Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível 7005382-57.2023.8.22.0001 Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BENEDITO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens, pois o CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado. 2. O processo foi suspenso, conforme decisão ID 103050879. Conforme consignado nas decisões anteriores, havendo bens expropriáveis, os autos poderiam ser desarquivados, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição. Não houve comprovação de que os bens indicados na petição retro estejam sem ônus, tratando-se de pedido genérico de diligências. Como se sabe, o simples pedido de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não são suficientes para interromper ou suspender o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O LAPSO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 428857 GO 2013/0374945-2). Pretende-se, assim, evitar a prática equivocada de reiterados pedidos de desarquivamento do processo somente para a realização de diligências genéricas, tudo com o intuito de afastar a contumácia do credor.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e determino o retorno dos autos ao arquivo. Porto Velho, 20 de março de 2025 orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito