há interesse processual e as partes são legítimas. Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Inexistem questões processuais pendentes de análise ou resolução. Assim, considerando que não há possibilidade de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, passo à fase de saneamento e organização do processo, em conformidade com o art. 357, do Código de Processo Civil. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A dinâmica dos fatos e a (in)existência de vício no produto (Máquina de gravação e fotogravação Metaza MPX-95) b) A (in)existência dos requisitos para configuração da responsabilidade civil; c) Eventual culpa exclusiva da consumidora; g) Eventual quantum indenizatório; Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, à parte autora incumbe comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Todavia, entendo que o caso dos autos diz respeito à relação de consumo e deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, em que pese restar evidenciado que a pessoa jurídica autora não se enquadra no conceito de destinatária final do produto adquirido, já que o bem seria utilizado como insumo em sua atividade empresarial, entendo restar demonstrada a hipossuficiência técnica (informacional) da empresa autora em relação às empresas requeridas, tanto que a discussão dos presentes autos envolve inclusive a (in)adequada utilização do produto, que eventualmente teria ocasionado o vício relatado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) (grifei) Isto posto, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Oportunizada a especificação de provas, ambas as requeridas pugnaram pela produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas (ID's. 94951078 e 95176676). A requerente, por sua vez, aduziu que também tem interesse na referida prova para oitiva de "(...) pessoas que utilizaram a máquina e verificaram seu defeito.". Nos termos do artigo 357, II, do CPC, defiro os requerimentos formulados e admito a produção de prova oral. Excepcionalmente, diante da indisponibilidade do foro de Rolim de Moura, em conformidade com o art. 1º e 2º, do Ato Conjunto n. 4-2023-PR-CGJ, publicado no DJE nº 031, de 15 de fevereiro de 2023; art. 4º da Resolução 481/2022 do CNJ; art. 3º, inciso V, da Resolução CNJ n. 354/2020 (indisponibilidade temporária do foro) e processos SEI n. 0011724-39.2021.8.22.8000, 0002630-67.2021.8.22.8000, 0005036-27.2022.8.22.8000, 0000215-47.2022.8.22.8010, e também da Portaria Conjunta n. 695/2022-JSG-SGP DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL para o dia 25 de setembro de 2024, às 09h00, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet. LINK DA AUDIÊNCIA: meet.google.com/iqj-tmte-mhx O rol de testemunhas já foi apresentado pelas requeridas (ID's. 94951078 e 95176676), sendo desnecessária a abertura de novo prazo para tanto. A parte autora poderá ofertar seu rol de testemunhas, observado o que disposto no art. 450 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da estabilização da presente decisão. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato. Saliento que cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por elas arroladas do dia, da hora e dos meios da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Com efeito, deverão os patronos das partes procederem de acordo com o disposto no art. 455 e §§ do CPC. Isto posto, declaro o feito saneado e organizado. Ressalto que uma vez realizado o saneamento, as partes poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). 1) Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 2) Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Observações importantes: a) Na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”; b) Com o link da videoconferência, tanto as partes quanto os advogados acessarão e participarão da audiência pública, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador que possua vídeo e áudio funcionando regularmente. Na hipótese da testemunha não possuir endereço eletrônico ou equipamento, poderá participar da solenidade no escritório do advogado da parte; c) Acessar a sala de audiências por meio do link disponibilizado acima, com 05 (cinco) minutos de antecedência do horário designado para o ato, evitando atrasos e possibilitando a conferência do equipamento de áudio e vídeo. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito por meio de computador com webcam ou celular (Caso utilize celular, baixar o aplicativo Google Meet antes da audiência); d) Estar com documento pessoal à mão para conferência da identidade dos advogados, partes e testemunhas na instalação do ato; e) Preferencialmente, utilizar fone de ouvido para melhor captação do som; f) Escolher um local silencioso para participar da audiência a fim de evitar interferências externas (ruídos, falas de outras pessoas, sons de ventilador, etc.); g) Certificar-se de estar conectado à internet de boa qualidade no horário da audiência; h) Em caso de dúvida sobre a audiência, favor entrar em contato com o gabinete da vara por meio do telefone e whatsapp (69) 3449-3701 (horário de atendimento: segunda à sexta-feira, das 7h às 14h). SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 12 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:33
Decisão de Saneamento e Organização
12/08/2024, 09:33
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:18
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:18
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:09
Publicação
05/02/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: OTICA VISAO DE ROLIM DE MOURA LTDA - ME Advogado: KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Parte
requerida: CENTERGRAPH COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Advogado: FABIO ANTONIO PECCICACCO, OAB nº SP25760, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498 DESPACHO
AUTOR: OTICA VISAO DE ROLIM DE MOURA LTDA - ME, CNPJ nº 63751952000167, 25 DE AGOSTO 5119 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: CENTERGRAPH COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ nº 05757517000143, PANAMA 2224, - DE 1655/1656 A 2254/2255 NOVA PORTO VELHO - 76820-158 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., CNPJ nº 15262730000138, RUA SAN JOSÉ 780 PARQUE INDUSTRIAL SAN JOSÉ - 06715-862 - COTIA - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000611-09.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 50.958,27 Parte
Vistos. Analisando detidamente o feito, verifico estar pendente o recolhimento das custas iniciais, conforme determinação imposta no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 3.896/16, uma vez que somente houve o recolhimento de custas no importe de 1%, conforme comprovante de pagamento juntado ao ID. 86479881. Realizada a audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID. 92283523), a parte autora não recolheu as custas iniciais adiadas (+1%), tal como advertida no despacho inicial (item 8.1 - ID. 86336141). Assim, a fim de viabilizar o regular trâmite da lide, intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, para comprovar o pagamento das custas processuais iniciais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Comprovado o recolhimento, retornem conclusos para saneamento. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:01
Outras Decisões
02/02/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 01:18
Publicação
17/08/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000611-09.2023.8.22.0010.
AUTOR: OTICA VISAO DE ROLIM DE MOURA LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN - RO12301, RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746
REU: ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. e outros Advogado do(a)
REU: FABIO ANTONIO PECCICACCO - SP25760 Advogado do(a)
REU: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10498 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:49
Publicação
27/07/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000611-09.2023.8.22.0010.
AUTOR: OTICA VISAO DE ROLIM DE MOURA LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN - RO12301, RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746
REU: ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. e outros Advogado do(a)
REU: FABIO ANTONIO PECCICACCO - SP25760 Advogado do(a)
REU: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10498 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 07:40
Publicação
10/07/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000611-09.2023.8.22.0010.
AUTOR: OTICA VISAO DE ROLIM DE MOURA LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN - RO12301, RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746
REU: ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. e outros Advogado do(a)
REU: FABIO ANTONIO PECCICACCO - SP25760 Advogado do(a)
REU: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10498 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:31
Petição (Contestação)
07/07/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/06/2023, 11:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação