Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA A parte executada efetuou depósito referente à obrigação (ID 97125914). Expediu-se alvará em favor da parte exequente, a qual nada mais requereu. Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003275-14.2022.8.22.0021 Intime-se. 2. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 3. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 3 de fevereiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2024, 16:57
Conclusão (para julgamento)
02/02/2024, 07:31
Documento (Certidão)
02/02/2024, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 07:22
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:51
Publicação
22/11/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A Requerido(a):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Buritis, 21 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003275-14.2022.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA A parte executada efetuou depósito referente à obrigação (ID 97125914). Expediu-se alvará em favor da parte exequente, a qual nada mais requereu. Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003275-14.2022.8.22.0021 Intime-se. 2. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 3. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 3 de fevereiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2024, 16:57
Conclusão (para julgamento)
02/02/2024, 07:31
Documento (Certidão)
02/02/2024, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 07:22
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:51
Publicação
22/11/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A Requerido(a):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Buritis, 21 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003275-14.2022.8.22.0021
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:37
Expedição de documento (Alvará)
20/11/2023, 11:57
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:50
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 18:36
Publicação
20/10/2023, 18:36
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A, autorizados a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 19 de outubro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003275-14.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento parcial da obrigação. A parte exequente requereu pela expedição de alvará. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente. Considerando que houve o pagamento parcial da obrigação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2.2 Fica a parte MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA e/ou ADVOGADO DO , autorizados a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 19 de outubro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:20
Mero expediente
19/10/2023, 12:20
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 09:39
Documento (Certidão)
19/10/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 01:02
Publicação
11/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA Avenida Foz do Iguaçu, 1765, Setor 03, Buritis - RO - CEP: 76873-082 FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do pagamento realizado nos autos e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 10 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7003275-14.2022.8.22.0021
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:38
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 00:54
Publicação
22/09/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003275-14.2022.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:02
Mero expediente
21/09/2023, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 18:13
Publicação
19/09/2023, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A. Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 15 de setembro de 2023. CLEIDIANE ALVES DOS SANTOS
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003275-14.2022.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:15
Mudança de Classe Processual
15/09/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:03
Publicação
14/09/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 13 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7003275-14.2022.8.22.0021
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:19
Recebimento
13/09/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003275-14.2022.8.22.0021.
AUTOR: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A Polo Passivo: MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: DORIHANA BORGES BORILLE - RO6597-A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA I-Relatório.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA em desfavor do
REQUERIDO: Banco Bradesco S.A, nos termos do art. 487, I, do CPC, e por essa razão: Declarar nulo, com base no 51 do CDC, o contrato de contrato de empréstimo consignado Contrato n. 340528930-1, bem como a cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo do referido no benefício previdenciário da autora, devendo a ré se abster de efetuar novos descontos do mínimo, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução no benefício previdenciário sob o nº. 167.615.219-6. Determino ainda o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. CONDENAR a requerida ao pagamento do valor descontado indevidamente, de forma simples, atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação, sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, que será liquidado em fase de cumprimento de sentença; CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverão ser atualizados monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362; RATIFICAR a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro.
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 19/07/2023 11:52:48 Data julgamento: 09/08/2023 Polo Ativo: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
Cuida-se de ação ordinária, na qual se pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos incidentes em benefício previdenciário, consignado sob a rubrica de “empréstimo sobre a RMC” (Reserva de Margem Consignada). A parte autora alegou que o requerido, de forma ilícita, lançou em seu nome contrato de RMC - Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito que previa descontos diretamente no benefício previdenciário. Alegou não ter realizado a contratação junto a instituição financeira. Ingressou com ação judicial objetivando tutela provisória de urgência, a declaração de inexistência dos débitos lançados na fatura de seu benefício previdenciário e a fixação de indenização por danos morais sofridos em razão da conduta do requerido. Juntou documentos. Em contestação o banco impugna o a preliminar da falta de interesse de agir; que as partes celebraram o contrato; necessidade de emenda da inicial; a autora usou o cartão de crédito; exercício regular do direito; ausência de vício do consentimento, de danos morais e materiais. Requer a total improcedência. Inicialmente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido há um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Nesse sentido, o processo será julgado segundo as normas dispostas pela lei 8.078/90(Código de Defesa do Consumidor), em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. II- Preliminares: Inicialmente afasto a preliminar da falta de interesse de agir, onde se torna claro que a autora demonstrou a veracidade dos fatos alegados através das provas produzidas na exordial. Primeiramente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica, assim já determina o art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Diante da tal, é detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, já estabelecida conforme a lei 8.078/90, o consumidor está submetido há um sistema de normas de proteção, de ordem pública e interesse social, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. Vieram conclusos. DECIDO.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão crédito com reserva de margem consignável e pedido de tutela de urgência repetição do indébito. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Salienta-se que, em face do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabe ao juiz a apreciação das provas, fixar os pontos controvertidos da demanda na própria audiência e decidir sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se a consumidora, ora parte autora, faz jus à liberação da margem consignável de seu benefício previdenciário reservada para pagamento das despesas de cartão de crédito que se encontra vinculado à instituição financeira demandada, posto alega não haver contratado tal serviço. Pois bem. Objetivando impulsionar a oferta de crédito e a economia, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 681/15, posteriormente convolada na Lei 13.172/15, que alterou a Lei 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados, para majorar o limite da consignação de 30% para 35%, sendo que o 5% adicionais seriam específicos para utilização em linha de cartão de crédito, podendo, inclusive, ser administrado pelo próprio agente mutuante (Lei 13.172/15, art. 1º). O intuito do legislador federal ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, foi proporcionar garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, ofertando taxa de juros mais atrativas do que a do mercado comum. Assim, foi inicialmente estabelecida a limitação dos descontos em 30%, abrangendo a totalidade dos empréstimos concedidos, a fim de preservar a capacidade financeira do devedor para a sobrevivência própria e da sua família. É certo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada isoladamente pelo descontrole financeiro do mutuário. Por outro lado, o mutuário também não pode fugir dos compromissos que conscientemente contraiu. No entanto, como ação governamental para fomentar o consumo e girar a roda da economia, foi editada a MP nº 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 para majorar o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica, eis que aplicável somente aos empregados sob o regime da CLT. E esses 5% (cinco por cento) adicionais são específicos para utilização em linha de cartão de crédito, administrado pelo próprio agente mutante, conforme nova redação dos artigos 1º, §1º e 2º, inciso III, da citada Lei 10.820/2003. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, por seu turno, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. Por outro lado, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. O caso sub judice aborda questão sobre vício do serviço, com consequente pedido de declaração de nulidade do débito e indenização do dano moral. Atinente à existência de débito, de forma categórica a requerente informou ter sido, a sua revelia, imposto um contrato de RMC - Reserva de Margem de Cartão de Crédito com o requerido, afirmando que o lançamento da dívida em seu nome tem reduzido seu provento e dificultando sua vida. Assim sendo, cabia ao banco réu provar que houve, de fato, a contratação contestada pelo demandante. Entretanto, o requerido não trouxe aos autos prova alguma que o abona. Não juntou aos autos Termo de Adesão assinado pela parte autora. Nesse cenário, deve-se concluir que a operação foi irregular, pois está patente a inexistência de informação/obscuridade quanto a forma de contratação do negócio jurídico pela falta de convergência de vontade da requerente na relação, e porque o réu não comprovou a real negociação, ônus que lhe cabia, a teor do previsto no art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, transmudando para ilícita a conduta do banco. As provas dos autos são suficientes para amparar a pretensão da parte requerente. Portanto, acolhe-se o pedido autoral para declarar nulidades das dívidas provenientes do termo de adesão e do contrato de empréstimo consignado para tornar nulas as faturas dos cartões de crédito vinculados ao nome da parte autora. No que se refere à repetição do indébito na forma dobrada, vejo que não merece prosperar, tendo em vista que não houve engano injustificável, decorreu de um equívoco grosseiro, que a conduta do banco réu configura dano moral in re ipsa, a impor o dever de indenizar. Concernente ao pedido de reparação de dano, pretende a parte autora receber indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, em razão da falha na prestação de serviços oferecidos pelo requerido, consistente na formalização de contrato vinculados na forma casada, sem sua anuência e cobrança indevida das parcelas em seu benefício previdenciário. O requerido acessou os dados da parte autora, gerou dívida e a lançou em seu nome; averbou os contratos no benefício previdenciário da requerente, descontou parcelas por vários meses, e emitiu cartão de crédito em nome da parte autora prejudicando sua saúde financeira, sem tomar qualquer cautela comprovada; e mais, a situação forçou a parte requerente a buscar auxílio jurídico e a tutela estatal para tornar clara a situação. Ora, das premissas fático-jurídicas se extrai que a conjuntura vivenciada pela parte autora vulnerou seus atributos da personalidade, e não deve ser tratado como mero aborrecimento. A supressão indevida de valores no benefício previdenciário da parte autora gera perplexidade, insegurança e até mesmo dificuldade no orçamento familiar. E tais eventos acarretam angústia que abala sim a esfera emocional do indivíduo, pois gera desgaste, interfere no equilíbrio psicológico e afeta o bem-estar da parte, sua dignidade humana. Dessa forma, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente extrapolam a seara dos meros dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, procedente é o pedido indenizatório. Justifica-se assim o arbitramento de indenização por danos morais. A indenização deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que os bancos adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator. Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização abusiva ou excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido. Na espécie, o requerido consiste em pessoa jurídica de abrangência nacional, enquanto que a parte autora é consumidora aposentada. A contratação não autorizada, os débitos descontados sem contração e os decorrentes da ingerência do banco afligiram a parte requerente moralmente. Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tem-se por adequado o montante indenizatório na quantia de R$ 5.000,00, pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com relação ao pedido de repetição em dobro das tarifas cobradas indevidamente, não faz jus o pedido da parte requerente, diante do acontecido narrado acima, pois possui direito de receber só a quantia paga, mas não o dobro de seu valor, vez que se trata de cobrança indevida mas de engano justificável in verbis: TJ/SP-RECURSO INIMONADO CÍVIL RI 00056691620178260268 SP 0005669-16.2017.8.26.0268(TJ-SP)-Jurisprudência. RECURSO INOMINADO.AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU PREJUÍZO EFETIVO NÃO EXCLUEM A PENALIDADE DO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, A QUAL SÓ NÃO INCIDE EM CASO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.SENTENÇA CONFIRMADA. Recurso inominado ao qual se nega o provimento. Data de publicação:12/03/2018. Assim, rejeito o pedido de repetição de indébito em dobro, tendo em vista que não restou comprovado dolo (má-fé) ou culpa na conduta do banco. III- Dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por INDEFIRO o pedido de justiça gratuita posto não há nos autos prova da aludida incapacidade financeira, contudo, sem custas e sem honorários nesta instância, por se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em respeito as razões recursais destaco que cabia à empresa recorrente comprovar a regular contratação e a origem do débito cobrado. Não o fazendo, no momento oportuno, deixou de produzir prova capaz de suspender, extinguir ou modificar o direito da parte autora. Diante disso, verifica-se que a instituição financeira recorrente cometeu ato ilícito e deve responder pelos prejuízos causados a parte autora, pois realizou descontos indevidos em sua conta bancária, referente a contrato de empréstimo sem sua solicitação ou autorização. Logo, está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos causados a parte autora, devendo o banco recorrente reparar os danos materiais e morais suportados pela recorrida, pois, é inegável os transtornos sofridos em razão da conduta lesiva. A situação demonstrada nos autos, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, o que enseja a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. É cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares. Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. Desta forma, a indenização assume o mister de atenuar os prejuízos experimentados, bem como de conferir o necessário caráter pedagógico ao ofensor. Dessa forma, o montante dos danos morais fixados na origem (R$ 5.000,00) deve ser mantido por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em face dos valores discutidos nos autos. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Ausente a prova de contratação de empréstimo é devido o ressarcimento dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora. A disponibilização de serviços não contratados pelo cliente da instituição bancária caracteriza prática abusiva, admitindo-se a devolução dos valores ilicitamente descontados. Aquele que tem descontado valor referente à dívida inexistente deve ser ressarcido pelo dano extrapatrimonial experimentado. O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de Agosto de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
17/08/2023, 00:00
Remessa
19/07/2023, 11:52
Publicação
18/07/2023, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da sentença de ID 80496366. A embargante alega que a sentença incorreu em contradição, pois o caso em comento se trata de ação para nulidade de contrato de empréstimo consignado na aposentadoria da parte autora, entretanto, a sentença declarou nulo contrato de cartão de crédito. Diante disso, sustenta que a sentença incorreu em contradição, requerendo o acolhimento dos embargos. Intimada a requerida apresentou contrarrazões aos embargos. No mais, a parte requerida interpôs recurso inominado, não sendo apresentada as contrarrazões por parte da requerente. É o relatório. Decido. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Desta feita, conheço os embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°." Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. No que se refere a desconstituição dos débitos, nota-se que houve deliberação correta a respeito do instituto eis que a decisão dada decorreu de constatação de continência entre processos, conforme já fundamentado na sentença. Portanto, os pedidos de desconstituição dos débitos realizados em processos posteriores foram abarcados pelo presente processo. No caso, resta evidente a incidência do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil que autoriza ao magistrado modificar a sentença quando constatado evidente erro material em seus termos. Sendo assim, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, para retificar a sentença, passando a constar no dispositivo a seguinte redação: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FARIAS MOREIRA em desfavor do
REQUERIDO: Banco Bradesco S.A, nos termos do art. 487, I, do CPC, e por essa razão: Declarar nulo, com base no 51 do CDC, o contrato de contrato de empréstimo consignado Contrato n. 340528930-1, bem como a cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo do referido no benefício previdenciário da autora, devendo a ré se abster de efetuar novos descontos do mínimo, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução no benefício previdenciário sob o nº. 167.615.219-6. Determino ainda o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. CONDENAR a requerida ao pagamento do valor descontado indevidamente, de forma simples, atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação, sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, que será liquidado em fase de cumprimento de sentença; CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverão ser atualizados monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362; RATIFICAR a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003275-14.2022.8.22.0021 INDEFIRO o pedido de justiça gratuita posto não há nos autos prova da aludida incapacidade financeira, contudo, sem custas e sem honorários nesta instância, por se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95." No mais, mantenho a sentença como lançada. II - DO RECURSO INOMINADO Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que apesar de devidamente intimada a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes desta decisão. 2. Nada mais havendo, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito