Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002354-12.2022.8.22.0003.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: DOLORES GOMES ALVES ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por DOLORES GOMES ALVES em desfavor de contra o ESTADO DE RONDÔNIA,todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que tem 64 anos e é portadora da doença de Parkinson (CID-10: G20), com incapacidade grave, sem resposta ao tratamento medicamentoso. Apresenta necessidade de auxílio para as atividades de vida diária, pois conta com restrição da mobilidade, implicando em dependência e quedas frequentes. Além disso, apresenta cognição preservada, tem RM de encéfalo recente, sem sinais de atrofia significativa, sendo necessário implante de DBS, o qual tem um custo de R$ 318.369,60 a R$ 336.869,60. Afirmou tem pleiteado junto a Secretaria Municipal a cirurgia neurológica, o que foi encaminha a SESAU. Porém, não houve resposta até o momento. Pleiteou a concessão de tutela antecipada para compelir o Estado requerido a fazer imediatamente a cirurgia de que necessita ou depositar a quantia para que posse se submeter ao procedimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O juiz sentenciante julgou procedente o pedido formulado a fim de condenar o ESTADO DE RONDÔNIA a realizar, na rede pública ou privada, o procedimento cirúrgico para o implante de DBS, em favor da parte autora que é portadora da doença de Parkinson, no prazo de 160 dias, contados da intimação. O Estado de Rondônia apresentou recurso de apelação alegando que o próprio laudo médico (Id 76858622, pág. 1) trazido pela parte recorrida não indica a urgência ou emergência alegada, foi expresso quanto à ausência de risco de morte, capaz de justificar a quebra cronológica da fila de espera do SUS. Aduz que diante da ausência de elementos aptos a indicar eventual urgência e/ou emergência para a realização do atendimento de saúde postulado nos presentes autos, de rigor seja observada a fila de espera do Sistema Único Saúde, com o observância dos princípios da isonomia e da indisponibilidade do interesse público, que a Administração Pública tem que obedecer no atendimento de seus usuários. Alega ainda que não são devidos honorários advocatícios, quando se está litigando a Defensoria Pública do Estado de Rondônia e o Estado de Rondônia, pois é este Ente Público quem arca com todas as despesas do órgão autor da presente ação. Contrarrazões pela manutenção do julgado. Decido. DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA: Inicialmente, colaciono diversos julgados deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Constitucional. Direito à saúde. Procedimento cirúrgico. Cerceamento de defesa. Sequestro de valores. Recalcitrância do ente público. Nulidade. Inocorrência. Urgência demonstrada. Possibilidade de avanço na fila do SUS. Honorários advocatícios sucumbenciais. Critério equitativo. Valor inestimável. Hipótese excepcional e motivada. Obrigação de fazer. Recurso parcialmente provido. 1. Se o ente público resiste ao cumprimento da ordem judicial, admite-se a determinação de sequestro como medida extrema e hábil a assegurar o direito à vida e à saúde. Precedentes da Corte. 2. O direito à saúde é direito fundamental por imperativo constitucional, portanto o tratamento médico adequado e assistência especializada ao cidadão que necessite se insere no rol dos deveres do Estado (lato sensu), não podendo este se eximir de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos, conforme art. 196 da CF/88. 3. O risco de danos justifica a inobservância da fila cronológica para realização de procedimentos cirúrgicos no SUS. Precedentes da Corte. 4. Na hipótese, ao ente público, foi oportunizado prazo suficiente, o qual resistiu ao cumprimento da ordem judicial, tornando viável a imposição de sequestro de verba pública, em caráter excepcional e hábil, para assegurar o direito à saúde, bem como restou demonstrada a imprescindibilidade do tratamento, com indicação de urgência do tratamento, de forma que é devida a imposição da obrigação de fazer consistente em disponibilizar o tratamento. 5. A obrigação que envolve tutela da saúde representa proveito econômico inestimável, razão pela qual a situação concreta se enquadra nas hipóteses de exceção trazidas durante o julgamento do Tema 1.076 e devem ser fixados honorários sucumbenciais observando critério de equidade (STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP; AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ). 6. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007947-16.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 12/04/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA URGÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO Existindo nos autos elementos que demonstrem a urgência na realização da cirurgia, deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela antecipada. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811909-51.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 20/03/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA URGÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO Existindo nos autos elementos que demonstrem a urgência na realização da cirurgia, deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela antecipada. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808043-35.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 14/03/2023 Logo, extrai-se dos julgados que existindo nos autos elementos que demonstrem a urgência na realização da cirurgia, deve ser concedida a tutela antecipada. Inicialmente, colaciono o Laudo Médico (ID: 18346921): O médico, destacou a restrição a mobilidade, implicando em quedas frequentes, o que justificaria a breviedade do procedimento. O Estado de Rondônia destacou a parte do laudo que conclui que não há risco direto de morte, contudo, deixou de apontar que na mesma frase o médico apontou que o risco de morte é indireto devido aos acidentes e restrições implicadas. Estamos a tratar de caso com grande risco à vida, ou seja, sem a cirurgia, poderá a vir a sofrer severas consequências. O risco de danos justifica a inobservância da fila cronológica para realização de procedimentos cirúrgicos no SUS. Antes o exposto, diante da gravidade da situação com risco de sequelas irreparáveis a agravante, situação comprovada por laudo médico e pelos exames anexados nos autos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Dos Honorários da Defensoria Pública: Por força da decisão em evidência o Col. STJ editou a Súmula 421, que comina: Súmula 421: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. E, para não deixar dívidas, reafirmou tal posição, em sede de Recurso Repetitivo, que também contém eficácia vinculativa, com o seguinte conteúdo, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (STJ – CORTE ESPECIAL - REsp n. 1.108.013/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 3/6/2009, DJe de 22/6/2009.)
Ante o exposto, dou parcialmente provimento monocrático ao recurso, mantendo a obrigatoriedade da cirurgia e excluindo a condenação ao pagamento de honorários a Defensoria Pública. Intime-se.