Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7036383-31.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: ANDREIA R.CAVALLARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LIVIA MARIA DO AMARAL TELES, OAB nº DF6924, LAYNE NASCIMENTO DE MORAIS, OAB nº RO12786, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034, MARIA ALDICLEIA FERREIRA, OAB nº RO6169, NATHANAEL MONTEIRO FREIRE, OAB nº RO12772 EXECUTADO: GIGLIANE BATISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido da parte exequente, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte executada e o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão, qual seja: 1. PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), que fica reconhecido o valor irrisório e desde já determino a liberação via sistema. Ou, 2. NÃO HOUVE PENHORA, seja porque não havia saldo em conta, ou porque o CPF/CNPJ não era titular de conta e não tinha relacionamento com o Banco. Conforme o resultado anexo, determino a intimação da parte autora, para requerer o que entender de direito ou indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias sob pena de extinção. Obs. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Cumpra-se servindo-se a presente decisão como carta de intimação/mandado/carta precatória/notificação/ofício requisitório. Porto Velho/RO, quinta-feira, 2 de julho de 2026 José Augusto Alves Martins Juiz(a) de Direito