Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NETE & NINA CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
EXECUTADO: ELIANA MONTEIRO DIOGO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003567-67.2020.8.22.0021
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial distribuída nos Juizados Especiais Cíveis desta comarca, a fim de adimplemento de obrigação de pagar quantia certa. A parte autora deixou de promover o andamento regular do feito. Pois bem. DECIDO. Ante a inexistência de bens, assim como a ausência de manifestação da parte autora em termos de prosseguimento, o processo deve ser imediatamente extinto. Isso porque o rito do Juizado não comporta processos cuja duração é extensa, como o dos autos que se estende por anos sem a efetiva satisfação do débito. Este processo de execução foi distribuído no dia 09/06/2020 e até o momento, apesar dos esforços do exequente e das medidas judiciais constritivas, não houve a satisfação do débito. Lado outro, o rito do Código de Processo Civil é adequado para a parte exequente que, caso queira, poderá executar adequadamente o débito. Consigna-se o que diz o art. 53, §4º, da lei 9099/95. Veja-se: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No caso em apreço não há bens passíveis de penhora, em razão da inércia por parte do exequente, todas sem efetividade. Registre-se que estes autos já deveriam ter sido imediatamente extintos anteriormente, uma vez que a Lei determina que, inexistindo bens penhoráveis, os autos serão extintos de imediato, com devolução da documentação ao autor, providência que fica dispensada, em vista da distribuição eletrônica do processo. Não obstante aos fundamentos ora esposados, não é aplicável em sede de Juizado Especial a suspensão de que trata o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado seguinte do FONAJE. Colaciona-se: A suspensão do prazo é inaplicável em sede de juizado especial, nos termos do Enunciado 86 do FONAJE que dispõe: “Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)". Inarredável concluir, pois, que a extinção do feito é a medida que se impõe, pois foram tentados todos os meios de adimplemento forçado do débito, porém, sem êxito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, nos termos do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nessa instância, conforme o artigo 55 da Lei 9099/95. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o adequado recolhimento do preparo. Preenchidos esses pressupostos (tempestividade e recolhimento do preparo), intime-se a parte recorrida para as contrarrazões e após venham conclusos os autos para admissibilidade recursal. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 2 de fevereiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito