Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARCIA REGINA DOS SANTOS ROCHA Advogado(a): YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO, OAB nº RO12292 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A (pensão por morte – dependência econômica – cônjuge de trabalhador rural sem tutela antecipada) 1) Fase de conhecimento: MARCIA REGINA DOS SANTOS ROCHA ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o recebimento de pensão por morte, pela morte de Juarez Vieira da Rocha, seu cônjuge, tendo em vista que o benefício foi indeferido, sob argumento de não ter constatado a dependência econômica. Segundo a Autora, esta era casada com Juarez Vieira da Rocha há mais de trinta anos, tendo três filhos com este, relacionamento que perdurou até quando Juarez veio a óbito em 8/5/2021. Aduz que JUAREZ VIEIRA DA ROCHA era segurado especial – trabalhador rural – qualidade esta não reconhecida pelo INSS administrativamente. Pede a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Juntou os documentos: inicial, com docs. Num. 94757593 - Pág. 1 a 96. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela antecipada (Num. 97208554) e determinado citação do Requerido. Em síntese, o INSS alega que a Autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Segundo o alegado pelo INSS, a Autora e Juarez moravam no perímetro urbano. Também alega que a Autora não comprovou a dependência econômica de Juarez, cuja movimentação financeira não seria compatível com a qualidade de segurado especial (Num. 98095034 - Pág. 1 a 17). Feito saneado e determinada a especificação de provas (Num. 101277355), o que fora feito apenas pela autora Num. 101928888 - Pág. 1). Instrução processual em mídia (Num. 106044863). A audiência de instrução foi gravada em mídia no PJE, conforme Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG. INSS nunca compareceu à audiência neste Juízo. Mesmo nos processos que foram designadas audiências virtuais (via Google meet) o INSS nunca compareceu a uma sala de audiências. É o relatório. Decido: Requerimento administrativo no Num. 94757577 - Pág. 3. Presente o interesse de agir. Feito em ordem e regularmente instruído, inclusive com audiência, estando apto a julgamento. Versa o presente feito sobre a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, à(ao) cônjuge do de cujus, falecido em 8/5/2021 (Certidão de óbito Num. 94757575 - Pág. 1). A Autora e JUAREZ eram casados desde o ano de 1988 (Num. 94757574 - Pág. 1), há mais de trinta anos, portanto. A Autora tinha 51 anos quando do óbito de JUAREZ Atualmente a Autora tem 54 anos (Num. 94757567 - Pág. 1). JUAREZ tinha 56 anos quando do óbito. JUAREZ mantinha a qualidade de segurado especial quando de seu óbito, o que será visto abaixo. A Autora e Juarez tiveram oito filhos em comum, conforme atestado de óbito juntado no Num. 94757575 - Pág. 1. Quanto ao atributo de segurado especial, restou provado que a parte autora labuta no campo há décadas – tendo o devido apoio em farta e consistente prova escrita. Todos estes documentos reafirmam a condição de lavradora do/a Autor/a, consentâneo com o que se poderia esperar de referida atividade e pelo tempo exigido por lei. A dependência econômica entre a Autora e JUAREZ resta demonstrada na prova documental a seguir: - Dezenas de notas fiscais (Num. 94757585 - Pág. 1; Num. 94757586 - Pág. 1 a 5; Num. 94757588 - Pág. 1 a 30; Num. 94757593 - Pág. 7 a 50, dentre outros); Documento do SINTEGRA (Num. 94757589 - Pág. 1); - Documentos da IDARON (Num. 94757590 - Pág. 1-2) - Contratos rurais (Num. 94757583 - Pág. 1 a 3); - Comprovante de residência (Num. 94757592 - Pág. 1); - Fotografias (Num. 94757591 - Pág. 1 a 8), dentre outros. E na prova oral colhida. Depoimento da autora – Sra. MARCIA REGINA DOS SANTOS ROCHA: “...a Autora morava em Nova Mamoré, uns quarenta Km. da cidade na 5ª. Linha; sítio familiar; a Autora e seu falecido marido fizeram tudo no imóvel (cerca, pastagens, etc); a Autora ajudava seu marido nos afazeres do sítio; a renda da família vinha do sítio e da venda de gado; venderam o sítio no final de 2020; no começo de 2021 todos da família pegaram COVID (11 pessoas) e Juarez veio a óbito; este imóvel já foi vendido;...” Testemunhas CELIA MARQUES DA SILVA: “...a depoente conhece a Autora há nove anos; a Autora morava em Porto Velho e depois se mudou para Nova Mamoré, na 5.ª Linha, distante uns 60km, da cidade; a Autora morava neste local com Juarez, seu marido; a Autora e Juarez trabalhavam com gado de corte; apenas a Autora e Juarez eram as pessoas que tocavam a propriedade; Juarez vivia da renda do sítio; a depoente morava uns 500m do sítio da autora...” ELIETE DIAS DE SOUZA: “...a depoente conhece a Autora desde que a Autora se mudou para Nova Mamoré; a depoente reside na 6.ª Linha e a Autora morava na 5.ª Linha; a Autora morava neste local com Juarez, seu marido; a Autora e Juarez trabalhavam com gado de corte; apenas a Autora e Juarez eram as pessoas que tocavam a propriedade rural; Juarez vivia da renda do sítio; a Autora residia no sítio com seu marido...” Portanto, a qualidade de segurado especial de JUAREZ e dependência econômica por parte da Autora restaram configuradas. Como é cediço, o benefício não depende de carência, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – Pensão por morte…” No mérito, as regras para fruição de pensão por morte se encontram insculpidas nos arts. 74/79 da Lei 8.231/91 e será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Conforme preceito do art. 16 da Lei 8.213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). No caso da autora, sendo esposa de ao tempo de falecimento, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, “[…] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. No caso de cônjuge e companheiro, devem ser verificados requisitos adicionais que limitam ou tornam de forma vitalícia o gozo do benefício pleiteado. Dispõem a Lei n. 8.213/1991: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [...] § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (Grifei e negritei) Portanto, para que o benefício tenha período superior a 4 (quatro) meses, deverá comprovar o (a) dependente: a) 18 contribuições mensais do instituidor (a); b) pelo menos 02 anos de casamento ou união estável com instituidor (a); c) idade do (a) beneficiário (a) na data do óbito que limitará o período do gozo do benefício. Inicialmente, verifica-se que o (a) instituidor (a) tem mais de 18 (dezoito) contribuições vertidas. Segundo, o relacionamento entre JUAREZ e autora ocorreu de 1988 (casamento) até MAIO de 2021, óbito de Juarez, portanto, passaram mais de 30 anos de união. Em maio de 2021 – data do óbito de JUAREZ - já estava em vigor a ‘Reforma da Previdência’ – EC 103, de 12/11/2019, não existindo mais as pensões na forma vitalícia como eram antes. E sim passaram a ser por certo tempo, dependendo da idade do beneficiário, cujos percentuais foram acima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006803-55.2023.8.22.0010 Requerente/
vistos. Visto isso, a Autora contava com 51 anos quando do óbito de JUAREZ, em maio de 2021 e atualmente tem 54 anos (ver doc. no Num. 94757567 - Pág. 1). Desta forma, o benefício a ser concedido sem os prazos previstos no art. 77, §2º, da Lei nº 13.135, de 2015. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar MARCIA REGINA DOS SANTOS ROCHA (CPF 295.941.972-34) o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu esposo/companheiro, cujos parâmetros estão fixados a seguir: - o benefício incide desde 8/5/2021, data do óbito de Juarez (Num. 94757575 - Pág. 1) e - pela idade atual da autora (54 anos), o benefício não se submeterá aos prazos do art. 77, §2º, da Lei nº 13.135, de 2015. Caso a Autora venha a receber algum outro benefício, aplica-se o redutor trazido na EC 103/2019, com o julgamento feito pelo STF na ADI 7051. Como neste momento não há notícias do recebimento de outro benefício por parte da autora, a pensão é concedida com valor integral. Pelo princípio da sucumbência condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez%) do valor da condenação (art. 85, § 2º do NCPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ). Sem custas (Autora é beneficiária da Justiça Gratuita e o INSS é isento). Retroativos: correção monetária e juros moratórios conforme índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua “versão mais atualizada” em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TRF1.ª Região para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. 2) Fase de cumprimento de sentença. Não havendo recurso voluntário ou, caso haja e seja confirmada a sentença, quando da fase de cumprimento de sentença, recomenda-se que: - caso os Procuradores tenham contrato de honorários junte para ser providenciada a reserva por este Juízo quando da expedição das RPV´s. Isso sempre foi tentado em benefício de todos e para maior celeridade. - aos interessados e Patronos INFORMAR CONTAS do PATRONO e da parte Autora para transferência dos valores (já com as reservas), para evitar maior circulação e aglomeração de pessoas, bem como atraso processual, pois podem sacar os valores a qualquer dia ou realizar pagamentos por meios eletrônicos. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 20 de maio de 2024., 16:45 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito MARCIA REGINA DOS SANTOS ROCHA 295.941.972-34