Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287, BRADESCO
EXECUTADO: DARCI SARTURI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CAMILLA DO VALE JIMENE, OAB nº SP222815, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002428-12.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de DARCI SARTURI, objetivando a cobrança de honorários advocatícios arbitrados no acórdão de ID 87417999. O acórdão de ID 87417999, ao negar provimento ao recurso do recorrente, ora executado, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95, com a ressalva da justiça gratuita deferida na origem". Compulsando os autos, nota-se que, a despeito da Turma Recursal ter reconhecido que foi deferida a gratuidade de justiça na origem, na realidade, o deferimento não se deu de forma expressa, mas tacitamente. Isso porque o pedido formulado não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau e, mesmo assim, o recurso foi recebido e julgado, ainda que sem preparo, pela Turma Recursal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Destarte, uma vez deferida a gratuidade, ainda que tacitamente, deve ser aplicado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No caso em apreço, verifica-se que o exequente não trouxe aos autos nenhuma informação ou comprovação quanto a alteração da situação financeira da parte executada, que justifique a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Portanto, imperioso reconhecer que os honorários cobrados no presente cumprimento de sentença encontram-se sobre condição suspensiva. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO EXPRESSO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Com efeito, da mesma forma que é dever das partes arcar com o pagamento das despesas dos atos que realizam, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, por óbvio dispensa-se que o julgador proclame a inexigibilidade da obrigação, eis que não se trata de inexigibilidade absoluta, mas de inexigibilidade condicionada ope legis. 3. A responsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta. (NCPC, art. 98, § 3º). 4.Agravo não conhecido. (Acórdão 979288, 20160020325072AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 605/665) (G.N.) Deste modo, diante da inexigibilidade dos honorários sucumbenciais executados nestes autos, falta ao cumprimento de sentença causa de pedir, sendo a petição inepta, na forma do art. 330, §1°, I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 330, I, do CPC e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, I, do CPC. DISPOSIÇÕES PARA A CPE: 1. Intime-se. 2. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 4. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 5 de setembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito