Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JOSE EDGARD BARBOSA, CPF nº 28811232287, LUCIA HELENA LOPES, CPF nº 65068106291 Advogado: BRUNA BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO10035 Parte
requerida: GEVANILTON TEIXEIRA DE MOURA, CPF nº 45717206291 Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
RECORRENTE: JASMIM PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS: CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S) - SP040564 MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO - SP049919 FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI - SP194740
RECORRENTE: PARAH PATRIMONIO IMOBILIARIO LTDA OUTRO NOME: DIMENSÃO ESPAÇO EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA M.E ADVOGADOS: SÍLVIO DE SALVO VENOSA - SP022749 LEANDRO SAAD E OUTRO(S) - SP139386 MAURICIO ANTONIO COMIS DUTRA - SP139995 ADVOGADOS: GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS - DF023542 MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA - DF039640
RECORRIDO: OS MESMOS EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA. REGISTRO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO. CONDIÇÃO. COAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO. ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os recursos especiais têm origem em três ações (ação de adjudicação compulsória, ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel e ação de despejo com reconvenção) julgadas em sentença única. 3. As questões controvertidas nos presentes recursos especiais podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ausência de averbação do desdobro do imóvel prometido à venda no Registro de Imóveis é obstáculo à procedência da ação de adjudicação compulsória; (iii) se o negócio jurídico de compra e venda está viciado pela coação e (iv) se houve pagamento do preço pela venda do imóvel objeto do contrato. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A averbação do desmembramento do imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. 6. A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória. 7. No caso dos autos, o desmembramento do terreno não foi averbado na matrícula do imóvel, condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. 8. A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - quanto às alegações de coação e de ausência de pagamento do preço - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recursos especiais não providos Adjudicação compulsória. Imóvel. Fração ideal. Desmembramento. Ausência. Ato judicial inexequível. Pedido improcedente. Sentença mantida. Na ação de adjudicação compulsória, o ato jurisdicional, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Públicos, e nas demais ordenadoras do parcelamento do solo, a fim de facultar o registro do título no cartório respectivo, de modo que, detectada impossibilidade jurídica do pedido de registro, haja vista a falta de prévia averbação do desmembramento do lote originário, e posteriores aberturas de matrículas individualizadas de fração ideal desvinculada e prometida à venda pelo réu ao autor, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002955-65.2015.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 05/09/2019). APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO E REGISTRO DO IMÓVEL. EXTINÇÂO DO FEITO. Enquanto não desmembrada a fração adquirida pelo apelante e averbado o desmembramento, não pode o imóvel ser objeto de adjudicação compulsória. (TJMG. Apelação Cível 1.0109.12.001357-7/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, julgamento em 26/03/2015, publicação em 08/04/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO E INDIVIDUALIZAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. A ação de adjudicação compulsória é cabível quando a parte, munida de contrato de promessa de compra e venda ou título equivalente, não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel. No caso concreto, contudo, o imóvel não está devidamente desmembrado e individualizado junto ao competente Registro Imobiliário. Por essa razão, mostra-se impossível a adjudicação pretendida, devendo ser mantida a extinção do feito. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS. Apelação Cível Nº 70059931238, 20ª Câmara Cível, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 11/06/2014). Portanto, é patente a impossibilidade do pedido de adjudicação, pois, no mínimo, o título precisaria ser registrável, para poder substituir a vontade do compromitente vendedor por sentença judicial. Assim sendo, a inicial deve ser extinta sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais. 3. Dispositivo Ante todo o exposto,
AUTORES: JOSE EDGARD BARBOSA, CPF nº 28811232287, AV. ESPIRITO SANTO 4923 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, LUCIA HELENA LOPES, CPF nº 65068106291, RUA CASTANHEIRA 3611, - DE 3160/3161 A 3699/3700 JK - 76909-730 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ESPÓLIO: GEVANILTON TEIXEIRA DE MOURA, CPF nº 45717206291, AV. MACAPÁ 5488 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007643-65.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 0,00 Parte
Vistos, etc. 1. Relatório
Cuida-se de ação de adjudicação compulsória proposta por JOSE EDGARD BARBOSA e LUCIA HELENA LOPES em desfavor do Espólio de GEVANILTON TEIXEIRA DE MOURA, neste ato representado pela herdeira ISABELLI OLIVEIRA DE MOURA. Pretendem os requerentes adjudicar cada qual seu respectivo quinhão oriundo do mesmo imóvel urbano de matrícula n. 12.367, com área total de 560,00 metros quadrados, trata-se, portanto, de litisconsórcio ativo necessário. Sustentam os requerentes que o referido imóvel fora adquirido pelo requerido Gevanilton Teixeira de Moura, ora falecido, por meio de título de domínio urbano emitido pela prefeitura de Rolim de Moura. A autora Lucia Helena Lopes mediante contrato particular de compra e venda firmado em 28 de setembro de 2009 junto ao requerido, adquiriu parte ideal (280 m²) do Lote Urbano n. 113 da Quadra 096, Setor 02, situado na Avenida Natal, n. 4881, centro, Rolim de Moura-RO, cuja área total perfaz a monta de 560m². O autor Jose Edgard Barbosa mediante contrato particular de compra e venda firmado em 16 de dezembro de 2013, adquiriu a outra parte ideal (280 m²) do Lote Urbano n. 113 da Quadra 096, Setor 02, situado na Avenida Natal, n. 4881, centro, Rolim de Moura-RO, cuja área total perfaz a monta de 560m², do Sr. João Carneiro de Farias, que adquiriu mediante contrato particular de compra e venda firmado em 03 de dezembro de 2013 do Sr. Edivaldo Minervino de Farias, que adquiriu mediante contrato particular de compra e venda firmado em 26 de fevereiro de 2013 do Sr. Luciano Vieira Ramos, que adquiriu mediante contrato particular de compra e venda firmado 06 de novembro de 2008 junto ao requerido, com a cadeia contratual juntada nos autos. Informam que não lograram êxito em obter a escritura definitiva da parte ideal do imóvel junto ao CRI, em razão do falecimento do proprietário Gevanilton Teixeira de Moura, uma vez que as respectivas frações encontram-se inserida na área registrada sob a matrícula n. 12.367 de titularidade do falecido. Diante todo o narrado, pleitearam a procedência da ação para determinar a adjudicação, para posterior registro imobiliário, com ambos os requerentes em condomínio. A inicial veio instruída com documentos. Considerando que as partes adquiridas pelos autores não foram desmembradas, o juízo determinou a intimação dos autores que apresentassem manifestação e juntar procuração(ID. 96479479). Em resposta, os requerentes confirmaram que a área que se pretende adjudicar pende de desmembramento da área maior registrada em nome do falecido Gevanilton Teixeira de Moura e acostaram procuração (ID. 96509814). Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação A ação de adjudicação compulsória é aquela em que o promissário comprador, a teor da antecipação ou ultimação do pagamento integral do preço do imóvel, exige do promitente vendedor a outorga da escritura, em virtude da recusa deste. Tem-se, pois, que a medida visa compelir o promitente vendedor a cumprir obrigação assumida em contrato de compra e venda de imóvel, tendo como requisitos específicos do pedido a existência de imóvel desmembrado e individualizado junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis e a prova cabal de que não logrou êxito em obter a escritura definitiva do imóvel. Em análise ao caso em apreço, verifica-se que deve ser indeferida a petição inicial e, por conseguinte, extinto o feito sem resolução de mérito. Explico. De proêmio, forçoso reconhecer que a pretensão deduzida encontra óbice na falta de desmembramento da área objeto do pedido de adjudicação, tendo em vista que a sentença, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e do parcelamento do solo para viabilizar o registro do título. Partindo deste princípio, a inexistência de prévio desmembramento administrativo do imóvel e a consequente inexistência de matrícula individualizada da área inviabilizam a sua adjudicação, tornando os requerentes carecedores da ação pela ausência de condição específica de admissibilidade da demanda, qual seja, a existência de imóvel registrável. Resta incontroverso que os requerentes não logram êxito em registrar o imóvel junto ao Registro de Imóveis pelo fato do mesmo estar inserido na área maior em nome de Gevanilton Teixeira de Moura (ID. 96252727, pg. 01), afirmação corroborada pela Certidão de Inteiro Teor da matrícula n. 12.367 (ID. 79198265), restando justificada a impossibilidade de processamento da demanda. Por oportuno, colaciono a jurisprudência pacificada dos Tribunais acerca do assunto: RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.104 - SP (2017/0260598-3) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO pela ausência de interesse processual, tendo em vista a inexistência de prévio desmembramento da área a ser adjudicada, o que faço com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais. Intime-se na pessoa de seus procuradores. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observando-se as exigências de praxe. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito