Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7002640-44.2019.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO BRASIL Advogado(a): ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Réu(s): MATILDE VAILANTE FERNANDES MARTINELLI, WILSON MARTINELLI, FLORISVALDO GONCALVES DE SOUZA Advogado(a): CARLOS PEREIRA LOPES, OAB nº RO743, GEOVANA PEDROSO REZENDE, OAB nº RO14519, RAFAEL ALEXANDRE REZENDE SOUZA, OAB nº RO14816, VITOR RAFAEL VIANA RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO11978 DECISÃO
Vistos. DEFIRO a gratuidade da justiça pugnada pela executada MATILDE VAILANTE FERNANDES MARTINELLI, considerando os documentos juntados nos autos virtuais. Registre-se/Etiquete-se no PJE. Trata-se IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por MATILDE VAILANTE FERNANDES MARTINELLI em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte executada aponta que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois referem-se renda percebida de benefício previdenciário, conforme documentação anexa aos autos (ID 134369995). Intimada para se manifestar, a parte exequente defendeu a mitigação da impenhorabilidade, ao argumento de que a executada não logrou êxito em comprovar que os valores constritos referem-se integralmente à verba alimentar, argumentando que, ainda que tais valores possuam natureza alimentar, admite-se a manutenção parcial do bloqueio. (ID 135065536). É o relatório. DECIDO. De fato, verifica-se que a parte executada logrou êxito em comprovar que o bloqueio de ativos recaiu sobre verba de natureza alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (Grifei) Contudo, embora a impenhorabilidade do salário seja a regra geral, essa proteção pode ser mitigada em circunstâncias específicas. Em respeito ao princípio da razoabilidade, admite-se a penhora parcial dos valores a serem recebidos pelo devedor, desde que não comprometa sua subsistência e a de sua família, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O legislador, ao estabelecer no artigo 833, IV do CPC a impenhorabilidade do salário, teve como objetivo principal evitar a retenção abusiva dos salários, uma vez que a função deste é garantir a dignidade e a sobrevivência do indivíduo. Portanto, a penhora do salário deve ser justificada apenas em situações excepcionais, priorizando sempre outras formas de satisfação do crédito. A medida se justifica, uma vez que a parte executada celebrou empréstimos junto à parte exequente, mas deixou de recompor o saldo devedor, inadimplindo, assim, as obrigações assumidas. Dessa forma, a possibilidade de penhora de verbas salariais deve ser considerada à luz dos valores do princípio da dignidade humana e da razoabilidade. No caso em questão, é necessário ponderar o potencial prejuízo ao sustento e à manutenção do devedor e de sua família, em contraste com a necessidade de proteger as relações comerciais e garantir o cumprimento das obrigações. Importa mencionar que o credor também depende do adimplemento para honrar seus compromissos e sustentar sua família e seus colaboradores. Nesse sentido, os Tribunais vem entendendo que a impenhorabilidade deve ser relativizada, desde que essa penhora não inviabilize a vida digna do devedor, visto que são dois interesses legítimos em conflito, o do credor e o do devedor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia tem decidido sobre a relatividade da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV do CPC, senão vejamos: Apelação em embargos à execução fiscal. Execução fiscal. ISSQN. Registro da empresa no cadastro municipal. Manutenção. Presunção relativa de continuidade dos serviço. CDA. Desconstituição. Prova. Insuficiência. Bloqueio em conta bancária. Verba salarial. Impenhorabilidade. Mitigação. Veículo. Penhorabilidade. Possibilidade. Essencialidade. Demonstração. Ausência. 1. O descumprimento da obrigação tributária acessória em dar baixa no cadastro municipal configura presunção relativa de continuidade dos serviços, ensejando o lançamento do crédito e a constituição da CDA, cabendo ao contribuinte o ônus da prova da paralisação das atividades submetidas à exação. 2. A impenhorabilidade de verbas salariais previstas no art. 649, IV, do CPC 73, atual art. 833, IV, do NCPC, é passível de mitigação, desde que prevaleça a dignidade da pessoa e não inviabilize a subsistência do devedor e sua família. 3. Não demonstrada a essencialidade do veículo para o desenvolvimento de atividade profissional, nos termos do art. 649, V, do CPC 73, atual art. 833, V, do NCPC, impõe-se a manutenção da penhora. 4. Recurso provido parcialmente. (0007070-39.2015.8.22.0007 - Apelação, Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, DJ 23/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. Na esteira dos precedentes do STJ e deste Tribunal, é possível a penhora de salário, desde que observado patamar razoável, não violador do mínimo existencial do executado, o que inocorreu no presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809247-17.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 10/01/2023 (TJ-RO - AI: 08092471720228220000, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 10/01/2023) Ante tais fundamentos, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, para determinar apenas a redução da penhora realizada ao patamar de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado. Via de consequência, resta prejudicada análise da tutela antecipada requerida pela executadas, ante a apreciação da impugnação. Nesta data, determinei o desbloqueio de valores impenhoráveis em favor da parte executada e procedi com a conversão do numerário em penhora das demais quantias em favor da parte exequente, conforme minutas anexas. Aguarde-se 05 (cinco) dias a disponibilização dos valores na conta judicial. Após, voltem os autos conclusos para expedição de alvará. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 5 de julho de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito