Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001576-85.2022.8.22.0021.
Autor: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do
autor: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
Réu: EXECUTADO: ARMANDO CASTANHEIRA FILHO Advogado do
réu: ADVOGADO DO
EXECUTADO: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 SENTENÇA Versam os autos sobre ação proposta por
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIAem desfavor de
EXECUTADO: ARMANDO CASTANHEIRA FILHO. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AV AYRTON SENNA 1109, SICOOB SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
EXECUTADO: ARMANDO CASTANHEIRA FILHO, CPF nº 18646969827, RUA ARIQUEMES n 1191 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida nos autos para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Determino o recolhimento das custas processuais, conforme lei Estadual 3896/16. Pagamento de honorários conforme ID. 101018411. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P. R. I. e, arquive-se com as baixas devidas no sistema. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se. Buritis/RO, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito