Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010057-63.2023.8.22.0001.
AUTOR: RUBIEL BASILICHI MELCHIADES, OAB nº RO8408 Polo Passivo: DANIEL XAVIER DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ELGISLANE MATOS BORGES DA SILVA CORDEIRO, OAB nº RO5575 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ARIOSVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por DANIEL XAVIER DA SILVA em face de ARIOSVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, ambos já qualificados no processo em epígrafe. A parte embargante, em síntese, com fulcro no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, aduz que há pagamento substancial do débito, restando o valor de R$200,00 (duzentos reais). Ao final, requer a condenação da parte embargada em litigância de má-fé e a devolução em dobro dos valores já pagos e cobrados indevidamente. (id. 98291967) A parte embargada manifestou-se pela improcedência, sob o argumento de que a parte embargante pagou parte do contrato de compra e venda de um imóvel. Contudo, narra que remanesce o valor constante e não quitado na nota promissória. (id. 101663041) É o breve relato, apesar da dispensa do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: Tenho por presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, passo à análise da insurgência. A controvérsia gira em torno do adimplemento do título executivo extrajudicial. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, no caso sub judice, a nota promissória no valor de R$28.992,00 (vinte e oito mil novecentos e noventa e dois reais) - id. 87426574. O art. 917 do CPC elenca as teses defensivas que o executado poderá alegar nos embargos à execução. Entre elas, admite-se qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (inciso VI). Extrai-se dos autos que as partes realizaram negócio jurídico de compra e venda de imóvel. Em sede de audiência de instrução e julgamento, as partes não negaram a existência do negócio jurídico, contudo, divergem quanto ao valor total do imóvel: se R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) ou R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). A testemunha Manoel Silva (42min), que participou da relação negocial na qualidade de corretor, discorre que o valor do imóvel seria de R$380.000,00, sendo que R$309.000,00 foi financiado pela Caixa e o valor restante seria pago pela parte executada após a assinatura do contrato (de financiamento), o que até o momento não ocorreu. Conforme extrai-se dos depoimentos das partes e da testemunha, em um dado momento houve um encontro entre as partes contratantes sem a presença do corretor. Nesse encontro ficou estabelecido o pagamento parcelado do saldo remanescente, assim como o embargante assinou a nota promissória. Nota-se que foi uma pactuação realizada, repisa-se, sem a presença do Sr. Manoel Silva, razão pela qual, ele não tem absoluto conhecimento do que foi estabelecido naquela reunião. Destarte, o seu depoimento não é suficiente para dirimir a dúvida acerca da existência de dois valores a serem quitados pelo embargante (valores parcelados + valor da nota promissória). Some-se a isso o fato de que os documentos e prints de conversas realizados entre o exequente e o executado apontam em sentido contrário ao que foi dito pela testemunha, quanto ao valor do imóvel ser R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). Verifica-se que o exequente, ora embargado, quando questionado pela advogada do executado, ora embargante, confirmou a validade dos controles de débitos enviados por ele no WhatsApp do embargante (10min25s). No referido controle de débito (id. 98291969 - p. 4) consta que o valor do imóvel foi de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), negociado no dia 11/12/2020. Repisa-se, os dados constantes na planilha foram inseridos pelo embargado (14min08s). Mais adiante, o exequente informa que os valores constantes na planilha de débito enviada não se referem à nota promissória (13min): “A nota promissória ficou uma conta à parte. Quando eu mandava esses prints algumas vezes eu falava da promissória: - e a promissória? e ele: - só quando terminasse. Só que ele não anexou no processo a nossa conversa.” Questionado pela advogada do porquê o valor consignado como devido no dia 27/12/2020 (R$28.992,00) seria o mesmo da nota promissória, mas os pagamentos seguintes não se relacionavam com ela, respondeu que (13min30s): “A senhora tem que perguntar ao seu cliente, doutora. Eu só vim perceber isso depois, muito tempo depois. Por que ele [executado] fez esse mesmo valor. Ele [executado] pagou aquele valor de R$1.008,00 (mil e oito reais), em nota, em trocado, eu acredito que tenha sido um caso bem pensado dele. A senhora tem que perguntar isso para ele: por que foi que deu o mesmo valor? Porque eu vim entender isso bem depois.” Nesse ínterim, verifica-se que a parte exequente não logrou êxito em comprovar que os valores pagos após o vencimento da nota promissória tratavam-se de outro débito que não aquele constante no título executivo. Logo, por tudo que consta nos autos, observa-se que o imóvel foi vendido pelo valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Quanto à forma de pagamento do valor do imóvel, a parte executada financiou junto à Caixa Econômica Federal o valor de R$309.600,00 (trezentos e nove mil e seiscentos reais), remanescendo o valor de R$40.400,00 (quarenta mil e quatrocentos reais). Acontece que, por erro de cálculo realizado entre as partes, ficou consignado que o valor remanescente seria de R$41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais), sendo esse o valor considerado para os pagamentos seguintes (vide documento id. 98291969 - p. 4) à revelia do embargante. No dia 23/12/2020 e 27/12/2020 (antes da emissão da nota promissória) foi realizado, respectivamente, o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme comprovante id. 98291973 (p. 1), e de R$1.408,00 (mil quatrocentos e oito reais), conforme comprovante id. 98291973 (p. 2). Diante disso, restou o valor de R$28.992,00 (vinte e oito mil novecentos e noventa e dois reais), momento em que foi emitida a nota promissória (31/12/2020) com vencimento para o dia 31/01/2021 (id. 87426574). Em análise detida aos documentos constantes nos autos, verifica-se que, do valor da nota promissória, a parte embargante pagou R$23.604,00 (vinte e três mil seiscentos e quatro reais), conforme comprovantes de pagamento (id. 98291973), distribuídos da seguinte forma: 1) R$1.408,00 (mil e quatrocentos e oito reais), em 09/02/2021 em favor do executado (ID 98291973, p. 3); 2) R$1.408,00 (mil e quatrocentos e oito reais), em 11/03/2021 em favor do executado (ID 98291973, p. 4); 3) R$3.000,00 (três mil reais), em 14/04/2021 em favor do executado (ID 98291973, p. 5); 4) R$1.408,00 (mil e quatrocentos e oito reais), em 17/05/2021 em favor do executado (ID 98291973, p. 6); 5) R$1.408,00 (mil e quatrocentos e oito reais), em 11/06/2021 em favor do executado (ID 98291973, p. 7); 6) R$1.408,00 (mil e quatrocentos e oito reais), em 12/07/2021 em favor do executado (ID 98291973, p. 8); 7) R$1.408,00 (mil e quatrocentos e oito reais), em 12/08/2021 em favor do executado (ID 98291973, p. 9); 8) R$1.408,00 (mil e quatrocentos e oito reais), em 14/09/2021 em favor do executado (ID 98291973, p. 10); 9) R$1.408,00 (mil e quatrocentos e oito reais), em 15/10/2021 em favor do executado (ID 98291973, p. 11); 10) R$1.408,00 (mil e quatrocentos e oito reais), em 16/11/2021 em favor do executado (ID 98291973, p. 12); 11) R$1.408,00 (mil e quatrocentos e oito reais), em 16/12/2021 em favor do executado (ID 98291973, p. 13); 12) R$1.408,00 (mil e quatrocentos e oito reais), em 17/01/2022 em favor do executado (ID 98291973, p. 14); 13) R$1.408,00 (mil e quatrocentos e oito reais), em 11/02/2022 em favor do executado (ID 98291973, p. 15); 14) R$1.408,00 (mil e quatrocentos e oito reais), em 14/03/2022 em favor do executado (ID 98291973, p. 16); 17) R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em 02/05/2022 em favor do executado (ID 98291973, p. 17); e 18) R$900,00 (novecentos reais), em 10/08/2022 em favor do executado (ID 98291973, p. 18). Além disso, pelo teor da conversa realizada entre as partes (id. 98291975), assim como a falta de impugnação específica da parte embargada, houve o desconto referente à venda de um Aparelho DVR, no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), bem como a parte embargante comprou um anel de formatura para a filha da parte embargada, no valor de R$2.900,00 (dois mil e novecentos) - id. 98291971. Com isso, o valor total pago, até o momento, foi de R$27.384,00 (vinte e sete mil trezentos e oitenta e quatro reais), remanescendo o saldo de R$1.538,00 (mil quinhentos e trinta e oito reais). Em sede de impugnação a parte embargante alega que (id. 101663041 - págs. 05 e 06 do PDF): [...] As parcelas de R$1.408,00 (mil quatrocentos e oito reais) com muita dificuldade foram pagas, ficou faltando pouca coisa no final, mas infelizmente a nota promissória não foi paga! [...] Desta forma, o exequente foi unilateralmente obrigado a aceitar o pagamento parcelado, pois sua vontade era receber o valor à vista. O exequente alega que houve pagamento de parte do débito, conforme também consta na conversa realizada entre as partes (id. 98291969 - pág. 17 do