Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 0003625-77.2010.8.22.0010 Requerente/Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: JAIRO PRIMO BENETTI Advogado(a): RENATO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO5806A S E N T E N Ç A EXTINÇÃO: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FRUSTRADA TEMA 899/STF Trata-se de execução fiscal nitidamente frustrada e prescrita, que tramita desde 2010, há quase 14 anos. O Executado foi citado em outubro de 2010 (Num. 25441614 - Pág. 12). Até esta data não há notícias de bens penhoráveis e vendáveis. BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD buscas, mandados, precatórias, e tudo mais restaram praticamente negativas. Feito que vem sendo suspenso em diversas oportunidades por execução frustrada, desde 15 de dezembro de 2017 (Num. 25441617 - Pág. 35), há cerca de seis anos e meio, praticamente. De lá para cá o que se houve foram apenas incidentes diversos, embargos de terceiros e para solver a dívida, nada de efetivo; Superados os pontos acima, após a primeira suspensão (mais de seis anos) o exequente não promoveu o necessário para localizar bens do executado. Nem um ofício fez. Da primeira suspensão, em dezembro de 2017 (Num. 25441617 - Pág. 35) até hoje já se vão mais de seis anos e meio. Seguindo os arts. 9.º e 10, ambos do CPC foi conferida oportunidade ao exequente para se manifestar inclusive sobre a hipótese de prescrição intercorrente (Num. 95841824 - Pág. 10). Porém, não veio manifestação sobre isso, mesmo intimada a tanto, vindo apenas pedidos de novas diligências e suspensão do prazo (Num. 103397025 - Pág. 1), o que não interrompe ou suspende o prazo prescricional já em curso. Ainda que se pensasse o contrário, apenas pedido de prosseguimento do feito, sem qualquer diligência, NÃO interrompe, nem suspende o prazo prescricional em curso. Neste sentido: TJDFT Inércia do exequente - diligências úteis, necessárias e concretas por bens penhoráveis "2. Ultrapassado o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano ante a não localização dos bens da parte executada, na forma como estabelecida no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, inicia-se a fluência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 3. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia." Acórdão 1357553, 00466219520148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bacenjud, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1. 0063888-84.2014.4.01.0000 E o TJPR: "A execução foi desarquivada em 18 de outubro de 2011, momento no qual a exequente pleiteou a penhora de ativos financeiros por via do sistema BacenJud, diligência a qual resultou inexitosa, posteriormente renovando a exequente o pedido de suspensão do feito. Cuidando-se de pedido de diligência que se revelou como infrutífero em localizar bens penhoráveis em nome do devedor, o STJ firmou o entendimento tal requerimento não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente” 0022817-59.2008.8.16.0001 Tudo que foi tentado restou sem futuro. A tramitação deste processo de execução fiscal há muito não tem qualquer sucesso, dado que não foram localizados bens penhoráveis até esta data, de modo que este feito não terá muito resultado. Decorridos mais de treze anos nada de útil ocorreu. Não foram localizados bens e não houve novos marcos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional. Com efeito, de acordo com a súmula 314 do STJ, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Evidente que sendo a Execução Fiscal proposta há diversos anos (mais de nove anos) e não havendo quaisquer bens penhoráveis, deve o feito ser extinto. Conforme recente entendimento do E. TRF da 1.ª Região: DECISÃO: Decreta-se a prescrição intercorrente na suspensão da ação executiva fiscal por um ano seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos 31/07/19 Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que em síntese, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal movido contra uma empresa de importação. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, esclareceu que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é o término do prazo de um ano da suspensão do processo executivo quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 40, § 2º, da Lei 8.630/1980), conforme prevê o disposto na Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o magistrado, em relação ao tema, “faz-se necessário mencionar também que, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, é de se ter a suspensão da ação executiva fiscal pelo prazo de um ano, seguido do arquivamento provisório da execução fiscal pelo prazo de cinco anos para que se dê a decretação da prescrição intercorrente”. Assim, “não havendo o transcurso desse prazo legal, a prescrição deve ser afastada”. No mesmo sentido, reiteradas decisões do E. TJRO: Apelação. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Solicitação de medidas executivas. Não interrupção do lapso da prescrição intercorrente. Precedentes STJ. 1. Não encontrado o devedor ou bens que possam ser penhorados, suspende-se automaticamente o processo executivo pelo período de um ano, findo o qual inicia-se, também automaticamente, o lapso prescricional. 2. Transcorrido um ano da suspensão do lapso de prescrição e, intimada para se manifestar, tendo a Fazenda Pública tão somente postulado medidas executivas, palmar a ocorrência da prescrição intercorrente, pois singelo peticionamento de procedimentos que se revelam inócuos à persecução do crédito tributário não tem o condão de suspender, tampouco interromper, o lapso da prescrição intercorrente. 3. Apelo não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0001291-88.2010.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa Data de julgamento: 05/02/2021 Apelação. Execução Fiscal. Direito Tributário. Prescrição intercorrente. Suspensão. Ocorrência. Extinção. 1.Cabe ao julgador reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80 – Lei de Execuções Ficais. 2. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0046049-60.2007.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins Data de julgamento: 04/02/2021 Apelação. Execução Fiscal. Direito Tributário e Processual Civil. Prescrição intercorrente. Suspensão. Um ano. Prazo. Quinquênio posterior. Ocorrência. Extinção. Possibilidade. 1. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 2. Negado provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0087155-65.2008.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 02/02/2021. Apelação. Execução fiscal. Transcurso de mais de cinco anos sem a localização de bens penhoráveis. Prescrição intercorrente. Diligências infrutíferas. Os requerimentos para diligências que se mostram infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0053425-34.2006.822.0101 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins Data de julgamento: 16/10/2020. Apelação. Execução fiscal. Transcurso de mais de cinco anos sem a localização de bens penhoráveis. Prescrição intercorrente. Diligências infrutíferas. Os requerimentos para diligências que se mostram infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0009343-10.2009.822.0101 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins Data de julgamento: 13/10/2020. Apelação. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Pedido de suspensão. Diligência infrutíferas. Os requerimentos para diligências que se mostram infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido prazo superior a cinco anos desde o pedido de suspensão sem êxito na citação do executado ou localização de bens, resulta caracterizada a prescrição. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0008827-87.2009.822.0101 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins Data de julgamento: 08/10/2020. Reexame Necessário nrº 0013049-69.1993.8.22.0001 Relator: Des. Eliseu Fernandes (...) A toda evidência, o decurso de mais de cinco anos da citação do devedor, sem que a exequente obtivesse êxito na cobrança, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, causa de extinção do processo. Ante o exposto, à vista da jurisprudência nesta e. Corte, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil e na Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a sentença. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem. Publique-se. Diário da Justiça 028/2010, de 11/02/2010, p. 11. 2ª Câmara Especial 0000657-18.2008.8.22.0019 - Apelação Relator(a): Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Machadinho do Oeste, que nos autos da execução fiscal proposta em face de I. R. do Vale Medicamentos, extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário. Irresignado, o apelante sustenta a nulidade do feito ante a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto o arquivamento provisório, e a não ocorrência da prescrição intercorrente. Pede ao final, o provimento do presente recurso, afim de que seja afastada a prescrição, como prosseguimento da execução fiscal. É o breve relatório. Decido. A questão dos autos se atém tão somente em saber se ocorreu ou não a prescrição intercorrente do direito ao crédito da Fazenda Estadual. Opera-se a prescrição, ou seja, a perda do direito do sujeito ativo de cobrar o crédito tributário, em 05 (cinco) anos contados da data do lançamento. No tocante, a prescrição intercorrente ocorre 05 (cinco) anos após o arquivamento do processo, de acordo com o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 e Súmula 314 do STJ que assim dispõe: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos não ocorrerá a prescrição. […] § 4º Se dá decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Súmula 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Observa-se que se adotada a referida Súmula, após a suspensão do processo por um ano abre-se o prazo para a prescrição intercorrente, gerando na prática os mesmos efeitos do art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, em que suspenso por um ano o processo, o juiz determina o arquivamento, a partir da qual conta-se a prescrição quinquenal. Bem se sabe que a edição desta Súmula, teve o propósito de coibir a eternização dos executivos fiscais, o que levou as Turmas que compõe a Seção de Direito Público do STJ a firmarem a convicção de que o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deveria ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do CTN. Confira-se ainda, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. […] (AgRg no AREsp 366914/GO, relator Ministro Herman Benjamin, j. em 05/12/2013, Dje 06/03/2014). Assim, pode-se interpretar que é possível o reconhecimento da prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. No caso dos autos, o feito tramita desde 2008, inicialmente citou-se (fl. 10v) o responsável pela empresa Ivander Rocha Valle, não tendo o mesmo até agora respondido o processo e também nenhum bem foi encontrado em seu nome. Desta forma, requereu a suspensão do feito executório nos termos do art. 40 da LEF, o que foi prontamente deferido (fl. 11) em 04/03/2008. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos da paralisação dos autos, certificou a escrivania em 29/11/2013, intimando o exequente para manifestação sobre a prescrição, tendo o mesmo permanecido inerte. Sobreveio sentença declarando a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem. Em meu sentir, a prescrição intercorrente foi acertadamente aplicada ao caso dos autos, tendo em vista não terem sido encontrados bens nem ativos financeiros dos executados para a satisfação do crédito tributário após a suspensão do feito por um ano, além de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, bem como a inércia da Fazenda Pública, incidindo portanto o teor do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80. Outrossim, no que diz respeito à necessidade de intimação da Fazenda Pública quanto a decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que tal ato é despiciendo: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ. 1. Caso em que o Tribunal de origem julgou extinto a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, ante o transcurso do prazo de 7 anos entre o pedido de arquivamento dos autos e a manifestação da Fazenda Pública. 2. É despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 232083/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 09/10/2012, Dje 16/10/2012). Todavia, conforme se constata à fl. 18v dos autos digitais, a exequente foi intimada da decisão de arquivamento provisório do feito, permanecendo inerte desde então. Em face do exposto, por ser manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC), nego seguimento ao recurso de apelação. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 18 de janeiro de 2016. Des. Roosevelt Queiroz Costa - Relator 1ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 0005693-73.2005.8.22.0010.
Recorrido: Estado de Rondônia Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 18/06/2021 Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE.” EMENTA Reexame necessário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. 1. Não encontrado o devedor ou bens que possam ser penhorados, suspende-se automaticamente o processo executivo pelo período de um ano, findo o qual se inicia, também automaticamente, o prazo prescricional. 2. Transcorrido o prazo previsto em lei, ouvida a Fazenda Pública, que pode arguir a incidência de alguma causa suspensiva ou interruptiva, o Juiz deve, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição do título executivo. 3. Sentença mantida. (DJE de 24/9/2921). 1 ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 0014551-54.2009.8.22.0010 Remessa Necessária (PJe) Origem: 0014551-54.2009.8.22.0010
Recorrido: Estado de Rondônia Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 26/07/2021 DECISÃO: “SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE.” EMENTA Reexame necessário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. 1. Não encontrado o devedor ou bens que possam ser penhorados, suspende-se automaticamente o processo executivo pelo período de um ano, findo o qual se inicia, também automaticamente, o prazo prescricional. 2. Transcorrido o prazo previsto em lei, ouvida a Fazenda Pública, que pode arguir a incidência de alguma causa suspensiva ou interruptiva, o Juiz deve, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição do título executivo. 3. Sentença mantida. (DJE DE 8/10/2021). Neste mesmo sentido, acórdão publicado no DJE do dia 3/3/2023, cuja fundamentação pode ser vista em: n. 88 0021773-44.2007.8.22.0010 Remessa Necessária (PJe) Origem: 0021773-44.2007.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Juízo
Recorrente: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura
Recorrido: João Filipin Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926) Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181) Advogada: Neirelene da Silva Azevedo (OAB/RO 6119)
Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 25/10/2022 Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Recentíssimo acórdão em 0068438-84.2008.8.22.0010 Apelação Origem: 0068438-84.2008.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Indústria e Comércio de Bebidas Tupi Ltda Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 11/05/2023 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJe de 10/8/2023). Ainda o TJRO: Reexame Necessário nrº 0013049-69.1993.8.22.0001, Diário da Justiça de 11/2/2010, p. 11; Reexame Necessário nrº 0087198-02.1994.8.22.0001, Diário da Justiça de 11/02/2010, p. 12 e 00145764320048220010. E outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DESDE A CITAÇÃO DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. ORIENTAÇÃO DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040339699, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 25/07/2012). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DESDE A CITAÇÃO DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. ORIENTAÇÃO DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70039612908, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 14/12/2011). O fato gerador do tributo em questão é do ano de 2007 (que deu origem à dívida), há mais de 16 anos, estando há muito sem utilidade persistir nesta cobrança. E agora, o Exequente comparece aos autos alegando que a dívida em cobrança é imprescritível. Não é apenas a dívida ser oriunda de acórdão do Tribunal de contas que a torna imprescritível. O credor deve se pronunciar para indicar bens a garantir efetividade da cobrança. O STF se manifestou sobre isso, detalhando com minúcias a matéria ao julgar o Tema 899. Tema 899 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: RE 636886 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute o alcance da regra estabelecida no art. 37, 5º, da Constituição Federal, relativamente a pretensões de ressarcimento ao erário fundadas em decisões de Tribunal de Contas. Tese: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Transcrevo a íntegra: Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO Remessa Necessária (PJe) Origem: 0005693-73.2005.8.22.0010
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (Vol. 146, fl. 5): “AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITOS DECORRENTES DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO § 5º DO ARTIGO 85 DO CPC. 1. Extingue-se em cinco anos o direito potestativo de buscar a desconstituição de débitos impostos por acórdão do Tribunal de Contas da União, contado o prazo da data em que ocorrido o trânsito em julgado administrativo. 2. No arbitramento de honorários de sucumbência nos processos em que for parte a Fazenda Pública, é impositiva a aplicação do § 5º do artigo 85 do CPC, que manda que se observe o escalonamento estabelecido no § 3º quando a base de cálculo situar-se em mais de uma das faixas previstas nos seus incisos”. No Recurso Extraordinário (Vol. 148), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, JOÃO ADOLAR BERVIAN alega que o acórdão recorrido violou o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, bem como o entendimento fixado por esta CORTE no RE 636.886-RG (Tema 899 - prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas), pois: (a) “entendeu, equivocadamente, que para o ex-Prefeito/Recorrente teria havido a decadência do direito de pleitear a anulação judicial da decisão do TCU que lhe imputou as glosas que estão sendo executadas pela via da execução fiscal e, ao contrário, para a União, não teria ocorrido a prescrição em cobrar valores que resultaram de uma Tomada de Contas Especial que somente foi iniciada, conforme arguido, APÓS o término prescricional” (Vol. 148, fl. 7); (b) “a anulação da decisão do TCU que embasou a execução fiscal da qual está sendo “vítima” o Recorrente é DEVIDA, NECESSÁRIA e URGENTE, eis que os valores que lhe estão sendo executados estão ABSOLUTAMENTE PRESCRITOS, em especial após o julgamento realizado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no âmbito do Recurso Extraordinário nº 636.886” (Vol. 148, fl. 7); e (c) “para o caso em concreto, tem-se que a União/FUNASA poderia ter formado e cobrado o seu eventual crédito, após procedimento do TCU, até no máximo 5 anos depois do término do Convênio e do término do mandado deste Excipiente, ou seja, até NO MÁXIMO o dia 31/12/2005. Destarte, como não foi realizado pela União/FUNASA/TCU o devido processo legal DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL para a constituição dos créditos inscritos na CDA que aparelha esta execução fiscal (…), prescrita está a pretensão de ressarcimento” (Vol. 148, fl. 15). É o relatório. Decido. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO e da FUNASA, visando à declaração de nulidade de acórdão do TCU proferido no processo de Tomada de Contas Especial n. 023.648/2007-5, o qual deu origem à CDA n. 20129444304655-34, em decorrência da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos de Convênio firmado entre a FUNASA e o Município de Cândido Godói/RS no quadriênio 1997/2000, período em que o autor foi prefeito daquela cidade (Vol. 3, fl. 21). Na contestação, os réus sustentaram que o trânsito em julgado da decisão do TCU ocorreu em 30/11/2010, de forma que o autor tinha, a contar dessa data, o prazo de 5 anos para tentar desconstituir os acórdãos do TCU. Afirmam também que a Execução Fiscal foi ajuizada em 30/10/2012 (Vol. 85, fl. 2). Todavia, a presente ação – em que se requer a desconstituição do acórdão do TCU que reconheceu a irregularidade na prestação de contas – foi ajuizada apenas em 6/12/2018, de forma que, para os réus, a pretensão do autor encontra-se fulminada pela prescrição. O Juízo singular acolheu a preliminar suscitada pelos réus e julgou improcedente o pedido autoral aos seguintes fundamentos (Vol. 103): “Arguiram os réus a prescrição quinquenal da presente ação anulatória que visa desconstituir os Acórdãos 3.665/2009 - TCU - 2ª Câmara e 5.889/2010 - TCU - 2ª Câmara, que deram origem à certidão de inscrição em dívida ativa que embasa a Execução Fiscal nº 5003038-58.2012.4.04.711, nos termos do Decreto 20.910/31 (art. 1º). Referem que o trânsito em julgado do acórdão foi certificado pelo TCU em 30/11/2010 (fl. 408 do processo TC 023.648/2007-5). Segundo o art. 1º do Decreto 20.910/1932: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Na hipótese, entendo que ocorreu a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, senão vejamos. Com efeito, forçoso constatar que o autor tinha o prazo de cinco anos para postular a desconstituição dos acórdãos do TCU a contar de 30/11/2010 (evento 01 - OUT19 - fl. 24), data do atestado de trânsito em julgado. Nesse passo, considerando que a ação foi ajuizada em 06/12/2018, constato que a sua pretensão encontra-se prescrita. Outrossim, é entendimento deste Juízo, assim como a jurisprudência consolidada no TRF da 4ª Região, conforme precedentes abaixo transcritos, que os julgamentos proferidos pelo Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência constitucional, possuem natureza administrativa, admitindo controle judicial apenas a título excepcional, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou irregularidade formal grave”. Interposta Apelação, o Tribunal de origem, inicialmente, afastou a aplicação ao caso do Tema 899 da repercussão geral, ao entendimento de que a Corte de Contas determinou que o demandante devolvesse os valores recebidos em função do convênio firmado com o Ministério da Saúde, de tal sorte que não existirá uma ação autônoma de ressarcimento embasada em acórdão do Tribunal de Contas, já que esse ressarcimento é buscado através da execução de tais créditos (Vol. 146, fl. 2). Aduziu que no caso concreto não ocorreu a prescrição, mas sim a decadência do direito do autor, cujo prazo começou “a contar a partir do trânsito em julgado administrativo da decisão por meio da qual o Tribunal de Contas "condena" o agente público, imputando-lhe débito de alguma natureza”(Vol. 146, fl. 2). A propósito, vejam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (Vol. 146, fl. 2): “Os créditos impugnados nesta ação tem origem em acórdão do Tribunal de Contas da União, que em Procedimento de Tomada de Contas Especial imputou ao autor as obrigações de ressarcir à Fundação Nacional de Saúde o valor de R$ 46.500,00 e de pagar multa de R$ 4.000,00. A questão, como se percebe, não tem relação direta com o Tema 899 da repercussão geral, porque no caso dos autos a própria Corte de Contas determinou que o demandante devolvesse os valores recebidos em função do convênio firmado com o Ministério da Saúde, de tal sorte que não existirá uma ação autônoma de ressarcimento embasada em acórdão do Tribunal de Contas, já que esse ressarcimento é buscado através da execução de tais créditos. De toda maneira, não há confundir a prescrição que atinge a pretensão estatal com a decadência que atinge o direito que tem o administrado de ver anulados os créditos porventura constituídos de maneira ilegal. Aquela desdobra-se em etapas diferentes: uma primeira fase, em que há a apuração do ilícito pelo órgão de controle, sujeita a um prazo prescricional, e uma segunda fase, inaugurada com o trânsito em julgado do acórdão proferido por esse órgão, em que há a busca pela recomposição do patrimônio público lesado, a qual pode se dar mediante execução direta da decisão - como no caso dos autos - ou então mediante ação autônoma de ressarcimento nela embasada, sujeita a outro prazo prescricional. Já a decadência do direito formativo negativo é única, e começa a contar a partir do trânsito em julgado administrativo da decisão por meio da qual o Tribunal de Contas "condena" o agente público, imputando-lhe débito de alguma natureza. No caso dos autos, o trânsito em julgado administrativo ocorreu em 30-11-2010, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 06-12-2018, fora, portanto, dos cinco anos estabelecidos no artigo 1º do Decreto 20.910, de 1932, estando correta a sentença, que deve ser retificada apenas no tocante à natureza do prazo, que é decadencial e não prescricional. Registro, por oportuno, que a decadência do direito potestativo obsta o exame das questões atinentes ao mérito do ato impugnado, inclusive aquelas que digam respeito a eventual prescrição da pretensão estatal, entendendo-se, nesse caso, que a inação do titular equivale à renúncia a essa exceção, como permite o artigo 191 do Código Civil. Ademais, não há qualquer violação ao princípio da isonomia ou ao tratamento paritário a ser dispensado às partes, cuidando-se unicamente de direitos de natureza diversa, exercitáveis de maneira diversa e, por isso, sujeitos a prazos diversos. Finalmente, não vislumbro possibilidade de haver alteração na tese defensiva exposta na petição inicial, como pretende fazer o autor ao introduzir no debate, em fase recursal, questão atinente à competência do Tribunal de Contas para imputar débitos ao chefes do Poder Executivo. Isso simplesmente viola a norma do artigo 329 do CPC, que permite que se promovam alterações no pedido ou na causa de pedir somente até o saneamento do processo, e desde que com isso concorde o réu. Por outro lado, assiste razão à União Federal, pois o julgador singular, ao arbitrar honorários em 5% sobre o valor da causa, descuidou da regra insculpida no § 5º do artigo 85 do CPC, que manda que se observe o escalonamento estabelecido no § 3º quando a base de cálculo situar-se em mais de uma das faixas previstas nos seus incisos”. Com a devida vênia, entendo que o Tema 899 da repercussão geral amolda-se ao caso. No julgamento do RE 636.886-RG, Tema 899, de minha relatoria, DJe de 24/6/2020, o Plenário desa SUPREMA CORTE fixou tese no sentido de que É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. O acórdão recebeu a seguinte ementa: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. O referido precedente paradigma tratava da prescritibilidade (ou não) da execução de título executivo extrajudicial oriundo de acórdão do TCU firmado em Tomada de Contas Especial em que se imputou débito ao particular. A propósito, para melhor elucidar a identidade entre a presente ação e o referido paradigma de repercussão geral, vejam-se os seguintes trechos do voto por mim proferido naquela ocasião: “Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União. […] Por sua vez, a Lei de Execução Fiscal contempla a execução das dívidas tributárias e não tributárias, classificando-as como Dívida Ativa dos entes da Federação. […] Em face de sua própria natureza, esses exames e análises das contas não observam as mesmas garantias do devido processo judicial, além de não preverem e não permitirem o contraditório e ampla defesa efetivos, anteriormente à formação do título executivo (ARIDES LEITE SANTOS. Tomada de Contas Especial, O exercício do contraditório perante o Tribunal de Contas da União, São Paulo: Scorteccci, 2ª rev. atual., 2018, p. 110-111), apesar de existir procedimento administrativo no âmbito da Corte de Contas levado a efeito, em regra, por meio do processo de tomada de contas especial, instrumento legal, posto à disposição dos Tribunais de Contas, com a finalidade de apurar a totalidade dos fatos lesivos ao Erário, identificar os responsáveis pelo dano e quantificando-o, promover-lhe o ressarcimento (WALTON ALENCAR RODRIGUES. O dano causado ao erário por particular e instrumento da tomada de contas especia l. Revista do Tribunal de Contas da União. Brasília, v. 29, n. 77, jul/set 1998, p. 2 ss). A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que no processo de tomada de contas, o TCU não perquire nem culpa, nem dolo decorrentes de ato de improbidade administrativa, mas, simplesmente realiza o julgamento das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. Ainda que franqueada a oportunidade de manifestação da outra parte,
trata-se de atividade eminentemente administrativa, sem as garantias do devido processo legal. No procedimento instaurado pelo TCU, não se imputa a existência de ato de improbidade, nem tampouco se abre a possibilidade do fiscalizado defender-se, com todas as garantias do devido processo judicial, no sentido de eximir-se de dolo ou mesmo culpa. De outro lado, a irregularidade identificada pelo TCU, assim como o indébito fiscal, pode configurar ato ilícito, porque contrários ao direito; mas a natureza jurídica de ilícito não é razão bastante para que se torne imprescritível a ação para a cobrança de crédito; uma vez que, não se apurou, mediante o devido processo legal com a presença de contraditório e ampla defesa a existência de ato doloso de improbidade administrativa. O reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas significa grave ferimento ao Estado de Direito, que exige, tanto no campo penal, como também na responsabilidade civil, a existência de um prazo legal para o Poder Público exercer sua pretensão punitiva, não podendo, em regra, manter indefinidamente essa possibilidade, sob pena de desrespeito ao devido processo legal. […] Em face da segurança jurídica, portanto, nosso ordenamento jurídico afasta a imprescritibilidade das ações civis patrimoniais, quanto mais, na presente hipótese onde o título executivo foi formado perante a Corte de Contas, sem a realização do devido processo legal perante órgão do Poder Judiciário.” No presente processo, de forma idêntica, a execução baseia-se em título executivo extrajudicial oriundo de decisão do TCU proferida nos autos da Tomada de Contas Especial n. TC 023.648/2007-5, que transitou em julgado em 30/11/2010. Logo, o presente caso amolda-se ao Tema 899 da repercussão geral. Por outro lado, o art. 1º-A, da Lei 9.873/1999, que regulamenta o prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, dispõe que: Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Na hipótese dos autos, a Execução Fiscal n. 5003038-58.2012.4.04.7115 foi ajuizada em face do recorrente em 30/10/2012 (Vol. 85, fl. 2) - dentro, portanto, do prazo prescricional. Além disso, para se chegar à conclusão diversa do entendimento formulado pelo acórdão recorrido acerca do prazo prescricional para ajuizamento da ação anulatória em face do acórdão do TCU, seria necessário analisar a questão à luz da legislação infraconstitucional de regência (Decreto 20.910/1932), bem como dos fatos e provas constantes dos autos, providências vedadas nesta sede recursal. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DECRETO 20.910/32. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015).” (ARE 1358071 AgR, Rel. Min. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe. 22/4/2022) “Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito processual civil. 3. Discussão acerca da prescrição de ação reparatória. Decreto 20.910/1932. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 6. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 1.320.622-AgR-segundo-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/11/2021) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/1932. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1313077 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 25/5/2021)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que: - a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis; - decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2022. Ministro Alexandre de Moraes – Relator (OBS: negritos no original). Portanto, transcorridos mais de treze anos do início desta execução fiscal; mais de treze anos da citação do Executado, cerca mais de seis anos e meio da primeira suspensão por execução frustrada; mais de seis anos do arquivamento provisório (cerca de cinco e meio) e não havendo bens penhoráveis, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do direito da exequente cobrar o crédito indicado na inicial e, como consequência, extingo essa execução fiscal, com fundamento no art. 174, caput e parágrafo único, inc. I, do CTN; c/c art. 40, §4º, da Lei n. 6830/1980, arts. 487, II e 924, inciso V, ambos do CPC; art. 53 da Lei Federal n.º 11.941/2009, bem como precedente do STF (Tema 899) e do STJ, em RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Sem custas nem honorários, por ser inócuo insistir no prosseguimento deste feito e porque até hoje não houve defesa por parte do executado. Sem honorários, pois a prescrição fora reconhecida de ofício pelo Juízo. Neste sentido, reiteradas decisões do E. TJRO de que não cabem honorários em processos cujas prescrições foram reconhecidas de ofício, seja pelo exequente, seja pelo Juízo. Neste sentido: 2ª Câmara Especial Processo: 0004328-81.2005.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 0004328-81.2005.8.22.0010 Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Opostos em 01/10/2021 DECISÃO: “EMBARGOS PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Contradição. Vícios previstos em lei. Execução fiscal. Prescrição intercorrente reconhecida de ofício. Honorários de advogados em favor do devedor. Não cabimento. Princípio da causalidade. Embargos de declaração acolhidos e providos. 1. Declarada a prescrição intercorrente de ofício, incabível é a fixação de verba honorária em favor do executado, visto que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Embargos de declaração acolhidos. (DJe 28/3/2022). E 0012304-42.2005.8.22.0010 e 0012304-42.2005.8.22.0010 (ambos de Relatoria do DES. HIRAM SOUZA MARQUES) e 0005693-73.2005.8.22.0010 - Relator: DES. GILBERTO BARBOSA. Decisão não sujeita a reexame necessário pelo valor da causa (art. 496, §2.º, inciso II, do CPC). Após transitada em julgado, torno sem efeito eventuais penhoras ou restrições. Publique-se, registre-se e intimem-se o Exequente e executado, na pessoa de seus procuradores, mediante sistema PJE. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Havendo interposição de recurso intime-se o executado para apresentar contrarrazões, por intermédio de seu procurador, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Rolim de Moura/RO, 16 de maio de 2024., 15:07 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito