Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000561-13.2024.8.22.0021.
EMBARGADO: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., WESLEY VAGNER LIMA CAMERA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Houve erro material na parte dispositiva do voto divergente, o qual pode ser corrigido de ofício, nos termos do parágrafo único, do artigo 48, da Lei n.º 9.099/95. Conforme os registros da Secretaria do Plenário de Julgamento desta 1ª Turma Recursal, transcrevo abaixo a versão correta sobre o que foi deliberado naquela sessão sobre este processo: ACÓRDÃO RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. PRELIMINAR 1 Da Preliminar de Prescrição No caso, verifica-se que não havia contrato prévio firmado entre o consumidor e a empresa recorrente visando à implementação da rede elétrica, de modo que se deve aplicar o prazo prescricional de 03 (três) anos, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1.249.321/RS, julgado sob o rito do artigo 543, do CPC, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), eis que na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ocorrido em 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1.916, que era de 20 (vinte) anos, conforme regra estabelecida no art. 2028 do referido Código, vejamos: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” Quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, o STJ também já pacificou posicionamento, entendendo-o como o momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica. Inexistindo documento formal da incorporação, a prescrição se torna matéria casuística/fática, de prova eminentemente documental, sendo da parte autora, ora recorrida, o ônus da sua produção. Esclareça-se, que mesmo sob a ótica da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, esta não deve ser usada de forma absoluta, pois não exclui a disposição do Código de Processo Civil segundo a qual a prova deve incumbir ao: “Art. 373 O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “ Entender de forma contrária seria isentar a parte autora recorrida de provar fato mínimo relacionado ao direito pleiteado e impor à concessionária de serviço público a prova de um fato negativo, qual seja, a não ocorrência da incorporação fática. Neste prumo, a preliminar de prescrição deve ser afastada. Explico. A parte autora trouxe comprovação nos autos de tratativas de projeto (p. 5 do id 23907671), Termo de Responsabilidade Técnica (id 23907670) e Solicitação de Antecipação (p. 4 do id 23907671), todos datados em outubro de 2020, de modo que não há corroboração documental da argumentação da recorrente de que houve prescrição em virtude da ligação do ativo elétrico em 28/06/2020, sendo ilógico inferir que houve construção de subestação e ligação antes mesmo da realização do projeto e respectiva autorização. Para sepultar tal argumento da recorrente, a parte requerente, em réplica, traz o histórico de consumo demonstrando a incorporação fática em março de 2021 (id 23907695), a qual não foi impugnada pelo requerido. Além disso, o requerido não trouxe nenhuma prova robusta que possa dar suporte probatório ao disposto em tela de sistema interno da ENERGISA, de modo que, ausente corroboração por outros elementos probatórios, não deve ser considerada como prova apta a desconstituir o direito vindicado (art. 373, II, CPC), razão pela qual o afastamento da preliminar arguida é a medida que se impõe. Por tais considerações, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar arguida. Submeto-a aos eminentes pares para apreciação. VOTO Conheço dos embargos (id 25619179), eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Assiste razão à embargante, tendo em vista que houve equívoco na análise dos elementos probatórios constantes nos autos, existindo, portanto, error in judicando. Cumprindo o disposto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, verificado o caráter infringente dos aclaratórios, notabiliza-se a intimação e devida manifestação do embargado, conforme id 25832893. Assim, verifico assistir razão à embargante, motivo pelo qual CONHEÇO dos aclaratórios, ACOLHO-OS e passo à análise do recurso. Pois bem. Conheço do recurso inominado interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Do Mérito Após análise dos autos, entendo que a r. sentença vergastada deve ser mantida. Explico. As redes particulares são instalações elétricas, em qualquer tensão, inclusive subestações, utilizadas para o fim exclusivo de prover energia elétrica para unidades de consumo de seus proprietários e conectadas em sistema de distribuição de energia elétrica. Verifico que a parte autora juntou nos autos documentos suficientes para comprovar a construção da subestação elétrica (Projeto - id 23907671, Carta de Aprovação - id 23907671, Solicitação de Antecipação - id 23907671, Termo de Responsabilidade Técnica - id 23907670, Notas fiscais - id 23907672, Fatura de energia - id 23907695), de modo a subsidiar o direito ao ressarcimento dos valores investidos nesta. A requerida não trouxe quaisquer fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito vindicado pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Neste sentido: "Energia elétrica. Subestação. Construção particular. Notas Fiscais Incorporação. Ressarcimento ao consumidor. Recurso Inominado. Energisa. Recurso Improvido. Sentença mantida (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000529-24.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 21/10/2022)" "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. SUBESTAÇÃO. RESSARCIMENTO VALORES. REEMBOLSO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação pelo particular, incorporado de fato ao patrimônio da concessionária e por esta utilizado, deve ser devidamente indenizado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000720-30.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 16/11/2022)" Sobre a questão colaciono trecho de DECISÃO do STJ, no AREsp n. 721596 SP 2015/0131560-1, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, publicado no DJ 1/7/2015, que bem analisa a questão: "[...] o patrimônio da ré foi aumentado, com recursos do produtor rural que financiou e pagou as obras para a execução e ampliação da rede distribuição de energia elétrica, que foi incorporada ao patrimônio da empresa concessionária de serviço público, atuante no fornecimento de energia, com a contrapartida de tarifas, sem que esta tenha arcado com qualquer custo para a construção da infraestrutura de sua própria atividade. Portanto, é de rigor a devolução postulada pela autora” (Ap. c/ Rev. Nº 0010759-75.2012.8.26.0269 - 31ª Câm. De Dir. Priv. - Rel. Des. Adilson de Araujo - J. 27.11.2012). Em que pese o esforço da empresa de energia em demonstrar a ausência de requisitos para o ressarcimento – alegação de ilegitimidade das notas fiscais, deve o proprietário (a) da rede particular de transmissão de energia elétrica ser ressarcido (a) na integralidade pelos gastos com a construção da rede, uma vez que se trata de equipamento que deveria ter sido custeado pela prestadora do serviço. A exploração do serviço de fornecimento de energia não se justifica sem que a concessionária suporte o ônus decorrente da infraestrutura da rede, já que não pode ser utilizada em nenhuma outra atividade, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil. Portanto, entendo pela manutenção da r. sentença vergastada. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Por tais considerações, VOTO no sentido de ACOLHER os aclaratórios, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo a r. sentença vergastada por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. VOTO DIVERGENTE Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Peço vênia ao eminente relator para discordar quanto ao fundamento do seu voto acolhendo os embargos de declaração. O documento 23907695 refere-se a documento juntado pelo patrono do autor, contudo não demonstra a que unidade consumidora se refere e nem se é documento emitido por sistema da Energisa, não tendo o condão de demonstrar a data em que foi energizada a unidade consumidora que ora se discute, tampouco fica claro se existiriam outras folhas não emitidas dentro daquilo que foi denominado como Histórico de consumo wesley vagner. Os embargos de declaração somente demonstram que efetivamente a divergência de datas dos documentos, inclusive das notas fiscais, não dão segurança a esta magistrada da data de efetiva autorização do projeto, de sua construção, e da energização, o que caberia ao autor demonstrar, de forma inconteste. Notas fiscais emitidas em janeiro/2024 divergem da alegada energização que o autor atribui ter ocorrido em março/2021, no documento que não estabelece segurança jurídica. Ante todas as divergências ocorridas neste processo, as provas não se coadunam para a versão apresentada pelo autor, eis porque entendo que não há contradição no julgado. Desta forma, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS OS REJEITO PARA MANTER O ACÓRDÃO EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE EM RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta visando ao ressarcimento de valores despendidos na construção de subestação elétrica particular, posteriormente incorporada ao patrimônio da concessionária de energia. Sentença de procedência para condenar a requerida ao reembolso integral dos valores comprovadamente investidos. Interposição de recurso inominado pela concessionária, com arguição de prescrição e ausência de comprovação da incorporação. Interposição de embargos de declaração pela parte autora contra o acórdão, com alegação de erro material quanto à análise da prova documental. Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes, para correção do julgamento anterior e consequente rejeição da preliminar e negativa de provimento ao recurso inominado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de ressarcimento estava fulminado pela prescrição trienal; (ii) saber se a concessionária deve ressarcir os valores relativos à construção de subestação elétrica incorporada ao seu patrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prescrição aplicável à hipótese é trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão fundada em enriquecimento sem causa. 8. O termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde à data de incorporação da subestação ao patrimônio da concessionária, circunstância fática que, no caso, restou demonstrada documentalmente pela autora. 9. Aplicação do art. 373, I e II, do CPC, sendo ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo e da parte ré, o de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 10. A alegação de prescrição foi infirmada por prova documental idônea apresentada pela parte autora, cuja veracidade não foi impugnada, afastando-se a prescrição. 11. Demonstrado o investimento do particular na construção da subestação elétrica, devidamente aprovada, instalada e em uso pela concessionária, com notas fiscais e documentos técnicos, cabível o reembolso dos valores investidos, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, nos termos do art. 884 do Código Civil. 12. Jurisprudência consolidada do STJ e de Turmas Recursais estaduais reconhecendo o direito ao ressarcimento, quando demonstrada a incorporação da rede ao sistema de distribuição da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeito infringente. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O ressarcimento pelos gastos com a construção de subestação elétrica é devido quando demonstrada a sua efetiva incorporação ao patrimônio da concessionária, sendo inaplicável a alegação de prescrição quando a parte autora comprova documentalmente a data da incorporação. Dispositivos relevantes citados Código Civil, art. 206, §3º, IV; art. 884 Código de Processo Civil, art. 373, I e II; art. 1.023, §2º Lei nº 9.099/95, art. 38, art. 55 Jurisprudência relevante citada TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7000529-24.2022.822.0006, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, j. 21/10/2022 TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7000720-30.2022.822.0019, Rel. Juiz Arlen Jose Silva de Souza, j. 16/11/2022 STJ, AREsp nº 721596/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 1/7/2015 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA. VENCIDO O RELATOR. Publique-se. Fica reaberto o prazo processual. Porto Velho/RO, 29 de maio de 2025 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)