PDF). Ademais, embora alegue que foi obrigado a aceitar o pagamento parcelado, não comprovou nos autos a existência de vício de consentimento (dolo, erro, coação ou lesão) capaz de afastar a sua vontade livre e consciente em aceitar o pagamento parcelado. O executado, em sua defesa, invoca a teoria do adimplemento substancial para, com isso, ser dado por quitado todo o débito. O ministro Luis Felipe Salomão explica que a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato (REsp 1.051.270). Por meio da teoria do adimplemento substancial, defende-se que, se o adimplemento da obrigação for muito próximo ao resultado final, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato, porque isso violaria a boa-fé objetiva, já que seria exagerado, desproporcional, iníquo. Por outro lado, ainda que se tenha o adimplemento substancial, o credor poderá pedir o cumprimento da parte que ficou inadimplente ou então pleitear indenização pelos prejuízos que sofreu (art. 475, CC). Logo, o adimplemento substancial tem a finalidade de ilidir a resolução do contrato e não o seu efetivo adimplemento. Portanto, acolho em parte os embargos à execução, porquanto, a parte embargada tem direito ao seguimento da presente execução, a fim de ver o adimplemento do valor remanescente de R$1.538,00 (mil quinhentos e trinta e oito reais), com os acréscimos legais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Quanto à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC considera litigante de má-fé aquele que, dentre outros motivos, altera a verdade dos fatos e/ou usa do processo para conseguir objetivo ilegal. No entanto, compulsando os autos, verifico que não é o caso. A parte embargante busca tutelar um direito que entende devido, sem que tenha alterado a verdade dos fatos. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, é preciso estar demonstrado o dolo processual da parte requerente, o que não se verifica. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido". (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). Portanto, improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé. DO PEDIDO CONTRAPOSTO: Por fim, a parte embargante requer a condenação da parte embargada ao pagamento em dobro do valor por demandar por dívida já paga, nos termos do art. 940 do CC. No entanto, o processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a apreciação do pedido, na medida em que, se admitida, ocasiona o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. A hipótese se amolda ao pedido contraposto que somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que demanda dilação probatória, exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido. Mutatis mutandis, esse é o entendimento exarado no REsp 1.528.049-RS (Info 567), in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento de reconvenção em embargos à execução. 3. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. 4. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido. 5. Em sede de embargos à execução fiscal há previsão legal (art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80) vedando a utilização da reconvenção. O fundamento dessa proibição é, unicamente, de natureza processual, a fim de não impor dificuldades para o curso da execução fiscal, haja vista que ela tem como base certidão de dívida líquida e certa. 6. Vale destacar que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito em outra demanda. 7. Entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, pois a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria ao se admitir a reconvenção em sede de embargos à execução, na medida que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a sua reunião. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido. (STJ - REsp: 1528049 RS 2015/0093767-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2015) Portanto, deixo de analisar o pedido de condenação da parte exequente em repetição do indébito em dobro. Tal entendimento não impede que a parte executada ajuíze, caso queira, a demanda que entender cabível. DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIEL XAVIER DA SILVA, mantendo-se os atos constritivos realizados, para que se alcance o adimplemento do valor remanescente de R$1.538,00 (mil quinhentos e trinta e oito reais), com os acréscimos legais. Deixo de analisar os pedidos contrapostos formulados pela parte embargante. Sem condenação em litigância de má-fé. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, apresentando planilha atualizada, referente ao saldo remanescente de R$1.538,00 (mil quinhentos e trinta e oito reais), sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO