Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMEN DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
AUTOR: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000547-29.2024.8.22.0021
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARMEN DA SILVA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do auxílio incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica (ID 101267794). Laudo pericial foi apresentado nos autos (ID 102922712). Citado, o INSS apresentou impugnação ao laudo pericial e contestou os pedidos (ID 106525049). O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial (ID 107671234). Foi proferida sentença nos autos, contudo foi reformada em sede recursal e determinada a produção de prova testemunhal (ID 130488420). Foi produzida prova testemunhal (II 133457835). É o relatório. Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte). A carência somente é dispensada nas hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/91 — quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de determinadas moléstias expressamente listadas em ato do Poder Executivo — ou, tratando-se de segurado especial rural, nos termos do art. 39, I, c/c art. 26, III, da mesma lei. Compulsando os autos, verifica-se que o extrato do CNIS não registra a autora como segurada especial rural, mas como contribuinte facultativa, com recolhimentos a partir de 01/12/2022. A alegação de que a autora seria trabalhadora rural em regime de economia familiar, deduzida na inicial e reafirmada em réplica, não veio amparada por início de prova material contemporânea e idônea ao período de carência, tal como exige o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal, ou documentação isolada e informal, não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. O comprovante de residência em zona rural e a declaração de hipossuficiência, por si sós, não substituem a exigência de prova material contínua e contemporânea do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tampouco supre essa exigência a nota informal de entrega de leite relativa ao período de 2021 a 2022, apresentada de forma unilateral e sem qualquer contraditório técnico ou testemunhal produzido nos autos. Nesse contexto, prevalece a própria classificação previdenciária constante do CNIS, incompatível, aliás, com a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, de modo que a autora deve ser considerada, para todos os efeitos, contribuinte facultativa, sujeita à carência ordinária de doze contribuições mensais. Nesse cenário, ainda que a incapacidade laborativa esteja tecnicamente comprovada pelo laudo pericial judicial, infere-se do próprio extrato do CNIS que a autora, na qualidade de contribuinte facultativa, iniciou seus recolhimentos apenas em 01/12/2022, ao passo que a data de início da incapacidade foi fixada pela perícia em 13/01/2023, ou seja, pouco mais de um mês após o início da filiação.
Trata-se de período manifestamente insuficiente ao cumprimento das doze contribuições mensais exigidas pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, sem que se verifique, na hipótese, qualquer causa de dispensa da carência: as moléstias diagnosticadas (CID M51 e M75) não constam do rol de doenças graves que autorizam a dispensa prevista no art. 26, II, da Lei 8.213/91, tampouco decorrem de acidente de qualquer natureza, e, como exposto, não restou comprovada a condição de segurada especial rural, apta a afastar a exigência de carência mínima. Sendo a carência requisito cumulativo e autônomo, sua ausência é suficiente para obstar a concessão de qualquer dos benefícios postulados, independentemente da efetiva comprovação da incapacidade laborativa pela via pericial, de modo que os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária não restaram cumulativamente preenchidos.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Intime-se. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado: 4.1 Evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a fazenda pública; 4.2 Arquive-se os autos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 7 de julho de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito