Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA CONDENADOS: ROGERIO TADEU RUEDA, RUA PADRE ADOLFO 2900 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, EMILIO SIYE RIBEIRO, AV. JOÃO SURIADAKIS S/N, PRÓXIMO À CASA DO ELIEQUIM CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS CONDENADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
APELANTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA CONDENADOS: ROGERIO TADEU RUEDA, RUA PADRE ADOLFO 2900 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, EMILIO SIYE RIBEIRO, AV. JOÃO SURIADAKIS S/N, PRÓXIMO À CASA DO ELIEQUIM CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 2 de fevereiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0001455-41.2015.8.22.0016 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumário
Vistos. Não havendo nada mais a cumprir, conforme certificado ao ID 100788646, arquivem-se os autos. Pratique-se necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA CONDENADOS: ROGERIO TADEU RUEDA, RUA PADRE ADOLFO 2900 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, EMILIO SIYE RIBEIRO, AV. JOÃO SURIADAKIS S/N, PRÓXIMO À CASA DO ELIEQUIM CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS CONDENADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
APELANTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA CONDENADOS: ROGERIO TADEU RUEDA, RUA PADRE ADOLFO 2900 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, EMILIO SIYE RIBEIRO, AV. JOÃO SURIADAKIS S/N, PRÓXIMO À CASA DO ELIEQUIM CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 2 de fevereiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0001455-41.2015.8.22.0016 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumário
Vistos. Não havendo nada mais a cumprir, conforme certificado ao ID 100788646, arquivem-se os autos. Pratique-se necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:12
Outras Decisões
02/02/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 11:57
Documento (Certidão)
23/01/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:44
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2024, 09:31
Expedição de documento (Alvará)
15/01/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 09:34
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:25
Mandado
07/12/2023, 11:23
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:46
Mandado
29/11/2023, 23:30
Mandado
24/11/2023, 08:35
Mandado
24/11/2023, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2023, 08:10
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2023, 08:10
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2023, 08:08
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2023, 07:55
Outras Decisões
23/11/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 09:28
Documento (Certidão)
23/11/2023, 09:27
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 07:32
Documento
30/10/2023, 09:59
Expedição de documento (Alvará)
30/10/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 08:20
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2023, 08:12
Expedição de documento (Alvará)
11/10/2023, 11:38
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:43
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:57
Expedição de documento (Guia de Recolhimento Penal)
28/09/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 08:14
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 08:03
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2023, 07:58
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2023, 13:44
Recebimento
26/09/2023, 07:55
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001455-41.2015.8.22.0016.
Apelante: Emílio Siyé Ribeiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Rogério Tadeu Rueda Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALDECI CASTELLAR CITON Revisor: Des. Osny Claro de Oliveira Distribuído por sorteio em 24/04/2023 DECISÃO: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA ABSOLVER EMÍLIO SIYÉ RIBEIRO E MANTER A CONDENAÇÃO DE ROGÉRIO TADEU RUEDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. Demonstrado nos autos que o réu adquiriu, recebeu veículo que notoriamente tinha origem ilícita, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A apreensão de produto de crime na posse do réu gera para ele o dever de provar o desconhecimento da origem ilícita do bem. O crime de receptação tem como pressuposto o especial fim de agir, consistente na vantagem patrimonial, que quando não caracterizada encaminha a conclusão da ação penal para a improcedência.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2023 Apelação Origem: 0001455-41.2015.8.22.0016 Costa Marques/Vara Única