Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO OZEIS MAIFREDE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000959-28.2022.8.22.0021
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Extrai-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação imposta na sentença, conforme extrato da conta Judicial vinculada aos autos (ID.105841267). Considerando que nada mais foi requerido pela parte exequente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Assim, não havendo outros requerimentos, arquivem-se imediatamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Não havendo outros requerimentos, arquive-se os autos. 3. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 15 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2024, 14:21
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 10:47
Documento (Certidão)
15/05/2024, 10:38
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:41
Publicação
06/05/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO OZEIS MAIFREDE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000959-28.2022.8.22.0021
Vistos. Intime-se a parte credora a dizer sobre a satisfação do crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser presumido o cumprimento integral da obrigação e a execução ser extinta. Cumpra-se. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, domingo, 5 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO OZEIS MAIFREDE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000959-28.2022.8.22.0021
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Extrai-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação imposta na sentença, conforme extrato da conta Judicial vinculada aos autos (ID.105841267). Considerando que nada mais foi requerido pela parte exequente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Assim, não havendo outros requerimentos, arquivem-se imediatamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Não havendo outros requerimentos, arquive-se os autos. 3. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 15 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2024, 14:21
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 10:47
Documento (Certidão)
15/05/2024, 10:38
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:41
Publicação
06/05/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO OZEIS MAIFREDE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000959-28.2022.8.22.0021
Vistos. Intime-se a parte credora a dizer sobre a satisfação do crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser presumido o cumprimento integral da obrigação e a execução ser extinta. Cumpra-se. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, domingo, 5 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2024, 22:26
Decurso de Prazo
05/05/2024, 02:40
Decurso de Prazo
05/05/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2024, 02:39
Publicação
05/05/2024, 02:38
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO OZEIS MAIFREDE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000959-28.2022.8.22.0021
Vistos. Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Por fim, considerando o pagamento parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de ser presumida como satisfeita a presente a execução. Cumpra-se. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 3. Com apresentação de planilha de saldo remanescente, intime-se a parte executada para pagar o montante remanescente apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. 4. Decorrido os prazos acima, sem manifestação, tornar os autos conclusos para extinção. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, domingo, 7 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 00:50
Publicação
02/04/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: PEDRO OZEIS MAIFREDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: PEDRO OZEIS MAIFREDE ZONA RURAL, LINHA 91, KM 16, GLEBA 02, P.A REVIVER, Buritis - RO - CEP: 76873-082 FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do pagamento realizado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 1 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000959-28.2022.8.22.0021
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:40
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:17
Publicação
19/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: PEDRO OZEIS MAIFREDE Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383 Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Buritis, 18 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000959-28.2022.8.22.0021
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:22
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:27
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:50
Publicação
22/02/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO OZEIS MAIFREDE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Por fim, considerando o pagamento parcial,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000959-28.2022.8.22.0021 intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de ser presumida como satisfeita a presente a execução. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 3. Com apresentação de planilha de saldo remanescente, intime-se a parte executada para pagar o montante remanescente apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. 4. Decorrido os prazos acima, sem manifestação, tornar os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:53
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2024, 09:53
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 08:50
Publicação
05/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO OZEIS MAIFREDE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando o valor depositado nos autos pela parte executada, fica a exequente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, sob pena de transferência dos valores para Conta Centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000959-28.2022.8.22.0021 Intime-se a exequente. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 2 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:28
Mero expediente
02/02/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 10:56
Publicação
23/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: PEDRO OZEIS MAIFREDE Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383 Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo incluindo a multa de 10% (dez por cento), haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário, conforme artigo 523, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito. Buritis, 22 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000959-28.2022.8.22.0021
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 08:42
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 19:28
Publicação
25/10/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO OZEIS MAIFREDE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000959-28.2022.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 24 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 11:13
Mudança de Classe Processual
24/10/2023, 11:12
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 11:33
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:18
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:33
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:41
Publicação
14/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PEDRO OZEIS MAIFREDE Advogado do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 13 de setembro de 2023. FRANK SANDRO SILVA MARINHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000959-28.2022.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 08:39
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:30
Publicação
01/09/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PEDRO OZEIS MAIFREDE Advogado do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 31 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000959-28.2022.8.22.0021
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:31
Recebimento
31/08/2023, 08:28
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000959-28.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: PEDRO OZEIS MAIFREDE Advogado do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383-A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Havendo arguição de preliminar, passo ao estudo preambular antes de adentrar na análise do mérito. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A preliminar ventilada pela ENERGISA em razão da incompetência por necessidade de produção de prova pericial, não é suficiente para afastar a competência dos juizados, já que a produção de prova pericial por si não é matéria complexa e consistente em fator intransponível na seara dos Juizados, sendo certo que referida prova poderia ser produzida pela própria concessionária já que ela detém conhecimento técnico da matéria.
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 14/12/2022 08:07:35 Data julgamento: 26/07/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. Submeto-a aos pares. MÉRITO Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO OZEIS MAIFREDE em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. As questões discutidas na presente demanda prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao MÉRITO, passo à análise das PRELIMINARES arguidas: Da Audiência de Conciliação Conforme se infere da petição inicial, a parte requerente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, na forma do art. 319, VIII e 334, ambos do CPC, além de que a empresa ré é notoriamente conhecida por não compor em audiência, de forma que não se mostra razoável a designação de ato fadado a postergar a resolução do feito. 1. Ilegitimidade Ativa Conforme se infere dos documentos anexados aos autos, o autor apresentou projeto de construção e ART aprovados pela concessionária de energia elétrica, os quais estão todos em nome do promovente, comprovando o direito ao ressarcimento dos valores investidos com a construção de subestação de rede elétrica proporcional a sua parte, face qualquer prova em contrário. 2. Das condições da Ação: Falta de Interesse processual A preliminar de carência de ação não deve ser acolhida, eis que absolutamente contraditória com a argumentação posta no mérito, o que evidencia a existência de pretensão resistida. Ademais, o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, dessa forma, afasto a preliminar. 3. Da incompetência absoluta em razão da matéria No caso em tela não há que se falar em incompetência dos juizados especiais para julgar a demanda, pois foram apresentados pela parte autora documentos hábeis a comprovar a construção da subestação elétrica com recurso próprio. Ademais, a parte requerida possui todo o aparato técnico para impugnar e comprovar, se for o caso, a não utilização de recursos do consumidor para construção da subestação elétrica objeto da lide. Relevante pontuar que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, sendo responsabilidade da concessionária o dispêndio para o fornecimento do produto. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA JUIZADOS. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. SUBESTAÇÃO. RESSARCIMENTO VALORES. RECURSO IMPROVIDO. – A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis. – É desnecessária a realização de prova pericial para saber se a concessionária de energia elétrica possui ou não o dever de ressarcir despesas realizadas em decorrência da construção de rede elétrica por particular. – Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação, incorporado ao patrimônio da concessionária, devem ser devidamente indenizados, sendo irrelevante a celebração de instrumento formal de transferência de patrimônio, mormente quando ausente hipótese em que a rede elétrica edificada encontra-se no interior da propriedade e que atenda aos interesses exclusivos dos particulares. Turma Recursal, Relator OSNY CLARO DE O. JUNIOR, 7007824-66.2018.822.0002, 04/04/2019. 4. Inépcia da Inicial: Falta de documentos indispensáveis Após análise atenta dos autos, vislumbro não prosperar a preliminar de inépcia da inicial, quando a peça atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo os fatos, a causa de pedir, o pedido, com especificação suficiente para caracterização da pretensão, seus fundamentos, bem como da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Além disso, o autor apresentou documentos suficientes para a propositura da demanda, tais como os documentos pessoais, Art, projeto, entre outros. 5. Da prescrição É pacificado que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da expedição de documento formal, o que não existe no caso em tela, tendo em vista que a incorporação de fato é ponto controvertido da demanda. Neste sentido, o entendimento já consolidado na Turma Recursal do E. TJRO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AFASTADA. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. SUBESTAÇÃO. RESSARCIMENTO VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. - O termo inicial do prazo prescricional para restituição de valores dispendidos para construção de rede de eletrificação rural é a data da incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária. Precedentes do STJ e desta Turma Recursal. (...) (TJ-RO - RI: 70017539620198220007 RO 7001753-96.2019.822.0007, Data de Julgamento: 07/08/2019) 6. Da (des)necessidade de laudo de constatação REJEITO a preliminar necessidade de laudo de constatação por oficial de justiça. Ao contrário do que alega o requerido o laudo de constatação não seria a única forma de obter a prova de que a rede elétrica está localizada no interior da propriedade e que atende ao interesse exclusivo do requerente. A própria requerida poderia ter determinado a um de seus funcionários que se dirigisse até o endereço do requerido e fotografasse ou filmasse a rede para demonstrar o que alega. Inclusive, tal prova seria de mais facilidade para a requerida posto que já tem a responsabilidade de visitar mensalmente a Unidade Consumidora do requerente para aferir o consumo da rede, do que tentar trazer tal ônus a este juízo que encontra-se em déficit de oficiais de justiça. Desta feita, face a requerida se limitar apenas trazer alegações sem realizar qualquer esforço na produção das provas quando lhe era perfeitamente possível fazê-lo, não merece acolhida o pedido de produção de laudo de constatação. Por tais razões, REJEITO todas as preliminares. Assim, ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer consistente na incorporação de rede elétrica/subestação particular ao patrimônio da concessionária de serviço público.
Trata-se de ação para pagamento de indenização por danos materiais referente às despesas comprovadas com a construção da rede particular de energia elétrica, bem como determinar à requerida que proceda a incorporação da referida rede ao seu patrimônio. No caso dos presentes autos, a parte autora trouxe prova da construção da rede elétrica e do valor gasto, que equivale ao pedido de danos materiais formulado na exordial. A concessionária de energia elétrica em momento algum negou ter incorporado a subestação construída pela parte autora ao seu patrimônio, tampouco impugnou especificamente os documentos juntados na exordial, limitando-se em dizer que a autora trouxe orçamentos, o que não é verdade. Além dos orçamentos, cujos conteúdos evidenciam o valor atual de uma subestação nas especificações construídas pelo requerida, sobretudo porque expedidos por empresas atuantes no mercado de distribuição de material elétrico, a parte autora juntou projeto de construção da subestação o qual foi recebido pela requerida, croquis de instalação e localização, recibos de prestadores de serviços (construtores) e ART – anotação de responsabilidade técnica, bem como fatura de energia da subestação elementos que, conjuntamente evidenciam ter edificado subestação. Por isso, deve ser condenada ao ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pela parte autora. Além disso, importante destacar que a concessionária a concessionária requerida não cuidou em demonstrar que a construção da rede elétrica/subestação atende unicamente o imóvel da parte autora e em seu exclusivo benefício, o que obstaria o direito à indenização (artigos 4º e 9º), não se desincumbindo do ônus que lhe cabe (art. 373, II, CPC). Por isso, tratando-se de hipótese que se amolda ao precedente da Turma Recursal, deve ser condenada ao ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pela parte autora. Insta salientar que a efetiva incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária de energia elétrica somente se concretiza mediante processo formal, por iniciativa da empresa, o que não ocorreu neste caso. É o entendimento pacificado desta Turma Recursal, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA JUIZADOS. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. SUBESTAÇÃO. RESSARCIMENTO VALORES. RECURSO IMPROVIDO. – A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis. – É desnecessária a realização de prova pericial para saber se a concessionária de energia elétrica possui ou não o dever de ressarcir despesas realizadas em decorrência da construção de rede elétrica por particular. – Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação, incorporado ao patrimônio da concessionária, devem ser devidamente indenizados, sendo irrelevante a celebração de instrumento formal de transferência de patrimônio, mormente quando ausente hipótese em que a rede elétrica edificada encontra-se no interior da propriedade e que atenda aos interesses exclusivos dos particulares. (Relator Jorge Luiz dos Santos Leal. Julgamento em 22/02/2017. Recurso Inominado 7006147-69.2016.8.22.0002). Pelo contrário, há nos autos prova material da construção da rede elétrica/subestação pelo particular e a informação, sem prova em contrário, de que a manutenção da rede é feita pela concessionária e prestadora de serviços terceirizada. Desse modo, com base no princípio da inversão do ônus da prova e da proteção do consumidor, presumo acertado os valores apresentados. Dispositivo:
Ante o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pleito aduzido pela parte autora para: 1. Declarar incorporada(s) ao patrimônio da parte requerida (Eletrobrás Distribuição de Rondônia CERON) a(s) rede(s) construída(s) pela parte requerente, que ora são objeto de ressarcimento, 2. Condenar a parte requerida (Eletrobras Distribuição de Rondônia CERON) no pagamento, à parte requerente, do importe de R$27.134,50 (vinte e sete mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, referente a construção da rede de energia elétrica/subestação, atualizado monetariamente desde o efetivo desembolso, sob o índice determinado pelo E. TJ/RO (INPC), comprovado mediante recibo/nota fiscal acostado aos autos; e, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Ratifico a tutela concedida nos autos. Sem custas ou honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.” Sendo assim, ressalta-se que havendo comprovante dos gastos da construção pelo consumidor e não tendo a requerida comprovado que a subestação é de uso particular, a confirmação da sentença que condenou a concessionária ao ressarcimento é medida imperativa.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA ENERGIA ELÉTRICA. SUBESTAÇÃO. CONSTRUÇÃO PARTICULAR. COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO POR MEIO DE NOTAS FISCAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. O proprietário de rede particular de energia elétrica incorporada pela concessionária de serviços públicos deve ser ressarcido pelo valor equivalente ao despendido e comprovado mediante notas fiscais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MERITO, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. TUDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de Julho de 2023 Relator Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR