Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIEGO KLIPPEL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327
EXECUTADO: CLAUDIOMIRO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7012081-80.2022.8.22.0007 Cheque Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, que não houve a localização de bens e/ou créditos da parte requerida a satisfazer a pretensão, nada postulando a guisa de prosseguimento. Assim, considerando que no caso em exame, mesmo após promovidas diversas diligências executivas, não foram encontrados quaisquer bens e/ou ativos penhoráveis da parte executada, a extinção é medida de rigor. Ao propósito, a Lei 9.099/95, art. 53, § 4º assim dispõe: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, por ser a medida mais acertada, visto que não localizados bens e/ou ativos penhoráveis da parte devedora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, e art. 485, IV do CPC, subsidiário. Expeça-se certidão de crédito a fim de viabilizar futura execução, (Enunciado FONAJE 75); Expeça-se certidão para fins de inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, SPC/SERASA, (Enunciado FONAJE 76). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. Cacoal/RO, 15/07/2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito