Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, s/n bairro João Francisco Clímaco
DECISÃO
Processo: 7004260-98.2022.8.22.0015.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADOS: CLEYCIANE DE OLIVEIRA FERREIRA, JOEL MARTINS PEREIRA Advogado da parte
requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Realizada a tentativa de constrição no SISBAJUD na modalidade teimosinha, obteve-se o bloqueio eletrônico de valores em nome das partes executadas, consoante demonstrativo anexo, de forma que PROCEDI, nesta data a transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local, bem como o desbloqueio de eventuais quantias excedentes. As informações anexas a este despacho encontram-se sob sigilo, com acesso permitido somente às partes. PROCEDA a CPE à liberação do acesso apenas às partes do processo. Assim, CONVERTO o bloqueio em penhora.
executada: EXECUTADOS: CLEYCIANE DE OLIVEIRA FERREIRA, AVENIDA DOS PINHAIS 374 - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO, JOEL MARTINS PEREIRA, AVENIDA ARTUR ARANTES MEIRA 6780, SAO JOSE, ANTIGO CARTRIO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Nova Mamoré/RO, 17 de junho de 2026. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Parte INTIME-SE a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 525, §11, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. EXPEÇA-SE carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada via publicação no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJe. Em caso de não apresentação de impugnação, volvam os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Publique-se, intime-se e cumpra-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte