Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/09/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
ALAIR FERNANDES DE LIMA
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI
Autor
JOEL VIEIRA
Autor
IVO DE OLIVEIRA ALVES
Reu
IVONE RIBEIRO DE ABREU ALVES
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA MAFFINI
OAB/RO 11585·CPF·Representa: Autor
WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES
OAB/RO 3272·CPF·Representa: Autor
VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES
OAB/RO 2368·CPF·Representa: Autor
LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH
OAB/RS 59579·CPF·Representa: Autor
NATALIA AQUINO OLIVEIRA
OAB/RO 9849·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
05/07/2024, 11:31
Definitivo
10/05/2024, 11:55
Documento (Certidão)
10/05/2024, 11:54
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:12
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:12
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:27
Decurso de Prazo
05/04/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:54
Publicação
03/04/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0012529-08.2013.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: Ivone Ribeiro de Abreu Alves e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA MAFFINI - RO11585 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0012529-08.2013.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: Ivone Ribeiro de Abreu Alves e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA MAFFINI - RO11585 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:41
Documento (Certidão)
02/04/2024, 11:37
Decurso de Prazo
02/04/2024, 09:21
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:54
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 00:31
Publicação
13/03/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368
EXECUTADOS: IVO DE OLIVEIRA ALVES, IVONE RIBEIRO DE ABREU ALVES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANA PAULA MAFFINI, OAB nº RO11585 SENTENÇA Diante do pagamento do débito, dou por cumprida a obrigação e, consequentemente, julgo extinto o feito com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os valores constantes dos autos devem ser devolvidos aos executados. Os executados e suas ex-procuradoras chegaram ao consenso quanto ao valor e percentual dos honorários contratuais, nos termos das manifestações de IDs. 102642585 e 102644927. Atualmente consta em conta judicial o montante de R$ 396.636,77 (trezentos e noventa e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), a serem liberados no percentual de 95% aos executados e 5% às advogadas Natalia Aquino e Érica Nascimento, cujos valores perfazem o montante de R$ 376.804,93 para os executados e R$ 19.831,84, às advogadas. Diante da indicação das constas, foi expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 19.831,84 ERICA DA SILVA NASCIMENTO 00582031257 1533706 - 5 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3315 C.: 19198-1 R$ 47.708,54 IVONE RIBEIRO DE ABREU ALVES 23909854249 1533706 - 5 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3315 C.: 33427-8 R$ 12.661,53 IVONE RIBEIRO DE ABREU ALVES 23909854249 1530894 - 4 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3315 C.: 33427-8 R$ 316.434,86 IVONE RIBEIRO DE ABREU ALVES 23909854249 1540243 - 6 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3315 C.: 33427-8 TOTAL: R$ 396.636,77 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Determino à CPE que verifique a existência de custas pendentes. Havendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar 0012529-08.2013.8.22.0002 intime-se a parte executada para pagamento em 15 dias sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. P. R. I. C. Independente do trânsito em julgado, arquivem-se. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/,12 de março de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/03/2024, 09:22
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:42
Documento (Certidão)
07/03/2024, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:06
Publicação
06/03/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 0012529-08.2013.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368
EXECUTADOS: IVO DE OLIVEIRA ALVES, CPF nº 13972987234, AVENIDA SERRA NOVA s/n CENTRO - 78665-000 - ALTO BOA VISTA - MATO GROSSO, IVONE RIBEIRO DE ABREU ALVES, CPF nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANA PAULA MAFFINI, OAB nº RO11585, LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, OAB nº RS59579, ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849 DECISÃO Consta dos autos termo de revogação e cancelamento das procurações conferidas pelo requerido aos advogados Renato Augusto Platz Guimarães Júnior, OAB/SP 142.953 e Luis Cláudio Gerhard Steglich, OAB/RS 59.579, conforme documentos de IDs. 62027071, 62027075, 62027079 e 62027082. Posteriormente chegou aos autos termo de revogação e cancelamento das procurações conferidas pelos requeridos às advogadas Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB/RO 9990 e Natália Aquino Oliveira, OAB/RO 9849 (ID. 102088959). As causídicas Érica e Natália pleiteiam a fixação de honorários contratuais no percentual de 10% dos valores a serem liberados aos requeridos, em virtude do trabalho prestado e de não possuir contrato escrito. Por fim, chegou aos autos informação de trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp., devendo o feito prosseguir com a liberação dos valores constantes nos autos aos executados. O Código de Processo Civil de 2015 ao tratar da revogação do mandado, assim estipulou: Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 Apesar de juntadas as respetivas revogações, não houve a indicação de novo procurador para os requeridos, devendo o feito ser suspenso para que seja sanado o vício de representação. Dessa forma, SUSPENDO o feito pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 76, do CPC, para que os requeridos indiquem novo procurador com a juntada do ato constitutivo. DETERMINO a retificação da autuação dos autos, com relação aos procuradores dos executados. Via de sequência, deverá a CPE proceder a exclusão de todos os procuradores lançados aos requeridos, ante a ausência de mandado conferido a advogada ANA PAULA MAFFINI. Em virtude do pedido de fixação de honorários contratuais, inclua-se as advogadas Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB/RO 9990 e Natália Aquino Oliveira, OAB/RO 9849, como terceiras interessadas. Com a apresentação de procuração pelos executados, intimem-se quanto ao pedido de fixação de honorários contratuais de ID. 102145916. Não havendo concordância, deverão as interessadas valerem-se de ação própria. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS FORMULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS POR ADVOGADO DESCONSTITUIDO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES LITIGANTES - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL - ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - FIXAÇÃO DOS HONORARIOS DE FORMA EQUITATIVA - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. Em regra, deve a parte interessada (advogado desconstituído) pleitear, por meio da ação própria, o arbitramento dos valores supostamente lhes devidos a título de honorários contratuais, a fim de não obstar o regular andamento do processo no qual atuou em favor de seu ex-cliente e do qual ele, advogado, sequer é parte. No entanto, em tendo o advogado desconstituído formulado pedido de arbitramento de honorários nos próprios autos, sem insurgência das partes litigantes e sem causar qualquer prejuízo processual, deve-se aplicar o principio da instrumentalidade das formas, admitindo o pedido de fixação de honorários advocatícios contratuais. Nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do mesmo artigo de lei. V.v.: - Inviável o arbitramento dos honorários advocatícios e discussão acerca da verba de advogados desconstituídos nos mesmos autos, sob pena de tumultuar o feito, sendo necessária a interposição de ação autônoma - Revogado o mandato do advogado, a discussão acerca da verba honorária deve ser objeto de ação própria, uma vez que, a revogação extingue a força obrigatória do mandato e assim, o serviço efetuado a ser proporcionalmente remunerado deve ser objeto de arbitramento, que dependerá de elementos externos ao título. (Des. Luiz Carlos Gomes da Mata). (TJ-MG - AI: 10284050016450001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 18/02/0020, Data de Publicação: 21/02/2020) APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - SERVIÇOS PRESTADOS - COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL NÃO DEMONSTRADO. O contrato de prestação de serviços advocatícios poderá ser verbal, sendo desnecessária a existência de contrato escrito, bastando apenas a prova da efetiva prestação. Comprovada a efetiva prestação de serviços advocatícios, devem ser fixados honorários advocatícios, arbitrados de forma a remunerar o trabalho efetivamente realizado pelo causídico. Não restando comprovado o pagamento de parte do valor acordado, deve o Requerido arcar com a verba integral devida. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - SERVIÇOS PRESTADOS - COMPROVAÇÃO. O contrato de prestação de serviços advocatícios poderá ser verbal, sendo desnecessária a existência de contrato escrito, bastando apenas a prova da efetiva prestação. Comprovada a efetiva prestação de serviços advocatícios, devem ser fixados honorários advocatícios, arbitrados de forma a remunerar o trabalho efetivamente realizado pelo causídico. (TJ-MG - AC: 10145150319450001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 04/10/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2017) Suspendo por ora a liberação dos valores aos executados. Pratique-se o necessário, com as retificações delimitadas.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 466.487,81 Intime-se e cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 5 de março de 2024 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:16
Outras Decisões
05/03/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 20:06
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:26
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:42
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:41
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:35
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:07
Publicação
05/02/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 0012529-08.2013.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368
EXECUTADOS: IVO DE OLIVEIRA ALVES, CPF nº 13972987234, AVENIDA SERRA NOVA s/n CENTRO - 78665-000 - ALTO BOA VISTA - MATO GROSSO, IVONE RIBEIRO DE ABREU ALVES, CPF nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, OAB nº RS59579, ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849 DECISÃO Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp. (ID. 101071328), devendo o feito permanecer suspenso. Cabe aos executados em momento oportuno, trazerem aos autos a certidão de trânsito em julgado e os dados bancários para expedição de alvará eletrônico, em caso de confirmação da decisão. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 2 de fevereiro de 2024 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 466.487,81
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:38
Por decisão judicial
02/02/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:00
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:23
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:23
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:09
Publicação
09/06/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/06/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 14:01
Documento (Certidão)
06/06/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:40
Decurso de Prazo
24/05/2019, 02:58
Decurso de Prazo
24/05/2019, 02:54
Decurso de Prazo
24/05/2019, 02:54
Decurso de Prazo
24/05/2019, 02:54
Decurso de Prazo
24/05/2019, 02:54
Decurso de Prazo
24/05/2019, 02:54
Publicação
20/05/2019, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 15:54
Mero expediente
16/05/2019, 15:54
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 15:21
Publicação
06/03/2019, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2019, 16:49
Publicação
01/03/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2019, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 11:40
Mero expediente
28/02/2019, 11:40
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 09:07
Mero expediente
21/02/2019, 09:07
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 17:54
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 17:30
Mero expediente
14/12/2018, 10:53
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 00:00
Entrega em carga/vista
03/12/2018, 00:00
Mero expediente
22/11/2018, 09:29
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 00:00
Mero expediente
14/11/2018, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2018, 09:55
Mero expediente
29/06/2018, 09:15
Conclusão (para despacho)
21/06/2018, 00:00
Mero expediente
09/03/2018, 08:00
Conclusão (para despacho)
01/03/2018, 00:00
Mero expediente
16/02/2018, 16:45
Conclusão (para despacho)
07/02/2018, 00:00
Entrega em carga/vista
22/01/2018, 00:00
Mero expediente
18/01/2018, 10:20
Conclusão (para despacho)
19/12/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
27/11/2017, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2017, 15:09
Conclusão (para despacho)
01/11/2017, 00:00
Mero expediente
22/09/2017, 07:23
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 00:00
Recebimento
28/08/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
24/08/2017, 00:00
Mero expediente
15/08/2017, 16:51
Conclusão (para despacho)
09/08/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
04/08/2017, 00:00
Mero expediente
31/07/2017, 15:38
Conclusão (para despacho)
17/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2017, 00:00
Recebimento
27/06/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
12/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
08/06/2017, 12:02
Expedição de documento (Alvará)
08/06/2017, 12:02
Mero expediente
02/06/2017, 11:17
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 00:00
Recebimento
30/05/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
25/05/2017, 00:00
Recebimento
18/05/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
10/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2017, 17:33
Expedição de documento (Alvará)
08/05/2017, 17:33
Mero expediente
05/05/2017, 03:50
Conclusão (para despacho)
04/05/2017, 00:00
Mero expediente
26/04/2017, 12:19
Conclusão (para despacho)
26/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2017, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2017, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2017, 00:00
Mero expediente
24/02/2017, 16:01
Mero expediente
17/02/2017, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2017, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2017, 08:33
Expedição de documento (Edital)
28/12/2016, 07:28
Expedição de documento (Certidão)
28/12/2016, 00:00
Audiência (designada; instrução)
08/11/2016, 16:15
Recebimento
20/07/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
28/06/2016, 00:00
Mero expediente
01/06/2016, 14:19
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 00:00
Recebimento
30/05/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
20/05/2016, 00:00
Mero expediente
17/05/2016, 14:23
Conclusão (para despacho)
12/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))