Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: W J COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, AVENIDA COSTA MARQUES, 8833, DISTAK MOVEIS - DISTRITO SAO DOMINGOS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248
EXECUTADO: IVO RIBEIRO MOYA, RUA JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO 414 CENTRO - 78790-000 - ITIQUIRA - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: W J COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, AVENIDA COSTA MARQUES, 8833, DISTAK MOVEIS - DISTRITO SAO DOMINGOS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
EXECUTADO: IVO RIBEIRO MOYA, RUA JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO 414 CENTRO - 78790-000 - ITIQUIRA - MATO GROSSO Costa Marques-RO, 6 de maio de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001157-85.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por W J COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em desfavor de IVO RIBEIRO MOYA. Intimada para emendar à inicial, a parte requerente pleiteou a desistência da ação (ID 101101303). Nos presentes autos ainda não se formalizou a triangulação processual. Assim, diante da dispensa de consentimento da parte contrária (art. 485, § 4º), homologo o pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. Sem custas finais e honorários. Considerando a preclusão lógica, arquivem-se os autos. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: