Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003847-09.2018.8.22.0021.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REQUERIDO: THIAGO BARRETO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - Apresentar ofício ao IDARON Fica a parte AUTORA intimada a retirar a decisão de ID nº 126387498, e apresentar ao IDARON, dentro do prazo de 30 dias, conforme determinado ao ID nº 126387498.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:35
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:23
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:15
Publicação
18/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REQUERIDOS: ELUA ALEX HENRIQUES DA SILVA, THIAGO BARRETO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003847-09.2018.8.22.0021 Defiro a expedição de ofício autorizando ao IDARON a fornecer diretamente ao advogado da parte credora relatório com o saldo de semoventes registrados em nome de THIAGO BARRETO – CPF/CNPJ: 014.328.461-40, bem como a localização das reses, se houver. Por economia e celeridade processual, via desta decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora apresentá-la ao IDARON, dentro do prazo de validade de 30 dias, apresentando a resposta nos autos. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza. Apresentada nos autos a resposta ao ofício, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. Se requerida a penhora de semoventes e tendo o pedido sido instruído pelo relatório da IDARON, desde logo DEFIRO, cabendo ao Cartório a expedição do competente mandado de penhora, avaliação e intimação, independente de nova conclusão. Também de antemão, defiro eventual pedido de remoção. Nessa hipótese, deverá o Cartório fazer constar do mandado de penhora a ordem de remoção e expedir ofício à IDARON para que emita o competente GTA – guia de transporte animal – e demais documentos necessários. Incumbirá à parte credora apresentar o ofício à IDARON para emissão da GTA e demais documentos, pagando as taxas e custas devidas, bem como providenciar os meios necessários à remoção. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Expeça-se ofício ao IDARON, com prazo de validade de 30 dias. 1.2 Intime-se a parte exequente da expedição do ofício devendo esta apresentá-lo junto ao IDARON e juntar a resposta nos autos. 2. Apresentada nos autos a resposta ao ofício, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 17 de setembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 07:41
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 13:41
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:37
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:15
Publicação
29/07/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003847-09.2018.8.22.0021.
REQUERENTE: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Ativo: ELUA ALEX HENRIQUES DA SILVA, THIAGO BARRETO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO Intime-se a parte exequente para apresentar o comprovante da taxa das pesquisas para buscas de endereço ou bloqueio de bens, para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ consultado, nos termos dos arts. 17 e 19, da Lei n. 3896/2016, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e/ou arquivamento. Por oportuno, fica a parte exequente intimada a manter a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescida de honorários e custas processuais. Ressalta-se, ainda, ser incumbência da parte exequente fornecer a qualificação completa da parte a ser submetida à pesquisa. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte autora intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 28 de julho de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:53
Outras Decisões
28/07/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 14:29
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:22
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 04:58
Publicação
28/05/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REQUERIDOS: ELUA ALEX HENRIQUES DA SILVA, THIAGO BARRETO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Diante da dificuldade demonstrada em obter a satisfação do crédito e considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu a suspensão da CNH do devedor. Tendo em vista as medidas restritivas serem legalmente admitidas, estas não podem, de maneira injusta e desnecessária, sobrepor-se às garantias fundamentais constitucionais elencadas no art. 5º, XV, da CF/1988. In casu, a suspensão da CNH mostra-se desnecessária, além de extrapolar a razoabilidade e a proporcionalidade, pois ataca a liberdade da parte devedora, e não o seu patrimônio, não garantindo, assim, o efetivo pagamento da dívida. STJ - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. APREENSÃO DO PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a medida atípica de apreensão de passaporte, na execução fiscal, mostra-se desproporcional e desadequada à finalidade de satisfação do crédito, além de limitar o direito de ir e vir do devedor. Precedentes. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito do executado, ante à inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e inutilidade prática da medida coercitiva. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1851785/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 20/08/2021) Em assonância, colhe-se julgados deste TJRO: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução", consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do devedor. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. Recurso desprovido. O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc. IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807587-22.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 16/12/2021 Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas coercitivas atípicas. Inviabilidade. Angularização processual. Regularização. As medidas coercitivas, previstas no art. 139, IV, do CPC, são atípicas e excepcionais, devendo ser adotadas com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, especialmente, quando esgotadas outras possibilidades de recebimento da dívida, uma vez que tais constrições não se relacionam com o aspecto patrimonial. Constatada que não fora formalizada a intimação do devedor para pagamento do débito, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu as medidas coercitivas. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803402-38.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/11/2021 Agravo de instrumento. Execução. Suspensão da CNH. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade. Precedente do STJ. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e suspensão de cartões de crédito, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806557-49.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/11/2021 Agravo de instrumento. Execução fiscal. Medida atípica. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Medida atípica. Violação à garantia constitucional. Recurso não provido. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, não é razoável e nem efetiva a adoção da medida excepcional e coercitiva de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), haja vista que tal providência extrapola o objetivo do processo, conquanto a restrição do direito de ir e vir, refoge da lógica da cobrança judicial de crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803558-26.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 20/10/2021 Dessa forma, a medida postulada, qual seja, a suspensão da carteira de habilitação, mostra-se inadequada e desproporcional aos propósitos da ação executiva fiscal, não havendo demonstração de que contribuirá para a efetividade do processo, de forma que
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003847-09.2018.8.22.0021 INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte exequente para se manifestar no feito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para despacho. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para despacho. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de maio de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:39
Outras Decisões
27/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 17:47
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:55
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 01:26
Publicação
03/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003847-09.2018.8.22.0021.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REQUERIDOS: ELUA ALEX HENRIQUES DA SILVA, THIAGO BARRETO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
REQUERIDOS: ELUA ALEX HENRIQUES DA SILVA, RUA BURITIS 260, SANTO ANTÔNIO DO MATUPI CENTRO - 69280-000 - MANICORÉ - AMAZONAS, THIAGO BARRETO, NÃO INFORMADO s/n, RUA SÃO FRANCISCO, 2 CASA, SETOR 07 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Defiro o pedido da parte exequente/requerente. Promovi consulta junto ao PREVJUD acerca da existência de bens e valores em nome da parte executada, contudo, restou infrutífera, conforme tela em anexo. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 27 de fevereiro de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 08:29
Outras Decisões
28/02/2025, 08:29
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:36
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:26
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:45
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:54
Publicação
19/12/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003847-09.2018.8.22.0021.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REQUERIDO: THIAGO BARRETO e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:46
Documento (Certidão)
18/12/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 01:12
Publicação
05/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003847-09.2018.8.22.0021.
REQUERENTE: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: ELUA ALEX HENRIQUES DA SILVA, THIAGO BARRETO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO As diligencias realizadas na tentativa de encontrar valores afim de quitar a dívida restaram infrutíferas. Noutro ponto, o Poder Judiciário tem como função basilar a pacificação social mediante a entrega ao ofendido do bem da vida vindicado. Para o cumprimento desta missão constitucional, cabe ao magistrado investido na jurisdição adotar mecanismos hábeis para a efetivação do anseio do indivíduo que sofre ataques indevidos ao bem da vida, cuja tutela busca. Nessa esteira, o Código de Processo Civil, como corolário da atividade jurisdicional, permite ao magistrado a adoção de técnicas que possam pavimentar o caminho até a pacificação social., dentre as as quais, a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. A medida busca a efetivação do direito do credor, conforme previsão encetada no §3º do artigo 782 do CPC. Desse modo,
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO defiro o pedido para inclusão do nome do devedor junto ao SERASAJUD, servindo a presente como ofício, devendo ser observados os dados abaixo colacionados: Número do Processo: 7003847-09.2018.8.22.0021 Nome do Credor: COOPERATIVA DE CREDITO LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP (EXEQUENTE) Dados do Devedor: THIAGO BARRETO e ELUA ALEX HENRIQUES DA SILVA (EXECUTADOS) Valor da dívida: R$31.541,28 Data da atualização da dívida: 09/10/2024 Disposições à CPE: a) Proceda-se a inclusão dos dados apresentados no Serasajud. b) Após, intime-se a parte autora/exequente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para novas deliberações. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Buritis, 4 de dezembro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:33
Outras Decisões
04/12/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 01:48
Publicação
11/11/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003847-09.2018.8.22.0021.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REQUERIDO: THIAGO BARRETO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 01:01
Publicação
16/10/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003847-09.2018.8.22.0021.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REQUERIDOS: ELUA ALEX HENRIQUES DA SILVA, THIAGO BARRETO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
REQUERIDOS: ELUA ALEX HENRIQUES DA SILVA, RUA BURITIS 260, SANTO ANTÔNIO DO MATUPI CENTRO - 69280-000 - MANICORÉ - AMAZONAS, THIAGO BARRETO, NÃO INFORMADO s/n, RUA SÃO FRANCISCO, 2 CASA, SETOR 07 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Defiro o pedido da parte exequente/requerente. Em consulta ao RENAJUD logrei êxito na localização de um veículo em nome da parte executada, e procedi com a restrição de transferência. Contudo tal medida não é suficiente para satisfação da pretensão da parte exequente, porquanto
trata-se de medida administrativa, tendo eficácia como garantia da execução tão somente com a penhora do bem. Ademais, Promovi consulta junto ao INFOJUD acerca da existência de bens e valores em nome da parte executada, contudo, restou infrutífera, conforme tela em anexo. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis/RO, terça-feira, 15 de outubro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:13
Outras Decisões
15/10/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:23
Publicação
02/10/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003847-09.2018.8.22.0021.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REQUERIDO: THIAGO BARRETO e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte exequente intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, nos termos do despacho de ID 110208203, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:34
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:35
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:34
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:23
Publicação
26/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REQUERIDOS: ELUA ALEX HENRIQUES DA SILVA, THIAGO BARRETO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Considerando o pagamento parcial,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003847-09.2018.8.22.0021 intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 23 de agosto de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 18:18
Outras Decisões
23/08/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 11:56
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:14
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 01:22
Publicação
10/07/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REQUERIDOS: ELUA ALEX HENRIQUES DA SILVA, THIAGO BARRETO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003847-09.2018.8.22.0021 INDEFIRO a expedição de alvará para o titular informado no ID 106656620, ante à ausência de procuração em nome da referida pessoa jurídica. Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 9 de julho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:56
Outras Decisões
09/07/2024, 12:56
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:07
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 00:05
Publicação
13/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930
REU: ELUA ALEX HENRIQUES DA SILVA, THIAGO BARRETO ADVOGADOS DOS
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003847-09.2018.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença. A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria especial de ELUA ALEX HENRIQUES DA SILVA, THIAGO BARRETO impugnou a penhora realizada nos autos, sob o fundamento que o valor bloqueado via SisbaJud, é menor que 40 salários mínimos em conta bancária ou subsidiariamente a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificar a natureza da conta bloqueada. Intimada, a exequente pleiteou pela transferência dos valores bloqueados. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. Não obstante a impenhorabilidade de conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, esta regra pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser pago pelo devedor quando há indícios de movimentações atípicas nas contas bancárias do executado. Incube ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e comprometem suas necessidades básicas ou de sua família, ou mesmo que este seja o único meio de sobrevivência. Claramente, este não é o caso dos autos, visto que o valor está bloqueado há mais de 3 meses e os executados não vieram aos autos provar a necessidade do desbloqueio. Deste modo, a ausência dessa prova induz à manutenção da penhora. De outra sorte, mesmo na hipótese do bloqueio ter sido realizado em conta poupança, a movimentação atípica neste tipo de conta bancária, afasta o impenhorabilidade dos valores, de acordo com entendimento firmado pelo TJRO. Vejamos: TJRO - Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Reparação de danos ao patrimônio público. Impugnação à penhora. Rejeição. Valores depositados em conta-poupança. Impenhorabilidade. Movimentações atípicas. Recurso não provido. São impenhoráveis, como regra geral, confirmada em sede de recurso repetitivo, as verbas de caráter alimentar, a exemplo dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Igualmente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, fundos de investimento e outras modalidades de aplicações poupadas pelo devedor, observado o limite de quarenta salários-mínimos (art. 833, X, do CPC). In casu, considerando a quantia depositada nas contas bancárias do agravante, com indícios de várias movimentações atípicas na conta-poupança que afastam o caráter de impenhorabilidade, bem como nada havendo que indique que dela necessita urgentemente para sobreviver, não havendo provas de que os recursos advieram de verbas alimentícias, não há o que se falar em impenhorabilidade. De outro giro, não tendo se desincumbido o recorrente do ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, que uma parte dos valores bloqueados da conta-corrente na Caixa Econômica Federal pertence à sua genitora, não há razão para o desbloqueio de tais valores da conta-corrente do executado, devendo ser mantida in totum a decisão agravada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801053-62.2021.822.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 11/11/2021). Ademais, a possibilidade de penhora de verbas salariais ou saldo de poupança deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora da verba eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele. Nesta perspectiva, é de se considerar ainda o valor da dívida para manutenção da penhora realizada, visto que é necessário valor abaixo de 40 salários mínimos para adimpli-la. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação à indisponibilidade de valores apresentada, por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade, conforme art. 833, X, do Código de Processo Civil e, via de consequência, MANTENHO a indisponibilidade dos valores em penhora (ID 101267977). Intime-se a exequente para informar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência, no prazo de 15 dias. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de maio de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 08:42
