Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187, CONDOMÍNIO ESTÂNCIA MESTRE D'ARMAS V 05/06, QUADRA 513, BLOCO A, LOJA 05 E 06 SETOR RESIDENCIAL MESTRE D'ARMAS (PLANALTINA) - 73380-500 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
RÉU: ELIETE DE SOUZA MATOS, CNPJ nº 34032645000128, FLORIANO PEIXOTO 762 MONTE CRISTO - 76877-165 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ingressou com a presente ação em desfavor de ELIETE DE SOUZA MATOS. Determinada a citação da parte executada, a diligência restou infrutífera, ante a sua não localização (Id. 106020818). Intimado o patrono da exequente por duas vezes, não houve manifestação (Ids. 106085189 e 10610758). A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, mostra-se impossível, visto que em outro momento processual, foi encaminhada intimação para o mesmo fim à parte autora, no endereço informado na petição inicial, sendo devolvida pelos correios com a informação de que a parte mudou-se do endereço (Id. 104642781). Não há nos autos, a comunicação de novo endereço. Desse modo, com fundamento no art. 274, parágrafo único, considera-se a parte autora, intimada. É o relatório. DECIDO. No processo não há maiores complexidades. O feito vinha tramitando de forma adequada, quando, determinado a parte autora que promovesse “os atos e as diligências” que lhe incumbia, este(a) manteve-se inerte. Como é cediço, o processo não pode ficar paralisado em Cartório por mais de 30 dias, o que acaba impondo todo um serviço ao Judiciário: certidões, despachos, publicações, etc., em detrimento de outros milhares de processos e das partes neles envolvidas, ressabido o absurdo volume de serviço existente e a notória carência de recursos materiais e humanos. Ademais, cabe a parte promovente, principal interessada no deslinde dos autos, promover o seu regular andamento, a fim de ter seu suposto direito alcançado. Sua inércia leva a presunção de que não há mais interesse no prosseguimento do feito, uma vez que, intimada de que a sua não manifestação ensejaria a extinção do feito, aguietou-se silente. POSTO ISSO, com supedâneo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, por não promover a parte autora os atos e diligências que Ihe competia. Custas finais devidas à parte autora. Sem condenação em honorários. P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo constrições, liberem-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 19 de julho de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853 Processo n.: 7019230-45.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 92.506,94