Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia SUSPENSO O PROCESSO: NELSON RODRIGO RAMOS CAVALHEIRO ADVOGADO DO SUSPENSO O PROCESSO: KASSIA MOTTER PINHEIRO, OAB nº RO9026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos n. 7028908-58.2020.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Poluição
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal pública proposta contra NELSON RODRIGO RAMOS CAVALHEIRO, imputando-lhe a prática do crime florestal capitulado no art. 60 da Lei 9.605/98. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em data de 10.8.2021, o acusado aceitou os termos da suspensão do processo proposta pelo Ministério Público, pelo prazo de 02 anos (ID: 61146257). Decorrido o prazo de suspensão, o acusado não cumpriu integralmente as condições. Vislumbra-se que já se passaram mais de 02 anos da data da suspensão e até o presente momento não houve revogação do benefício. O art. 89, parágrafo 5º, da Lei n° 9.099, de 26.9.1995, que dispõe sobre a suspensão condicional do processo, determina que "Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade". Durante o lapso de tempo do período de prova que se dera por 02 anos, não houve ruptura do acordo e a acusação não apontou, igualmente, qualquer uma das causas de revogação do benefício, previstas no artigo 89, § 4º da Lei 9.099/95. E, apenas a título de argumentação, ainda na hipótese, em que tenha havido a verificação tardia do descumprimento de eventual condição ou de instauração de ação penal por crime ou contravenção durante o período de prova, após expirado o prazo de prova, sem revogação, outra opção não resta ao magistrado senão a de declarar extinta a punibilidade do delito, por força do artigo 89, parágrafo 50 da Lei 9099/95. É que, ultimado o prazo de suspensão do processo, não há mais prazo a ser prorrogado, ou suspensão a ser revogada. Nesse sentido é a orientação da melhor jurisprudência, senão vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEMAIS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. RÉ BENEFICIADA COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DETERMINADA A CISÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR OUTRO PROCESSO. PRAZO DO PERÍODO DE PROVA EXPIRADO SEM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 89, § 5o, DA LEI N. 9099 /95- DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. Expirado o prazo do período de prova, sem a revogação válida da suspensão condicional do processo, importa a declaração da extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, § 50, da Lei n. 9099 {95. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito N° 70058344383, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 13/03/2014). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. CORREU BENEFICIADO COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR OUTROPROCESSO. PRAZO DO PERÍODODE PROVA EXPIRADO SEMA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 89, §5°, DA LEI N 9099 /95. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito N° 70053972311, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 22/08/2013) "LEI 9-099/95- SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. Expirado o prazo para a suspensão do processo, sem que registrada a revogação do benejício, extingue-se a punibilidade (art. 89, § 50)". (TJGO - Segunda Câmara Criminal - Rei. Des. João Canedo Machado -DJn 13115de 17/08/1999, p 12). TJRS: "Suspensão do processo. Decurso do período de prova: conseqüência. O simples decurso do tempo, no período de prova, faz extinguir a punibilidade do fato atribuído ao imputado. É meramente declaratória a decisão que extingue a punibilidade no processo suspenso, a qual se concretiza no último dia do período de prova do processo suspenso. Operíodo de revogação e a decisão conseqüente da suspensão devem-se concretizar antes do término do período de prova". (RJTJERGS188/86). Destarte, findo o prazo sem revogação está consumada a perda da pretensão punitiva estatal, restando ao magistrado simplesmente declarar extinta a punibilidade. Vê-se, pois, que a fluência do prazo de suspensão do processo, sem revogação não poderá levar a outra solução senão ao decreto de extinção da punibilidade do delito imputado ao acusado. Porque, uma vez vencido, a consequência jurídica era, efetivamente, a extinção de punibilidade, nos termos do paragrafo 5º do artigo 89 da Lei 9.099/95, que é imperativa o nesse exato sentido. Desse modo, acolho manifestação ministerial de ID 100498757,e com supedâneo no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NELSON RODRIGO RAMOS CAVALHEIRO. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento destes autos, ficando a CPE1G incumbida dos registros e as anotações pertinentes. Ciência ao Ministério Público. Deverá a CPE1G anexar esta decisão aos autos de execução nº 4001604-56.2021.8.22.0501 - SEEU. P. R. I. C. Porto Velho segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito