Execução de Título Extrajudicial 7055208-86.2022.8.22.0001 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 101.573,43
Órgão julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Porto Velho - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 00:44
Juntada de Petição de outras peças
24/06/2025, 17:08
Arquivado Provisoriamente
10/06/2025, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/06/2025, 04:27
Publicado DECISÃO em 02/06/2025.
02/06/2025, 04:27
Expedição de Outros documentos.
30/05/2025, 12:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
30/05/2025, 12:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
30/05/2025, 12:32
Conclusos para decisão
30/05/2025, 07:10
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
09/05/2025, 14:01
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
02/05/2025, 19:44
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 04:14
Juntada de Petição de petição
28/04/2025, 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/04/2025, 01:09
Publicado DESPACHO em 17/04/2025.
17/04/2025, 01:09
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Todas as movimentações
(224)
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 00:44
Juntada de Petição de outras peças
24/06/2025, 17:08
Arquivado Provisoriamente
10/06/2025, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/06/2025, 04:27
Publicado DECISÃO em 02/06/2025.
02/06/2025, 04:27
Expedição de Outros documentos.
30/05/2025, 12:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
30/05/2025, 12:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
30/05/2025, 12:32
Conclusos para decisão
30/05/2025, 07:10
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
09/05/2025, 14:01
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
02/05/2025, 19:44
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 04:14
Juntada de Petição de petição
28/04/2025, 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/04/2025, 01:09
Publicado DESPACHO em 17/04/2025.
17/04/2025, 01:09
Expedição de Outros documentos.
16/04/2025, 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
16/04/2025, 11:48
Conclusos para julgamento
16/04/2025, 07:31
Juntada de certidão
02/04/2025, 08:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 00:51
Expedição de Outros documentos.
14/03/2025, 07:39
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
13/02/2025, 02:15
Expedição de Ofício.
07/02/2025, 08:24
Juntada de Petição de outras peças
22/01/2025, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/01/2025, 00:41
Publicado DESPACHO em 13/01/2025.
13/01/2025, 00:41
Expedição de Outros documentos.
10/01/2025, 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
10/01/2025, 09:35
Conclusos para despacho
10/01/2025, 06:52
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 11:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
28/11/2024, 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2024.
28/11/2024, 00:34
Expedição de Outros documentos.
27/11/2024, 11:22
Juntada de certidão
11/11/2024, 21:57
Expedição de Outros documentos.
31/10/2024, 11:25
Expedição de Ofício.
07/10/2024, 08:46
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 00:21
Juntada de Petição de outras peças
17/09/2024, 19:41
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
28/08/2024, 01:18
Publicado DESPACHO em 28/08/2024.
28/08/2024, 01:18
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 11:46
Expedido alvará de levantamento
27/08/2024, 11:46
Conclusos para despacho
12/08/2024, 09:12
Juntada de Petição de outras peças
09/08/2024, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
09/08/2024, 01:08
Publicado DESPACHO em 09/08/2024.
09/08/2024, 01:08
Expedição de Outros documentos.
08/08/2024, 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
08/08/2024, 11:18
Conclusos para decisão
04/07/2024, 09:20
Juntada de Petição de outras peças
27/06/2024, 17:34
Decorrido prazo de RONNYE TELES VOLLBRECHT - ME em 25/06/2024 23:59.
26/06/2024, 00:39
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 12:47
Decorrido prazo de RONNYE TELES VOLLBRECHT - ME em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:41
Expedição de Outros documentos.
29/05/2024, 09:58
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 00:38
Decorrido prazo de RONNYE TELES VOLLBRECHT - ME em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
09/05/2024, 04:00
Publicado DESPACHO em 09/05/2024.
09/05/2024, 04:00
Expedição de Outros documentos.
08/05/2024, 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
08/05/2024, 11:01
Conclusos para decisão
04/04/2024, 12:43
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 06:58
Juntada de Petição de outras peças
26/03/2024, 15:44
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2024.
18/03/2024, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
18/03/2024, 01:43
Expedição de Outros documentos.
15/03/2024, 11:43
Expedição de Certidão.
08/03/2024, 14:04
Processo devolvido à Secretaria
08/03/2024, 09:51
Conclusos para decisão
08/03/2024, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
08/03/2024, 01:38
Publicado DESPACHO em 08/03/2024.
08/03/2024, 01:38
Expedição de Outros documentos.
07/03/2024, 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
07/03/2024, 12:55
Conclusos para decisão
15/02/2024, 10:23
Juntada de Petição de petição
31/01/2024, 10:34
Decorrido prazo de RONNYE TELES VOLLBRECHT - ME em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 00:55
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 00:51
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
17/01/2024, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
17/01/2024, 01:34
Determinada Requisição de Informações
16/01/2024, 13:37
Expedição de Outros documentos.
16/01/2024, 13:37
Conclusos para decisão
08/01/2024, 12:18
Juntada de Petição de custas
11/12/2023, 17:52
Expedição de Outros documentos.
06/12/2023, 13:15
Juntada de outros documentos
04/12/2023, 08:19
Juntada de Petição de petição
30/11/2023, 10:34
Decorrido prazo de RONNYE TELES VOLLBRECHT - ME em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
- (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail:
[email protected]
DESPACHO Processo: 7055208-86.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: RONNYE TELES VOLLBRECHT - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA - RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE - RO12137 EXECUTADO: SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MANOLO PORTUGAL FAIAD DE MACEDO FREITAS - PA017617 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada nos termos do despacho de id. 97622940, item 02. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/11/2023, 11:09
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
18/11/2023, 00:20
Decorrido prazo de MANOLO PORTUGAL FAIAD DE MACEDO FREITAS em 17/11/2023 23:59.
18/11/2023, 00:19
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA VICENTE em 14/11/2023 23:59.
15/11/2023, 00:41
Juntada de Petição de outras peças
13/11/2023, 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
23/10/2023, 01:38
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
23/10/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
- (69) 3309-7066 DESPACHO Processo: 7055208-86.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: RONNYE TELES VOLLBRECHT - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO1148E EXECUTADO: SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: MANOLO PORTUGAL FAIAD DE MACEDO FREITAS, OAB nº PA17617 DESPACHO 01. Em face do não acolhimento da exceção de pré executividade e da nova planilha de débito apresentada pelo credor, promova-se a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias. 02. Mantendo-se inertes os devedores a parte credora deverá indicar como pretende o prosseguimento da execução ou solicitar a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano. Prazo: 05 dias. Porto Velho/RO, 20 de outubro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
23/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/10/2023, 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
20/10/2023, 12:29
Conclusos para decisão
19/10/2023, 12:53
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA VICENTE em 29/09/2023 23:59.
13/10/2023, 15:18
Decorrido prazo de MANOLO PORTUGAL FAIAD DE MACEDO FREITAS em 29/09/2023 23:59.
13/10/2023, 15:17
Decorrido prazo de MANOLO PORTUGAL FAIAD DE MACEDO FREITAS em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 00:28
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA VICENTE em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 00:26
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 00:22
Juntada de Petição de petição
29/09/2023, 17:15
Publicado DECISÃO em 06/09/2023.
06/09/2023, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
06/09/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Autor: RONNYE TELES VOLLBRECHT - ME, CNPJ nº 23096053000153, RAIMUNDO CANTUARIA 3802, - DE 3502 A 4052 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-180 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO1148E Réu: SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ nº 09107461000132, AVENIDA LAURO SODRÉ 2860, ANEXO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA COSTA E SILVA - 76803-490 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: MANOLO PORTUGAL FAIAD DE MACEDO FREITAS, OAB nº PA17617 DECISÃO RONNYE TELES VOLLBRECHT-ME RONNYE TELES VOLLBRECHT-ME ingressou em juízo com ação de execução por quantia certa em face de SERVICELINE COMERCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA ME SERVICELINE COMERCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA ME, representada por sua sócia Margarida de Santana Pinho, cobrando o valor de R$ 101.573,43, decorrente de entrega de produtos de limpeza em virtude de contrato celebrado pela parte ré com o Tribunal de Justiça de Rondônia. A parte devedora, regularmente citada, apresentou exceção de pré-executividade, vindicando concessão de assistência judiciária gratuita e no mérito, alega, em síntese que o exequente teria acostado com a inicial uma única nota fiscal, que não constituiu título executivo extrajudicial apto a promover a ação escolhida pela parte credora. Intimado, o exequente, ora excepto, apresentou impugnação exceção de pre-executividade alegando que os documentos acostados possuem a descrição exata de quais notas fiscais e produtos refere-se “tal” boleto, sendo que estes boletos estão com protesto por indicação, nos termos seguintes: a) R$ 17.141,90 (dezessete mil e cento e quarenta e um reais e noventa centavos) representado por boleto bancário ID 79671074, com protesto por indicação no ID 79671075, referente as notas fiscais com aceite de recebimento da mercadoria, constantes no ID 79671076 a 79671082; b) R$ 33.370,50 (trinta e três mil e trezentos e setenta reais e cinquenta centavos) representado por boleto bancário ID 79671096, com protesto por indicação ID 79671098, referente as notas fiscais com aceite de recebimento da mercadoria, constantes no ID 79671604 a 79671613; c) R$ 33.370,50 (trinta e três mil e trezentos e setenta reais e cinquenta centavos) representado por boleto bancário ID 79671097, com protesto por indicação ID 79671099, referente as notas fiscais com aceite de recebimento da mercadoria, constantes no ID 79671615 a 79671620. Citou precedente do STJ, neste sentido: REsp 1.024.691/PR. Acrescentou, ainda, que as notas fiscais foram assinadas por funcionários da empresa devedora, ora excipiente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente é importante esclarecer que a Exceção de Pré-Executividade não constitui sucedâneo da Impugnação. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, também conhecida por Exceção de Não-Executividade ou então Objeção de Pré-Executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: [...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição. (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Assim, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei]. No mesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018). [grifei]. Assim, plenamente possível a utilização da Exceção de Pré-Executividade como meio de arguição nas hipóteses aludidas supra. No caso em comento, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade. Isso porque para para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo, o que se descuidou o executado de fazê-lo, firmando seu direito apenas em suas alegações. Saliento que as alegações de cabimento da Teoria da Imprevisão e Teoria da Onerosidade Excessiva e que arguição de que os excipientes possuem direito ao alongamento de dívidas rurais merecem dilação probatória. Inequívoco, pois, que a via eleita pelo(a) excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada. Neste sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe a exceção de pré-executividade. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no REsp: 1307320 RS 2012/0044057-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013) [grifei]. Além do mais, entendendo-se a necessidade de dilação probatória, de rigor o afastamento da medida. Não à toa: Embasando-se em alegações jurídicas próprias dos embargos, que demandam ampla dilação probatória, entendemos que o magistrado deve rejeitar liminarmente o incidente através de decisão fundamentada, contra qual é cabível a interposição do recurso do agravo de instrumento, dirigido ao tribunal ao qual a autoridade se vincula.” (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: Teoria geral dos recursos, Recursos em espécie e Processo de execução. São Paulo: Atlas S. A, 2012. Pag. 512). [grifei]. Dessa forma, a rejeição da presente exceção de Pré-executividade é medida de rigor. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
- (69) 3309-7066 Processo n.: 7055208-86.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 101.573,43 Última distribuição:21/07/2022 Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela parte devedora, ora excipiente. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, cumpra-se o abaixo determinado: Porto Velho, 5 de setembro de 2023 Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.
05/09/2023, 13:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
05/09/2023, 13:19
Conclusos para decisão
04/09/2023, 16:31
Juntada de Petição de outras peças
17/08/2023, 16:52
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
25/07/2023, 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/07/2023, 05:43
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
- (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail:
[email protected]
Processo: 7055208-86.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: RONNYE TELES VOLLBRECHT - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA - RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE - RO12137 EXECUTADO: SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MANOLO PORTUGAL FAIAD DE MACEDO FREITAS - PA017617 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para se manifestar quanto a Exceção à Pré-Executividade. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/07/2023, 13:53
Juntada de Petição de outras peças
12/07/2023, 14:23
Juntada de Petição de juntada de ar
21/06/2023, 11:02
Juntada de Petição de certidão
17/05/2023, 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/05/2023, 12:40
Juntada de Petição de petição
13/04/2023, 14:33
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
04/04/2023, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2023, 05:12
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
- (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail:
[email protected]
Processo: 7055208-86.2022.8.22.0001. EXEQUENTE: RONNYE TELES VOLLBRECHT - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA - RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/04/2023, 13:08
Decorrido prazo de RONNYE TELES VOLLBRECHT - ME em 24/03/2023 23:59.
25/03/2023, 00:33
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
21/03/2023, 11:17
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
21/03/2023, 10:40
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
21/03/2023, 09:25
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
21/03/2023, 08:23
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
18/03/2023, 13:09
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
18/03/2023, 13:04
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
18/03/2023, 12:36
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
18/03/2023, 12:19
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
18/03/2023, 11:49
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
18/03/2023, 11:35
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
18/03/2023, 10:26
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
18/03/2023, 09:46
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
18/03/2023, 08:48
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
16/03/2023, 04:44
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
16/03/2023, 04:39
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
16/03/2023, 04:16
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
16/03/2023, 03:58
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
16/03/2023, 03:30
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
16/03/2023, 03:15
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
16/03/2023, 01:58
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
16/03/2023, 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2023.
16/03/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/03/2023, 00:43
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
16/03/2023, 00:42
Expedição de Outros documentos.
15/03/2023, 07:22
Mandado devolvido dependência
14/03/2023, 23:55
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
14/03/2023, 03:54
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
14/03/2023, 03:31
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
14/03/2023, 02:34
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
14/03/2023, 02:12
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
14/03/2023, 00:43
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
11/03/2023, 02:48
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
11/03/2023, 02:34
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
11/03/2023, 01:46
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
11/03/2023, 00:44
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
09/03/2023, 02:12
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
09/03/2023, 01:41
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 11:27
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 10:55
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA VICENTE em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/02/2023, 12:26
Mandado devolvido competência exclusiva
08/02/2023, 13:54
Juntada de Petição de diligência
08/02/2023, 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/02/2023, 09:10
Mandado devolvido #Não preenchido#
07/02/2023, 07:37
Juntada de Petição de outras peças
02/02/2023, 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/02/2023, 09:06
Expedição de Mandado.
02/02/2023, 07:43
Publicado DESPACHO em 02/02/2023.
01/02/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/02/2023, 02:45
Expedição de Outros documentos.
31/01/2023, 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
31/01/2023, 12:27
Conclusos para decisão
20/01/2023, 14:50
Juntada de Petição de custas
12/12/2022, 17:25
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2022.
12/12/2022, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/12/2022, 01:34
Expedição de Outros documentos.
09/12/2022, 09:19
Decorrido prazo de OFICIOS em 07/12/2022 23:59.
08/12/2022, 00:30
Juntada de Petição de petição
22/11/2022, 10:55
Juntada de Petição de petição
17/11/2022, 18:59
Juntada de Petição de juntada de ar
16/11/2022, 12:53
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2022.
16/11/2022, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/11/2022, 02:17
Expedição de Outros documentos.
14/11/2022, 07:47
Juntada de certidão
14/11/2022, 07:43
Juntada de Petição de certidão
26/10/2022, 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/10/2022, 10:27
Juntada de Petição de petição
19/10/2022, 16:43
Juntada de Petição de juntada de ar
10/10/2022, 11:17
Juntada de Petição de certidão
21/09/2022, 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/09/2022, 12:34
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 31/08/2022 23:59.
01/09/2022, 00:19
Expedição de Ofício.
31/08/2022, 13:26
Juntada de Petição de outras peças
24/08/2022, 20:28
Juntada de Petição de petição
24/08/2022, 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/08/2022, 00:07
Publicado DESPACHO em 24/08/2022.
23/08/2022, 00:07
Proferidas outras decisões não especificadas
19/08/2022, 15:07
Expedição de Outros documentos.
19/08/2022, 15:07
Conclusos para decisão
18/08/2022, 07:18
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 17/08/2022 23:59.
18/08/2022, 00:38
Juntada de Petição de petição
17/08/2022, 16:28
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2022.
10/08/2022, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/08/2022, 00:35
Expedição de Outros documentos.
09/08/2022, 08:20
Juntada de Petição de diligência
04/08/2022, 15:04
Mandado devolvido dependência
04/08/2022, 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/07/2022, 13:57
Expedição de Mandado.
26/07/2022, 12:52
Juntada de Petição de custas
26/07/2022, 09:48
Publicado DESPACHO em 26/07/2022.
25/07/2022, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/07/2022, 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
22/07/2022, 10:13
Expedição de Outros documentos.
22/07/2022, 10:13
Conclusos para despacho
21/07/2022, 11:06
Distribuído por sorteio
21/07/2022, 11:06
Documentos
DECISÃO
•
30/05/2025, 12:32
DESPACHO
•
16/04/2025, 11:48
DESPACHO
•
10/01/2025, 09:35
DESPACHO
•
27/08/2024, 11:46
DESPACHO
•
08/08/2024, 11:18
DESPACHO
•
08/05/2024, 11:01
DESPACHO
•
07/03/2024, 12:55
DESPACHO
•
16/01/2024, 13:37
OUTROS DOCUMENTOS
•
04/12/2023, 08:19
DESPACHO
•
20/10/2023, 12:29
DECISÃO
•
05/09/2023, 13:19
DESPACHO
•
31/01/2023, 12:27
DESPACHO
•
19/08/2022, 15:07
DESPACHO
•
22/07/2022, 10:13
06/09/2023, 00:00