Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016847-08.2011.8.22.0001.
APELANTE: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912A, FLAVIO LUIS DOS SANTOS, OAB nº RO2238A, FLAVIA OLIVEIRA BUSATTO, OAB nº RO6846A, VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA, OAB nº RO6229A Polo Passivo: ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DA LOCALIDADE MONTE SINAI ADVOGADO DO
APELADO: CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA, OAB nº RO5573A DECISÃO A advogada da parte recorrida informa, por meio da petição de ID 26405663, haver sido acometida por grave enfermidade e afastou-se de suas atividades laborais por 2 dias. Examinados, decido. Em consulta a aba “expediente”, verifica-se que o sistema registrou ciência em 04/11/2024, tendo como prazo final o dia 27/11/2024. As contrarrazões foram juntadas no dia 29/11/2024. Saliente-se que a juntada de atestado médico, por si, não é suficiente a apontar a total impossibilidade da prática do ato processual e tampouco foi comprovada a impossibilidade de substabelecimento a outro advogado, o que justificaria o deferimento do pedido. A propósito: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATESTADO MÉDICO. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. 1. Não constitui justa causa apta a devolver o prazo recursal a simples juntada de atestado médico que informe eventual problema de saúde do advogado. Precedentes. 2. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, hipótese não configurada nos autos. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt na PET no AREsp: 2356730 MG 2023/0144239-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023 Destacou-se); e AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COVID-19. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. ART. 223, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" ( AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26.3.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2023043 PR 2021/0358179-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022 - Destacou-se).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ ADVOGADOS DO
Ante o exposto, indefiro o pleito de restabelecimento do prazo para apresentar contrarrazões. Passo à análise da admissibilidade do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto por JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 1.228, § 5º, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Reintegração de Posse. Impossibilidade Imóvel invadido milhares de famílias de baixa renda. Atos omissivos e Comissivos da municipalidade que inviabilizaram a reintegração. Apossamento Administrativo e Ocupação Consolidada. Desapropriação Judicial. Supremacia do Interesse Público sobre o Particular. Responsabilidade do Estado e do Município. Enunciado 308 Conselho da Justiça Federal. Manutenção da Sentença. Recurso Improvido. Inviável a reintegração de posse de imóvel cuja ocupação está consolidada por milhares de famílias de baixa renda, as quais exercem a função social da propriedade por mais de 10 anos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, configura desapropriação judicial ou indireta, nos termos do art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC/2002, a omissão do poder público em não possibilitar os meios para a reintegração da posse da área litigiosa e por não ter interferido quanto ao surgimento das constantes habitações irregulares, tendo inclusive realizado obras de infraestrutura no local garantindo o desenvolvimento urbano. Após longos anos de instrução processual, mostra-se inviável a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória. A justa indenização ao proprietário, em caso de desapropriação judicial, deve ser suportada pela Administração Pública, nos termos do Enunciado 308 Conselho da Justiça Federal, a ser apurada em ação própria. Em suas razões, o recorrente pugna pela conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória, com o pagamento de justa indenização em razão de desapropriação indireta. Contrarrazões intempestivas, conforme certidão de ID 26377678. Examinados, decido. Quanto à alegada afronta ao art. 1.228, § 5º, do CC, observa-se que, na hipótese, o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, porquanto os argumentos do recurso encontram-se dissociados da fundamentação do acórdão que reconheceu a possibilidade de conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória com o pagamento de justa indenização em razão de desapropriação indireta. A propósito, entende o c. STJ: “A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia