Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7003924-36.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO Intimação do exequente para dar seguimento ao processo, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do item 2 da decisão id. 127442668.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 23:57
Outras Decisões
04/12/2025, 23:56
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 11:29
Documento (Certidão)
12/11/2025, 13:11
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:14
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 13:17
Publicação
13/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, AV. MÁRIO LUIZ BARBOSA 3215 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA, LINHA C 105 S/N, LOTE 33 A, GLEBA 64, SITIO FANTASIA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOEL SOARES DIAS, C 105 S/N, LOTE 33 A, GLEBA 64, SITIO FANTASIA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7003924-36.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 100.527,95 Última distribuição:22/03/2022
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que BANCO DO BRASIL demanda contra ADEMAR LOPES DE ALMEIDA, JOEL SOARES DIAS, fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00824-X, garantida por penhor cedular de 54 vacas Nelore, ofertadas voluntariamente pelo executado como garantia real da operação bancária (vide instrumento de crédito ID 74817812). Diante do inadimplemento e após frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por outros meios, foi determinada a penhora dos próprios animais expressamente dados em garantia, com ordem de bloqueio junto à IDARON, penhora/remoção e avaliação para expropriação (ID 121692472). O devedor, então, apresentou impugnação (ID 122307839), invocando genericamente a tese de que a constrição alcança sua “única fonte de subsistência e renda”, pleiteando a exclusão da totalidade dos animais da constrição ou, alternativamente, sua limitação. É o relatório. DECIDO. Não obstante a arguição de impenhorabilidade pelo executado dos semoventes, em análise ao título executivo ID 74817812, pág. 4, tem-se a seguinte cláusula de garantia: "GARANTIAS - Em penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, 54 VACA NELORE, da cor BRANC, com 36 meses de idade, de minha (nossa) propriedade totalizando o valor de R$97.200,00." Ou seja, o devedor, de início, ofertou o bem como forma de garantia ao pagamento da cédula e, agora, informa que a garantia dada por ele não pode ser considerada como uma forma de adimplemento contratual. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, quando do julgamento do REsp 1.560.562, entendendo que: A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha contudo, novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. Afinal, não se pode olvidar da máxima de que a nenhum é dado beneficiar-se de sua própria torpeza, isto é, não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão. A corroborar com tal raciocínio, tem-se também a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Esse entendimento conduz à conclusão de que, mesmo sendo impenhorável o bem de família, ainda que indicado à penhora pelo próprio devedor, não há que ser a mesma anulada em caso de má-fé calcada em comportamentos contraditórios destes. Assim sendo, ainda que sobre o bem recaísse alguma impenhorabilidade, entendo que essa condição foi renunciada pela parte executada quando da assinatura da cédula, não podendo, hoje, alegar a impossibilidade de se executar uma garantia que ela mesma disponibilizou, sob pena de reforçar um comportamento contraditório, o qual viola a boa-fé objetiva. Apenas para consolidar o entendimento: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE SEMOVENTES – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – ARGUMENTO DE QUE OS ANIMAIS SÃO BENS ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DAS AGRAVANTES – ANIMAIS QUE FORAM DADOS EM GARANTIA – PENHOR CEDULAR – BEM SUJEITO, POR VÍNCULO REAL, AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.419 DO CÓDIGO CIVIL – ART. 833, INC. V, DO CPC – INAPLICABILIDADE – HIPÓTESE EXCEPCIONADA PELO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO – BOVINOS QUE FORAM OBJETO DO FINANCIAMENTO E ESTÃO VINCULADOS EM GARANTIA AO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO DESPROVIDO. No caso, é aplicável a exegese do art. 1.419 do CC, segundo o qual, “nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”. O artigo 835, § 3º do Código de Processo Civil prevê que em caso de execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre o bem dado em garantia. A impenhorabilidade prevista pelo artigo 833, inciso V, do Código processo Civil, não ocorre nos casos em que o bem é indicado livremente pelo Devedor para garantia real na relação de direito material. Artigo 835 § 3º do CPC. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10238037520248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2024) Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Penhora de imóvel rural pertencente ao executado – Alegação de impenhorabilidade, por tratar-se de pequena propriedade rural – Descabimento – Imóvel dado em garantia hipotecária em Cédula de Crédito pelo próprio executado – Exceção à impenhorabilidade – Aplicação, por analogia, da exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 e art. 835, § 3º, do CPC – Penhora de semoventes - Alegação de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso V do CPC – Inadmissibilidade – Bens que também foram dados em garantia no título firmado entre as partes - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20215923720218260000 SP 2021592-37.2021.8.26.0000, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 25/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Ademar Lopes de Almeida contra a penhora dos 54 semoventes dados em garantia (ID 122307839), mantendo a penhora nos termos do art. 835, §3º, c.c. art. 833, §1º, ambos do CPC, e do contrato firmado entre as partes. 1. INTIMEM-SE as partes e, por oportuno, deverá a parte EXEQUENTE dar adequado andamento ao feito, no prazo de 15 dias, nos termos dos itens 4 e seguintes do despacho ID 121692472. 2. Se inerte, suspenda nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Decorrido o prazo de suspensão, passará a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 10 de outubro de 2025 Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 08:57
Rejeição
10/10/2025, 08:05
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:25
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003924-36.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO Intimação do exequente para, ciente do conteúdo dos expedientes id's 122307839 e 123399976, requerer o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:09
Documento (Certidão)
15/07/2025, 09:42
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:40
Publicação
06/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. MÁRIO LUIZ BARBOSA 3215 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA, LINHA C 105 S/N, LOTE 33 A, GLEBA 64, SITIO FANTASIA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOEL SOARES DIAS, C 105 S/N, LOTE 33 A, GLEBA 64, SITIO FANTASIA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003924-36.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 100.527,95 Última distribuição:22/03/2022
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de penhora dos semoventes indicados na petição de ID 120183347 Para tanto, a fim de obstar o transporte de animais do cadastro da parte executada, DETERMINO à AGENCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA (IDARON) o bloqueio na ficha do executado ADEMAR LOPES DE ALMEIDA, CPF nº 74988204200, JOEL SOARES DIAS, CPF nº 65712145200), de 54(cinquenta e quatro) vacas Nelore, cor branca, 36 meses de idade. À CPE: OFICIE-SE, com urgência (telefone(s): (69) 3535-2519; E-mail: [email protected]; endereço: Av. JK, 1597, Setor Institucional). 2. Sem prejuízo disso, proceda-se à PENHORA dos semoventes indicados, em quantia suficiente à quitação integral da dívida AVALIANDO-OS e DEPOSITANDO-OS, em poder do credor (por intermédio do depositário indicado), devendo constar do mandado de penhora a ordem de REMOÇÃO e expedir ofício à IDARON para que emita o competente GTA (guia de transporte animal) e demais documentos necessários. Incumbirá à parte credora apresentar o ofício à IDARON para emissão da GTA e demais documentos, pagando as taxas e custas devidas, bem como providenciar os meios necessários à remoção. 3. Efetivada a penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada da presente, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 3.1 Indicado(s) novos/outros bem(ns), proceda com a avaliação e penhora, nos termos acima. 3.2 Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. 4. Concretizada a penhora e, decorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se o(a) exequente para dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC, art. 876), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. 5. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 dias. 6. Se inerte a parte no prazo assinalado, SUSPENDA nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Decorrido o prazo de suspensão, passará a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente. À CPE: INTIMEM-SE as partes por meio de seus Procuradores, devendo a parte exequente e Patrono providenciar o necessário para remoção dos animais, inclusive recolhimento da taxa para emissão de GTA. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ PENHORA E REMOÇÃO, a ser cumprido no endereço: Linha C 105, Lote 33 A, Gleba 64, Sitio Fantasia, Zona Rural, Alto Paraíso/RO, CEP: 76.862-000 {{orgao_julgador.cidade}}, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:59
Outras Decisões
05/06/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:14
Publicação
30/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7003924-36.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento no feito no prazo de 05 dias, com a indicação de bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento, conforme decisão id. 118411427.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:27
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:24
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 07:30
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:57
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:43
Publicação
21/03/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, AV. MÁRIO LUIZ BARBOSA 3215 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA, LINHA C 105 S/N, LOTE 33 A, GLEBA 64, SITIO FANTASIA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOEL SOARES DIAS, C 105 S/N, LOTE 33 A, GLEBA 64, SITIO FANTASIA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7003924-36.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 100.527,95 Última distribuição:22/03/2022
Vistos. Expedi alvará eletrônico, nesta data, conforme dados indicados abaixo, para levantamento do valor depositado, através da ferramenta "alvará eletrônico" (sistema MG), pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, devendo o valo ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.324,22 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01598968 - 2 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 TOTAL R$ 1.324,22 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem, ficando, desde logo, intimado para verificar e informar nos autos, em igual prazo, a existência de erro na operação, presumindo-se a regularidade em caso de inércia. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Após o decurso do prazo, certifique-se a CPE o levantamento dos valores, coligindo extrato bancário atualizado das contas vinculadas ao processo. INTIME-SE a parte Exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, determino a SUSPENSÃO do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC. Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se postulado o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica da parte executada. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes/RO, 20 de março de 2025. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:40
Outras Decisões
20/03/2025, 09:39
Documento (Certidão)
18/03/2025, 06:56
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:32
Publicação
28/02/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA, JOEL SOARES DIAS Advogado do(a)
RÉU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003924-36.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 100.527,95 Última distribuição:22/03/2022
Vistos. Expedi alvará eletrônico, nesta data, conforme dados indicados abaixo, para levantamento do valor depositado, através da ferramenta "alvará eletrônico" (sistema MG), pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, devendo o valo ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. alor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 190,05 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01598968 - 2 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 191-0 R$ 1.020,66 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01598966 - 6 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 191-0 R$ 0,30 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01598967 - 4 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 191-0 R$ 7,34 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01598969 - 0 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 191-0 R$ 101,85 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01598987 - 9 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 191-0 TOTAL R$ 1.320,20 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem, ficando, desde logo, intimado para verificar e informar nos autos, em igual prazo, a existência de erro na operação, presumindo-se a regularidade em caso de inércia. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Após o decurso do prazo, certifique-se a CPE o levantamento dos valores, coligindo extrato bancário atualizado das contas vinculadas ao processo. INTIME-SE a parte Exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, determino a SUSPENSÃO do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC. Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se postulado o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica da parte executada. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes/RO, 27 de fevereiro de 2025. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:59
Outras Decisões
27/02/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 08:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:38
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:43
Publicação
19/12/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA, JOEL SOARES DIAS Advogado do(a)
RÉU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003924-36.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 100.527,95 Última distribuição:22/03/2022
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL em face de ADEMAR LOPES DE ALMEIDA, JOEL SOARES DIAS. Citada a pagar, a executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. Tentada a constrição através do sistema SISBAJUD, o resultado restou frutífero, bloqueando o valor de R$1.300,76. Inconformada, a parte executada impugnou à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores por serem decorrentes da atividade profissional em montante inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, requerendo a liberação da quantia constrita. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, não obstante a impenhorabilidade de conta poupança com saldo em conta inferior a 40 (quarenta) salários mínimos seja regra, esta pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser pago pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. Com efeito, a regra do art. 833, X, do CPC, deve receber o mesmo tratamento da impenhorabilidade de salário, sendo certo que, no caso concreto, não há prova de que o bloqueio efetivado seja capaz de afetar a dignidade ou subsistência da parte executada. Em nenhum momento a parte executada comprovou que o valor bloqueado refere-se exclusivamente à salário ou a origem do crédito, tampouco se este compromete suas necessidades básicas ou de sua família, ou mesmo que este seja o único meio de sobrevivência. A par disso, notório o disposto no art. 833, X, do CPC, no sentido de que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável, contudo, a jurisprudência do STJ tem admitido, em casos excepcionais, a constrição. Em analogia à impenhorabilidade de salário, ao se preceituar o instituto no Código de Processo Civil, o objetivo primordial foi evitar a retenção abusiva, tendo em vista que a função salarial, assim como os valores constantes de saldo em caderneta de poupança, é garantir a sobrevivência digna do indivíduo. A possibilidade de penhora de verbas salariais ou saldo de poupança deve ser sopesada em confronto com os valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade, sendo imperioso, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a constrição de fato trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo-se, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, de modo a atingir a efetividade que a própria sociedade espera dele. Em situações similares, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE - IMPENHORABILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - NÃO COMPROVAÇÃO. As quantias recebidas por liberalidade de terceiro são impenhoráveis, desde que destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Inexistindo prova pré-constituída de que os valores depositados na conta-corrente da parte executada tenham natureza alimentar, é inviável que se presuma a sua impenhorabilidade. (TJ-MG - AI: 10000200712255001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Diante da ausência de comprovação de que a constrição recaiu sobre verbas de natureza alimentar, não há que se falar em desbloqueio dos valores penhorados, sendo imperativa a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0313.12.004946-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 19/02/2020). Agravo de instrumento. Bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD. Alegação de impenhorabilidade. Proventos de aposentadora. Ausência de prova de que a quantia bloqueada deriva de verba alimentar diante das diversas movimentações na conta corrente. Recurso não provido. Ausência de comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de proventos de aposentadoria, portanto, impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada. (TJ-RO - AI: 08040635120208220000 RO 0804063-51.2020.822.0000, Data de Julgamento: 03/09/2020) Pois bem. No caso sub judice, a parte executada não nega a existência da dívida. A exequente tentou encontrar outras formas de satisfazer o seu crédito, entretanto, todas restaram infrutíferas. Dessa forma, tendo em vista as demais tentativas do credor em busca de bens, todas frustradas e a falta de comprovação do alegado pela parte executada, REJEITO a impugnação apresentada. Com o trânsito em julgado dessa decisão, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor bloqueado. Intime-se. Ariquemes, 18 de dezembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:37
improcedência
18/12/2024, 10:36
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003924-36.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A INTIMAÇÃO EXEQUENTE - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 01:35
Publicação
13/09/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA, JOEL SOARES DIAS Advogado do(a)
RÉU: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003924-36.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 100.527,95 Última distribuição:22/03/2022
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 12 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:20
Outras Decisões
12/09/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 07:00
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003924-36.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENETE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:05
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003924-36.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 INTIMAÇÃO DILIGÊNCIA REPETIDA – Fica a parte requerente/exequente intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, como a diligência não foi cumprida, motivada pela não apresentação de meios necessários pela parte autora, em querendo a repetição da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá proceder ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, de repetição de atos cartorários, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:46
Mandado
05/08/2024, 12:50
Mandado
09/07/2024, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:07
Publicação
02/07/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003924-36.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 INTIMAÇÃO Intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, em razão da repetição (diligência não foi cumprida, motivada pela não apresentação de meios necessários pela parte exequente) de atos cartorários, conforme estabelecido no art. 2ª, §2º, c/c art. 19 3.896/2016. Art. 2º […] § 2º. Aquele que der causa a repetição ou adiamento de atos, mesmo que abrangidos no caput deste artigo, deverá suportar os custos decorrentes, comprovando o recolhimento do montante previamente à sua renovação. Art. 19. O requerimento de renovação ou repetição de ato na forma do § 2º do artigo 2º, deverá ser instruído com comprovante do pagamento do valor de R$21,02 (vinte e um reais e dois centavos), salvo se a diligência ou serviço for mensurado por regulamento próprio.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003924-36.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, como a diligência não foi cumprida, motivada pela não apresentação de meios necessários pela parte autora, em querendo a repetição da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá proceder ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, de repetição de atos cartorários, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 06:58
Mandado
12/06/2024, 11:37
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:35
Mandado
14/05/2024, 07:31
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2024, 07:06
Publicação
14/05/2024, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL, AV. MÁRIO LUIZ BARBOSA 3215 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Réu: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA, LINHA C 105 S/N, LOTE 33 A, GLEBA 64, SITIO FANTASIA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOEL SOARES DIAS, C 105 S/N, LOTE 33 A, GLEBA 64, SITIO FANTASIA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003924-36.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 100.527,95 Última distribuição:22/03/2022
Vistos. 1. Os argumentos apresentados pelo executado na peça de ID 104187423 não possuem sustentáculo para caracterizar o bem constrito como impenhorável. O fato de fazer uso dos mesmos para fins pessoais e profissionais, o que não foi comprovado, não é suficiente para afastar o direito do credor de garantir o recebimento de seu crédito. Ademais, a legislação processual civil é clara ao dispor que a responsabilidade do devedor para o pagamento de suas dívidas, recairá sobre seu patrimônio. Vejamos: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 2. Em não se enquadrando os veículos do executado em nenhuma das hipóteses de restrição legal, mantenho a constrição via Renajud e determino à PENHORA e REMOÇÃO dos veículos abaixo relacionados, AVALIANDO-O e DEPOSITANDO-O, em poder do credor (§ 1º do art. 840, CPC), salvo recusa. 3. Expeça-se mandado de avaliação e penhora dos bens indicados: HYUNDAI/HB20S OCEAN 1.6 FLEX 16V 4P MEC - ANO: 2017, COR: MARROM, PLACA: PYH9631, CHASSI: 9BHBG41DAHP650609, no endereço a seguir delimitado: Linha C 105, Lote 33 a Gleba 64, bairro Zona Rural, CEP 76862-000, Alto Paraíso/RO. Se o Sr. Oficial de Justiça verificar que a parte ré/executada tenta obstar o cumprimento da diligência, com fulcro no art. 846 do CPC, desde já autorizo a abertura das fechaduras por intermédio de chaveiro, adotando-se, nesta hipótese, as cautelas insertas no art. 846, §1º e ss. do CPC. Defiro, outrossim, o auxílio de reforço policial, se necessário. Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. 4. Nomeio como depositário a parte executada. 5. Efetivada a penhora e avaliação, INTIMAR a parte executada da presente, bem como para cientificar-lhe que, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a parte exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no parágrafo único, do art. 847, §2°, do CPC. 6. Prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. 7. Havendo pedido de ADJUDICAÇÃO, intime-se o executado para manifestação em 05 dias (art. 876, §1º c/c art. 877 do CPC). 8. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 dias. 9. Não sendo localizado o bem, nos termos do § 2º do art. 847 combinado com o inciso V, do art. 774, ambos do CPC, o (a) Sr. Oficial(a) de Justiça INTIMARÁ a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, INDIQUE onde se encontram os bens sujeitos à execução e, em se tratando de bem imóvel, exiba prova de sua propriedade, sob pena de multa no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC. 10. Havendo indicação, proceda-se a respectiva penhora, avaliação e remoção, atentando-se o Sr. Oficial de Justiça, quando da diligência, quanto aos tidos como impenhoráveis, (art. 833, inciso II, CPC), ficando desde já deferido o auxílio de força policial em caso de resistência (art. 846, §2º do CPC), praticando-se todos os atos supra. Cumpra-se, observando os requisitos do artigo 252 do CPC, para eventual citação por hora certa, independente de localização ou não de bens. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ariquemes, 13 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 22:18
Outras Decisões
13/05/2024, 22:18
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 11:29
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:07
Publicação
18/04/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA, JOEL SOARES DIAS Advogado do(a)
RÉU: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003924-36.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 100.527,95 Última distribuição:22/03/2022
Vistos. Manifeste-se o credor no prazo de 05 dias, acerca da petição de ID 104187423 apresentada pelo executado. Intime-se. Ariquemes, 17 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:04
Outras Decisões
17/04/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 07:29
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 06:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 09:47
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:11
Documento (Certidão)
02/04/2024, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 01:05
Publicação
26/03/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003924-36.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S 1. Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória negativa. 2. Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 12:58
Documento (Certidão)
08/03/2024, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:36
Publicação
06/03/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003924-36.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 INTIMAÇÃO Intimação do exequente para dar seguimento ao feito em relação ao executado Ademar Lopes de Almeida, já citado nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:14
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:29
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 00:02
Publicação
08/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003924-36.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte EXEQUENTE intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 07:03
Expedição de documento (Carta precatória)
06/02/2024, 23:51
Documento (Certidão)
06/02/2024, 07:29
Publicação
05/02/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL, AV. MÁRIO LUIZ BARBOSA 3215 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Réu: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA, CPF nº 74988204200, LINHA C 105 S/N, LOTE 33 A, GLEBA 64, SITIO FANTASIA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOEL SOARES DIAS, CPF nº 65712145200, C 105 S/N, LOTE 33 A, GLEBA 64, SITIO FANTASIA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003924-36.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 100.527,95 Última distribuição:22/03/2022
Vistos. Expeça-se mandado de citação conforme requerido pela parte autora, após o pagamento da diligência do oficial. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ PENHORA E AVALIAÇÃO / INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 3 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2024, 12:07
Outras Decisões
03/02/2024, 12:07
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 09:53
Decurso de Prazo
27/01/2024, 02:35
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 13:56
Documento (Certidão)
15/12/2023, 07:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2023, 12:29
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 02:14
Publicação
21/11/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7003924-36.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:45
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:45
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:33
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:32
Publicação
30/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003924-36.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA e outros INTIMAÇÃO Intimação do exequente para, em cinco dias, apresentar manifestação sobre o conteúdo da certidão id. 97895256.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 08:00
Documento (Certidão)
27/10/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 13:41
Publicação
17/10/2023, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003924-36.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:51
Publicação
12/10/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL, AV. MÁRIO LUIZ BARBOSA 3215 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Réu: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA, CPF nº 74988204200, LINHA C 105 S/N, LOTE 33 A, GLEBA 64, SITIO FANTASIA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOEL SOARES DIAS, CPF nº 65712145200, C 105 S/N, LOTE 33 A, GLEBA 64, SITIO FANTASIA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003924-36.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 100.527,95 Última distribuição:22/03/2022
Vistos. Conforme pesquisa anexa, a diligência junto ao INFOJUD retornou frutífera, tendo localizado endereço diverso do existente nos autos. Desta feita, cite-se nos termos do despacho inicial, alterando-se o endereço no PJE. No mais, as pesquisas de buscas de bens serão deferidas após a citação dos dois executados. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/ PENHORA E AVALIAÇÃO / INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:05
Outras Decisões
11/10/2023, 11:05
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:51
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:55
Publicação
29/09/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL, AV. MÁRIO LUIZ BARBOSA 3215 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Réu: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA, CPF nº 74988204200, LINHA C 105 S/N, LOTE 33 A, GLEBA 64, SITIO FANTASIA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOEL SOARES DIAS, CPF nº 65712145200, C 105 S/N, LOTE 33 A, GLEBA 64, SITIO FANTASIA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003924-36.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 100.527,95 Última distribuição:22/03/2022
Vistos. Intime-se o exequente para comprovar o pagamento da diligência, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Caso não venha manifestação, remeta-se o autos ao arquivo provisório de acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil. Assim, a suspensão por um ano (art. 921, §1º do CPC) correrá em arquivo e, se pleiteado o desarquivamento neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 28 de setembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 08:39
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:48
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 01:07
Publicação
14/09/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003924-36.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:44
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:05
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:01
Publicação
06/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003924-36.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA e outros INTIMAÇÃO Intimação do exequente para requerer o que entender de direito, considerando que o conteúdo da petição id. 95404049 não guarda sintonia com os presentes autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:11
Publicação
29/08/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7003924-36.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 07:20
Mandado
23/08/2023, 23:54
Mandado
14/08/2023, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2023, 10:47
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:01
Publicação
01/08/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7003924-36.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 19:20
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:25
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:25
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:35
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:32
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:08
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:37
Publicação
17/07/2023, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL, AV. MÁRIO LUIZ BARBOSA 3215 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Réu: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA, CPF nº 74988204200, LINHA C 105 S/N, LOTE 33 A, GLEBA 64, SITIO FANTASIA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOEL SOARES DIAS, CPF nº 65712145200, C 105 S/N, LOTE 33 A, GLEBA 64, SITIO FANTASIA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003924-36.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 100.527,95 Última distribuição:22/03/2022
Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 14 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Publicação
14/07/2023, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:32
Por decisão judicial
14/07/2023, 09:32
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 08:52
Documento (Certidão)
14/07/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL, AV. MÁRIO LUIZ BARBOSA 3215 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Réu: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA, LINHA C 105 S/N, LOTE 33 A, GLEBA 64, SITIO FANTASIA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOEL SOARES DIAS, C 105 S/N, LOTE 33 A, GLEBA 64, SITIO FANTASIA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003924-36.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 100.527,95 Última distribuição:22/03/2022
Vistos. Considerando que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (CPC, art. 139, V), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet. Para tanto, a CPE agendará a audiência de conciliação designada, devendo as partes atentarem-se para as seguintes recomendações: As partes deverão informar no processo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do procedimento de conciliação por videoconferência. O servidor responsável encaminhará o link da audiência, no prazo de até 24 horas antes da sessão, para o contato informado no processo. No horário da solenidade, as partes deverão estar com o telefone disponível, para atender as ligações do PODER JUDICIÁRIO; Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Advirta-se às partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), de modo que a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação, advertindo ao réu que a contagem do prazo para contestação inicia-se a partir da audiência, desde que rejeitado o pedido de cancelamento da solenidade. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e devem fazê-lo acompanhadas de seus respectivos advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (02%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. INTIMEM-SE AS PARTES DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, por intermédios dos respectivos procuradores constituídos, que deverão estar acompanhados ao ato de seus clientes. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 12 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 08:32
Outras Decisões
12/07/2023, 08:32
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:12
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
26/06/2023, 10:55
Publicação
23/06/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7003924-36.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXECUTADO: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte credora intimada a promover o regular andamento no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:13
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:31
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:17
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:10
Decurso de Prazo
19/06/2023, 14:08
Decurso de Prazo
19/06/2023, 13:59
Decurso de Prazo
19/06/2023, 13:56
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:07
Decurso de Prazo
16/06/2023, 03:02
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:56
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:32
Publicação
06/06/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003924-36.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXECUTADO: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA e outros INTIMAÇÃO 1. Intimação do credor para requerer o que de direito, considerando ser altamente improvável a realização de acordo, haja vista que nem todos os executados foram citados e/ou localizados. 2. Já para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:00
Publicação
22/05/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, AV. MÁRIO LUIZ BARBOSA 3215 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: ADEMAR LOPES DE ALMEIDA, LINHA C 105 S/N, LOTE 33 A, GLEBA 64, SITIO FANTASIA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, JOEL SOARES DIAS, C 105 S/N, LOTE 33 A, GLEBA 64, SITIO FANTASIA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7003924-36.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 100.527,95 Última distribuição:22/03/2022
Vistos. Defiro parcialmente o pleito formulado retro. Em consequência, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo postulado (15 dias) ou até que sobrevenham novos requerimentos. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 19 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:58
Por decisão judicial
19/05/2023, 10:58
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 09:49
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:09
Publicação
18/04/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:42
Por decisão judicial
17/04/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 13:48
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:03
Conclusão (para julgamento)
12/04/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 12:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))