Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS ALEXANDRE KISTEMACHER, CPF nº 00751132284, RUA BOLIVIA 3213 ÁREA INDUSTRIAL - 76870-832 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE STEFANO MATTGE LIMA, OAB nº RO6538
RÉU: EDIEL ALVES BASTOS, CPF nº 01123520224, RUA LIRIO DOS VALES 1051 SETOR 05 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA DOUGLAS ALEXANDRE KISTEMACHER ingressou com a presente ação em desfavor de EDIEL ALVES BASTOS. Determinada a citação da parte requerida, a diligência restou frustrada, ante a sua não localização (Id. 105300339). Intimado o patrono do requerente, não houve manifestação (Ids. 107010906 e 106358118). À parte autora foi expedida intimação pessoal para providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (Id. 107010906). No entanto, a tentativa de intimação pessoal restou infrutífera, conforme AR(aviso de recebimento) juntados nos autos, onde consta a informação "mudou-se". O endereço onde foi realizada a diligência é o informado na petição inicial. A parte mudou-se sem comunicar o ato nos autos. Desse modo, com fundamento no art. 274, parágrafo único, considera-se a parte autora, intimada. É o relatório. DECIDO. No processo não há maiores complexidades. O feito vinha tramitando de forma adequada, quando, determinado a parte autora que promovesse “os atos e as diligências” que lhe incumbia, este(a) manteve-se inerte. Como é cediço, o processo não pode ficar paralisado em Cartório por mais de 30 dias, o que acaba impondo todo um serviço ao Judiciário: certidões, despachos, publicações, etc., em detrimento de outros milhares de processos e das partes neles envolvidas, ressabido o absurdo volume de serviço existente e a notória carência de recursos materiais e humanos. Ademais, cabe a parte promovente, principal interessada no deslinde dos autos, promover o seu regular andamento, a fim de ter seu suposto direito alcançado. Sua inércia leva a presunção de que não há mais interesse no prosseguimento do feito, uma vez que, intimada de que a sua não manifestação ensejaria a extinção do feito, aguietou-se silente. POSTO ISSO, com supedâneo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, por não promover a parte autora os atos e diligências que Ihe competia. Custas finais devidas à parte autora. Sem condenação em honorários. P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 3 de julho de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO Processo n.: 7013306-19.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 13.111,48