improcedência
10/05/2024, 08:42
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/05/2024, 09:35
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 14:14
Publicação
16/04/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003847-09.2018.8.22.0021.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REU: THIAGO BARRETO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:11
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:26
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:24
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 03:07
Publicação
05/02/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930
REU: ELUA ALEX HENRIQUES DA SILVA, THIAGO BARRETO ADVOGADOS DOS
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, sendo bloqueado parte da quantia desejada, tendo sido determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Dessa forma,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003847-09.2018.8.22.0021 intime-se a parte executada a respeito e para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, defiro desde logo, o levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário, ficando a parte interessada intimada a informar os dados bancários para emissão de Alvará Eletrônico por transferência. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a executada intimada via DJe da penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º CPC. 2) Decorrido o prazo, sem manifestação ou em caso de concordância, expeça-se alvará de levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 3) Cumpridos os atos acima, intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. 4) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 2 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 19:10
Outras Decisões
02/02/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 12:58
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:41
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:16
Publicação
21/11/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003847-09.2018.8.22.0021.
AUTOR: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 Polo Ativo: ELUA ALEX HENRIQUES DA SILVA, THIAGO BARRETO ADVOGADOS DOS
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade de reiteração programada (Teimosinha) foi deferido. Assim, determino a suspensão do processo por 30 dias, devendo ao final retornar concluso para caixa/localizador "Decisão JUD'S", para juntada da pesquisa realizada. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Suspender os autos por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 20 de novembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Monitória Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:51
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:50
Publicação
07/11/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003847-09.2018.8.22.0021.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REU: THIAGO BARRETO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:13
Publicação
10/10/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7003847-09.2018.8.22.0021.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
REU: THIAGO BARRETO e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:35
Recebimento
09/10/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003847-09.2018.8.22.0021.
APELANTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343A Polo Passivo: THIAGO BARRETO, ELUA ALEX HENRIQUES DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP nos autos da execução de título extrajudicial em face de ELUA ALEX HENRIQUES DA SILVA, THIAGO BARRETO em que o juízo a quo extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, por não promover a parte autora os atos e diligências que Ihe competia. Em suas razões recursais o apelante requer a reforma da sentença, anulando-a e retornando os autos para o prosseguimento regular do feito, sustentando que ao caso não se aplica a extinção, conforme inteligência do artigo 921 do CPC, pois a ausência de localização de bens do executado conduz a suspensão da execução, bem como que não houve a necessária intimação pessoal como dispõe o artigo 485, §1º do CPC. Contrarrazões da curadoria especial pela manutenção da sentença. É o relatório. Os autos foram extintos em razão da inércia da parte exequente em impulsionar o feito. Na fase de execução, o apelante foi intimado a recolher as custas para as diligências de bloqueio solicitadas, todavia, ficou inerte, razão pela qual o processo foi extinto. Defende o apelante que se tratando de execução de título extrajudicial, não se aplica a extinção do feito por abandono processual pela parte exequente, pois as causas de extinção da execução estão definidas no artigo 924, do CPC e a inércia do credor pode ensejar o arquivamento do feito ou eventual o reconhecimento da prescrição intercorrente e não sua extinção, de plano. Defende ainda que o artigo 921 do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo de execução e posterior prescrição intercorrente. No entanto, consoante a jurisprudência do STJ, a extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, pelo abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução. (STJ - REsp: 1804811 DF 2019/0080119-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 27/06/2019) Todavia, mesmo presente o cabimento, não foram preenchidos os requisitos, já que não houve a intimação pessoal da parte autora como aponta o artigo 485, §1º do CPC. Ainda há de se considerar que o prazo para recolhimento das custas para realização de diligências, é impróprio, ou seja, sua fluência sem a prática do ato, não traz grandes consequências ao processo. Logo, pelas razões acima e em homenagem ao princípio da economia processual, entendo pela continuidade do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de agosto de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003847-09.2018.8.22.0021.
APELANTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343A Polo Passivo: THIAGO BARRETO, ELUA ALEX HENRIQUES DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP nos autos da execução de título extrajudicial em face de ELUA ALEX HENRIQUES DA SILVA, THIAGO BARRETO em que o juízo a quo extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, por não promover a parte autora os atos e diligências que Ihe competia. Em suas razões recursais o apelante requer a reforma da sentença, anulando-a e retornando os autos para o prosseguimento regular do feito, sustentando que ao caso não se aplica a extinção, conforme inteligência do artigo 921 do CPC, pois a ausência de localização de bens do executado conduz a suspensão da execução, bem como que não houve a necessária intimação pessoal como dispõe o artigo 485, §1º do CPC. Contrarrazões da curadoria especial pela manutenção da sentença. É o relatório. Os autos foram extintos em razão da inércia da parte exequente em impulsionar o feito. Na fase de execução, o apelante foi intimado a recolher as custas para as diligências de bloqueio solicitadas, todavia, ficou inerte, razão pela qual o processo foi extinto. Defende o apelante que se tratando de execução de título extrajudicial, não se aplica a extinção do feito por abandono processual pela parte exequente, pois as causas de extinção da execução estão definidas no artigo 924, do CPC e a inércia do credor pode ensejar o arquivamento do feito ou eventual o reconhecimento da prescrição intercorrente e não sua extinção, de plano. Defende ainda que o artigo 921 do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo de execução e posterior prescrição intercorrente. No entanto, consoante a jurisprudência do STJ, a extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, pelo abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução. (STJ - REsp: 1804811 DF 2019/0080119-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 27/06/2019) Todavia, mesmo presente o cabimento, não foram preenchidos os requisitos, já que não houve a intimação pessoal da parte autora como aponta o artigo 485, §1º do CPC. Ainda há de se considerar que o prazo para recolhimento das custas para realização de diligências, é impróprio, ou seja, sua fluência sem a prática do ato, não traz grandes consequências ao processo. Logo, pelas razões acima e em homenagem ao princípio da economia processual, entendo pela continuidade do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de agosto de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator
07/08/2023, 00:00
Remessa
26/05/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 11:28
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 18:48
Publicação
25/10/2022, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2022, 12:35
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:29
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:14
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:30
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:27
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:21
Publicação
29/07/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 11:07
Abandono da causa
28/07/2022, 11:07
Conclusão (para julgamento)
27/07/2022, 12:49
Documento (Certidão)
27/07/2022, 12:48
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:18
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:16
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:11
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:44
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:20
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:14
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:14
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:12
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:12
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:11
Publicação
14/07/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 11:53
Outras Decisões
13/07/2022, 11:53
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 12:06
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:23
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:32
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:27
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:22
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:21
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:11
Publicação
18/05/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 13:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:25
Expedição de documento (incompetência)
18/04/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 07:12
Publicação
04/04/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 10:26
Procedência
01/04/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 07:47
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:11
Publicação
27/09/2021, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:26
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:21
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:20
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:05
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:05
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 14:40
Publicação
02/08/2021, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:09
Publicação
14/07/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 11:40
Outras Decisões
13/07/2021, 11:40
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:50
Publicação
18/05/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 22:01
Mandado
24/03/2020, 22:01
Mandado
14/01/2020, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2020, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2020, 08:58
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:40
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:40
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:37
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:28
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:13
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:13
Publicação
17/10/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:25
Outras Decisões
15/10/2019, 15:25
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 07:57
Decurso de Prazo
07/05/2019, 20:26
Decurso de Prazo
07/05/2019, 20:26
Decurso de Prazo
07/05/2019, 20:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 09:42
Publicação
26/03/2019, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 12:29
Mero expediente
25/03/2019, 12:29
Conclusão (para decisão)
18/12/2018, 12:15
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 08:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2018, 08:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))