Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0125197-86.2008.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Wilson Peixoto Monteiro INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 7 de maio de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:53
Recebimento
07/05/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho
Apelado: Wilson Peixoto Monteiro Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 05/12/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Ilegitimidade passiva. Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal. 1. O art. 34 do CTN, dispõe que o contribuinte é o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. Conforme entendimento do STJ, não cabe alteração do polo passivo pelo município no curso da demanda fiscal. 3. Nos termos de consolidada jurisprudência, é inadmissível a alteração da CDA quando necessária a modificação do próprio lançamento, por não se enquadrar nos casos de mero erro material ou formal. Inteligência da súmula 392 do STJ. 4. Recurso não provido.
Notificação - 0125197-86.2008.8.22.0101 Apelação Origem: 0125197-86.2008.8.22.0101 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0125197-86.2008.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Wilson Peixoto Monteiro INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 7 de maio de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:53
Recebimento
07/05/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho
Apelado: Wilson Peixoto Monteiro Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 05/12/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Ilegitimidade passiva. Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal. 1. O art. 34 do CTN, dispõe que o contribuinte é o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. Conforme entendimento do STJ, não cabe alteração do polo passivo pelo município no curso da demanda fiscal. 3. Nos termos de consolidada jurisprudência, é inadmissível a alteração da CDA quando necessária a modificação do próprio lançamento, por não se enquadrar nos casos de mero erro material ou formal. Inteligência da súmula 392 do STJ. 4. Recurso não provido.
Notificação - 0125197-86.2008.8.22.0101 Apelação Origem: 0125197-86.2008.8.22.0101 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
06/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2023, 13:25
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:09
Publicação
08/11/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0125197-86.2008.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Wilson Peixoto Monteiro INTIMAÇÃO DO REVEL - CONTRARRAZÕES FINALIDADE: considerando a revelia do requerido providencio a sua intimação, via Diário da Justiça, nos termos art. 346, caput do CPC/2015, para querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal. Porto Velho, 7 de novembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:30
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:20
Publicação
31/08/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0125197-86.2008.8.22.0101.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: WILSON PEIXOTO MONTEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (lotado na central de atendimento) Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO Vistos e etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho em face de Wilson Peixoto Monteiro para cobrança dos créditos tributários descritos nas CDA´s n. 37791/2008 37789/2008, 37792/2008, 37786/2008, 37787/2008, 37790/2008, 37788/2008. A demanda foi proposta inicialmente contra a BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no entanto, foi confirmado que o imóvel foi transferido para terceiros, em 17/12/1986 (fl. 22). Assim, foi declarada a ilegitimidade passiva (fls. 42/43), bem como requerido pelo Exequente a citação do atual possuidor. Intimada para se manifestar quanto à extinção processual, a exequente defendeu o prosseguimento da demanda fiscal em face do adquirente do imóvel, em razão da natureza propter rem do IPTU e TRSD, bem como sustenta que houve o redirecionamento da presente execução fiscal realizada em 2010. É o breve relatório. Decido. A execução fiscal se propõe a cobrar IPTU e TRSD que incidiram sobre a propriedade do imóvel localizado naRua Anari, nº 6469, Bairro Eldorado, Porto Velho-RO, descritos nas CDA´s n. 37791/2008 37789/2008, 37792/2008, 37786/2008, 37787/2008, 37790/2008, 37788/2008. O art. 34 do CTN definiu que o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. De igual modo, a Lei Complementar municipal n. 199/2004 instituiu a taxa de serviço de “coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais” (TRSD), estabelecendo que o contribuinte será “o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis”. Veja-se, a propósito, o disposto no art. 147, I e 149, I do diploma normativo municipal: Art. 147. São taxas de serviços as de: I – Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais; Art. 149. É contribuinte: I – Das taxas indicadas nos incisos I e II, do art. 147, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis, com área construída, alcançados ou beneficiados pelo imponível; Portanto, ambas as espécies tributárias objeto desta demanda executiva devem ser imputadas ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor (com animus dominis) do imóvel, para que a cobrança se repute válida. Confirmada a Ilegitimidade passiva da BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls. 42/43), consequentemente, tem-se que são nulos os lançamentos tributários, e igualmente nulas as CDA´s, já que os créditos descritos em tais títulos perdem o requisito de “certeza” e “exigibilidade” (art. 803, I do CPC). Tampouco será possível assegurar à Fazenda Pública municipal o exercício de sua prerrogativa de emenda ou substituição da CDA (art. 2º, §8º da Lei 6.830/80), pois o vício atingiu o próprio lançamento fiscal, além de que é vedada a emenda ou substituição da CDA para modificar o sujeito passivo da execução. Observe-se a Súmula 392 da Corte Superior, qual já havia sido editada ao tempo em que foi reconhecida a ilegitimidade: Súmula 392 – STJ A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Transcrevo precedentes do TJRO nesse sentido: Apelação cível. Execução Fiscal. Direito Tributário. IPTU. Redirecionamento. Atual proprietário do imóvel. Impossibilidade. Nulidade CDA. Necessidade de modificação. Recurso não provido. 1. Não é possível a substituição do polo passivo da execução fiscal, a fim de redirecioná-la ao atual possuidor do imóvel, sem que antes haja a substituição da CDA, com novo lançamento por parte do fisco, em processo administrativo que assegure ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa. Precedentes da Corte. 2. No caso, verificado que o próprio exequente trouxe informação acerca da alienação anterior ao período do crédito executado, de forma que não é possível aproveitar a ação ajuizada contra a parte ilegítima. 3. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033544-09.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 26/05/2023. E ainda: Apelação. Embargos à execução fiscal. Direito tributário. Município. IPTU. Imóvel. Venda. Comunicação. Cartório de Registro de Imóveis. Averbação. ITBI. Pagamento. Requisito. Satisfação. A venda de imóvel com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis e pagamento de ITBI supre a comunicação ao Fisco municipal quanto à referida transferência, afastando a legitimidade passiva do vendedor quanto ao pagamento de tributos sobre o bem (IPTU/ TRSD). Recurso que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7037303-39.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 11/10/2022. Assim, a execução não poderia ter prosseguido contra o atual possuidor, sendo a extinção processual medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI c/c art. 803, I, ambos do CPC, reconheço a nulidade das CDA´s 37791/2008 37789/2008, 37792/2008, 37786/2008, 37787/2008, 37790/2008, 37788/2008 por vício no lançamento tributário, nos termos da fundamentação supra. Ante a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392 do STJ) e com fulcro nos art. 803, I c/c art. 924, I do CPC, julgo extinta a execução fiscal, consoante fundamentação supra. Sem remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II do CPC. Inexistem atos constritivos pendentes nestes autos. À CPE: 1. Em caso de oposição de embargos declaratórios, dê-se vistas à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e retornem conclusos para deliberação. 2. Sendo interposto recurso de apelação, dê-se vistas à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, com as homenagens de estilo. 3. No caso do item 2 supra, na eventualidade da interposição de recurso de apelação na modalidade adesiva, intime-se a recorrida para contrarrazões no prazo legal antes da remessa dos autos à instância superior. 4. Inexistindo interposição de recursos no prazo legal, certifique o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 30 de agosto de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
31/08/2023, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
30/08/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:59
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:19
Documento (Certidão)
24/02/2023, 08:29
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 08:43
Publicação
14/02/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:45
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/09/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:53
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 12:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2022, 10:22
Publicação
09/08/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:37
Documento (Certidão)
08/08/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:25
Expedição de documento
08/08/2022, 10:26
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:40
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:27
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:32
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:57
Decurso de Prazo
20/07/2022, 14:46
Mero expediente
19/07/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 11:45
Mero expediente
21/06/2022, 11:27
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 08:55
Mero expediente
31/05/2022, 09:45
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 16:18
Documento (Certidão)
27/05/2022, 16:17
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:36
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:44
Publicação
21/02/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:38
Outras Decisões
18/02/2022, 12:38
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:10
Outras Decisões
10/12/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:11
Mandado
04/11/2021, 22:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 22:01
Documento (Certidão)
29/10/2021, 13:06
Documento (Certidão)
11/10/2021, 16:10
Mandado
23/08/2021, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2021, 23:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 13:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))