Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA CRISTINA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: GISELE APARECIDA DOS SANTOS, OAB nº RO10284
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o auxílio por incapacidade temporária ou subsidiariamente a aposentadoria por incapacidade permanente. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Indeferida a tutela de urgência. Realizada perícia médica. Devidamente citado, apresentou contestação pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, o requerente pugnou por implementação do auxílio doença e realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. A perícia médica (Id 102922736) atestou que a parte autora é portadora de doença oftalmológica de etiologia congênita que a incapacita de desempenhar suas atividades laborais habituais, com restrição à exposição solar intensa que poderá promover a exacerbação dos sintomas. Ao ser questionado sobre a data de início da incapacidade, o expert informou o ano de nascimento. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido o auxílio-doença ao segurado que, ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), já era portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão, o que não se verificou nestes autos. Diante desse cenário, tendo sido atestado pela prova pericial que o autor é portador de doença incapacitante de etiologia congênita, a sua situação de incapacidade é preexistente à sua vinculação ao RGPS, razão por que não lhe é devido o benefício postulado na exordial. De consequência, revela-se desnecessária a análise da questão relativa à comprovação da qualidade de segurado. De rigor, portanto, a improcedência do pedido. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Dispositivo: Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Intimação da parte autora via DJe, e da parte autarquia ré via Pje. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000548-14.2024.8.22.0021 Intime-se a parte requerida, via PJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Arquivem-se os autos SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 11 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito