Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7006398-19.2023.8.22.0010.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: BIONORTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554A, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981A, ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720A RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: IDARON - AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS Vistos, A Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (IDARON) interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedente o pedido do autor, declarando a inexigibilidade do certificado de regularidade da empresa requerida junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). O recorrente sustenta que, conforme as normas sanitárias estaduais (Lei nº 982, de 06/06/2001 e seu decreto regulamentador nº 9735/2001), o funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais que atuam na produção e comercialização para uso na pecuária só é permitido após registro na IDARON. Além disso, argumenta que o certificado de regularidade técnica emitido pelo CRMV/RO é um requisito legalmente exigido para o cadastramento de empresas na IDARON, conforme estipula o artigo 85, inciso VII do decreto regulamentador. Pede a reforma da sentença. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou uma situação semelhante na afetação dos recursos repetitivos, estabelecendo a seguinte tese para o Tema 616: À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Diante disso, o STJ concluiu que, sendo a atividade de comercialização de medicamentos veterinários não exclusiva de médicos veterinários, não se justifica a exigência de inscrição dessas empresas no CRMV. Portanto, a decisão de reconhecer a desnecessidade da exigência de inscrição no CRMV para empresas que comercializam medicamentos veterinários é correta, devendo ser mantida a sentença que afasta tal exigência. Destaca-se ainda que, apesar do conflito com da norma estadual com a tese estabelecida, importante destacar a força vinculante dos precedentes, devendo prevalecer a orientação do STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa. Isento de custas. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E ANIMAIS VIVOS. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CRMV. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que reconheceu a desnecessidade de inscrição de empresas que comercializam medicamentos veterinários no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se empresas que comercializam medicamentos veterinários e animais vivos devem ser obrigadas a registrar-se no CRMV. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 616, estabeleceu que a venda de medicamentos veterinários, que não inclui a administração de fármacos em procedimentos clínicos, bem como a comercialização de animais vivos, não são atividades exclusivas de médicos veterinários, não sendo exigido o registro no CRMV ou a contratação de profissional habilitado para tais atividades. 4. A decisão de primeira instância está em conformidade com a tese estabelecida pelo STJ, que tem força vinculante, devendo ser mantida a sentença que afasta a exigência de inscrição no CRMV para tais empresas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Inominado não provido. Tese de julgamento: “A comercialização de medicamentos veterinários e de animais vivos não é atividade privativa de médicos veterinários, não se justificando a exigência de inscrição dessas empresas no CRMV.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.517/68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 616. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de maio de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR