Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 S E N T E N Ç A DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA: - LIBERAR VALORES; - INTIMAR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (na pessoa dos Procuradores), SOB PENA DE INSCRIÇÃO e DAE e PROTESTO e demais atos necessários a seu cumprimento Não houve impugnação à penhora on line. 1) Proceda-se na forma abaixo: Verba do Exequente já foi transferida LIBERE-SE o valor dos honorários. Alvará no anexo. 2)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009598-05.2021.8.22.0010 Requerente/ INTIME-SE a São TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA para recolher as custas. 3) O arquivamento será apenas após o recolhimento das custas, pois isso não fora providenciado pelos executados. Há mais de duas mil execuções fiscais entre a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, fato que é de conhecimento de todos e pode se consultado no PJE. Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, das DGJ/TJRO e art. 35, VII, da LOMAN, em diversas oportunidades do TJRO vem determinado que incidem custas, pois houve prestação jurisdicional. No mesmo sentido, orientação da Corregedoria do E. TJRO, de que devem ser calculadas as custas quando ultrapassadas as demais fases processuais (citação e demais atos). Evidente que as partes poderia ter feito acordo ou pagamento há muitos anos antes (feito tramita há muito), mas não o fizeram ou os Executados poderiam ter pago as obrigações, o que não fizeram. Assim, o que resta aguardar é que o Executado recolha as custas. Para arquivamento do feito TODAS obrigações devem estar quitadas, inclusive as custas, que não foram recolhidas corretamente, conforme reiteradas decisões do E. TJRO: Apelação cível. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Quitação do débito em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Honorários advocatícios inadimplidos. Impossibilidade de extinção. Recurso provido. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2. A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 3. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7028786-16.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 20/11/2020. Apelação Cível. Execução Fiscal. Pagamento do principal após a propositura da ação. Custas e Honorários. Obrigações acessórias. Princípio da causalidade. Prosseguimento da lide. Recurso provido. O pagamento do principal do crédito tributário na execução não exime o executado das custas e honorários. Considerando que o pagamento do débito exequendo se operou dois anos após o ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo já era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito das obrigações acessórias, ante o princípio da causalidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7044260-61.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 11/11/2020. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Quitação do débito em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal e antes da citação. Honorários advocatícios inadimplidos. Impossibilidade de extinção. Recurso provido. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2. A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0130311-11.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 22/10/2020. Apelação Cível. Tributário. Execução fiscal. Pagamento do crédito após ajuizamento da ação. Extinção do feito. Honorários de advogados. Cabimento. Princípio da causalidade. Prosseguimento do feito. Recurso provido. O contribuinte que deixa de pagar imposto, dando motivo ao ajuizamento de execução fiscal, responde pelo pagamento de honorários de advogados, mesmo vindo a adimplir o débito espontaneamente. O apelo encontra guarida, devendo a sentença ser reformada, a fim de que a execução prossiga até a satisfação integral do crédito acessório referente às custas judiciais e honorários de advogados, tendo em vista o princípio da causalidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0116467-91.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 22/10/2020 Apelação. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Pagamento após ajuizamento da execução e antes da citação. Honorários advocatícios inadimplidos. Impossibilidade de extinção. Recurso provido. 1. A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 2. Apelo provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0019343-40.2007.822.0101 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa Data de julgamento: 15/10/2020. Apelação. Tributário. Execução fiscal. Extinção do feito sem quitação das despesas processuais. Impossibilidade. Recurso provido. 1. O pagamento do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal não exime o executado das custas e honorários. 2. Nos termos da legislação processual civil em vigor, a condenação em honorários de advogados deve observar critérios legais e objetivos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0066433-53.2007.822.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 28/11/2019. Apelação. Execução fiscal. Pagamento do débito principal. Extinção do processo. Impossibilidade. Custas e honorários. Pendência. O pagamento principal da dívida não dispensa o executado das custas processuais e honorários advocatícios, sendo devido o prosseguimento da execução fiscal para satisfação dos débitos acessórios ainda que importem em pequeno valor. Recurso provido. Apelação, Processo nº 0008502-11.2015.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins Data de julgamento: 28/06/2019. Apelação. Tributário. Execução fiscal. Extinção. Impossibilidade. Verba honorária e custas. Pendência. Provimento. O pagamento do principal do crédito tributário na execução não exime o executado das custas e honorários, máxime se o exequente não renunciou o crédito e reclama tais acessórios para então culminar o ato liberatório, objeto do processo. APELAÇÃO, Processo nº 0027765-56.2007.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 08/05/2019. Apelação. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Quitação do débito em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Honorários advocatícios inadimplidos. Impossibilidade de extinção. Recurso provido. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2. A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 3. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0037576-17.2009.822.0101 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra Data de julgamento: 26/11/2019. Apelação. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Custas e honorários inadimplidos. Impossibilidade de extinção. Recurso provido. 1. A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 2. Apelo provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0017183-04.2014.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa Data de julgamento: 24/09/2019. Apelação. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Pagamento efetuado após o ajuizamento da execução e antes da citação. Honorários advocatícios inadimplidos. Impossibilidade de extinção. Recurso provido. 1. A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 2. Apelo provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0039137-03.2000.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa Data de julgamento: 10/09/2019. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Parcelamento. Longo período. Arquivamento provisório sem baixa. Possibilidade. Verbas acessórias (custas e honorários), pagamento ao final. Desprovimento. A adesão da parte executada ao parcelamento do débito leva à suspensão da execução fiscal, mediante o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, até o pagamento total das parcelas acordadas, quando só então caberá a extinção do processo, desde que comprovado o pagamento das verbas acessórias, custas processuais e verba honorária devidamente atualizadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803490-18.2017.822.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa Data de julgamento: 23/07/2018. Recomenda-se a PGM e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS que futuros acordos ou pedidos de extinção venham acompanhados das custas. Portanto: AGUARDE-SE recolhimento das custas; - INTIME-SE a Executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, na pessoa de seus Procuradores, para recolhimento das custas, em 15 dias; - Caso já tenha havido recolhimento, certifique-se e arquive-se. - Não havendo pagamento, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, art. 35, VII, da LOMAN, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se quanto a isso. Após cumpridas todas fases acima não havendo mais pendências, arquive-se com fundamento no at. 924 do CPC. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 21 de junho de 2026., 18:10 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito