Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001625-32.2014.8.22.0021.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRONUNCIADO: ADIMAR DIAS DE SOUZA ADVOGADO DO PRONUNCIADO: FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO, OAB nº RO1534A DECISÃO Ante o trânsito em julgado da decisão condenatória do(a) autor(a) do fato, expeça-se Guia de Execução e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal para distribuição e processamento. Proceda-se às baixas, anotações e comunicações necessárias ao TRE, Instituto de Identificação e outros necessários.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA PRONUNCIADO: ADIMAR DIAS DE SOUZA, CPF nº 84743255287, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Intime-se o(s) réu(s) para pagar as custas e multa, se houver, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Ciência ao ministério público. Após, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 1 de outubro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:13
Outras Decisões
01/10/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 13:16
Recebimento
30/09/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001625-32.2014.8.22.0021.
Apelante: Adimar Dias de Souza Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) – Sustentação oral por videoconferência
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ ALDEMIR DE OLIVEIRA Revisor: Des. Osny Claro de Oliveira Distribuído por prevenção em 27/02/2024 Retirado da sessão de 1º/08/2024 Adiado na sessão de 22/08/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO MEDIANTE EMBOSCADA. PROVAS SUFICIENTES. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. NOVO JÚRI. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE GRAVE. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como se atribuir ao julgamento realizado pelo Conselho de Sentença a pecha de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando os jurados têm a livre opção de escolher uma das teses apresentadas durante os debates e que encontra suporte probatório nos autos, optando pela tese acusatória de que o homicídio foi praticado mediante emboscada e o réu é um dos executores. 2. Considerando o grave estado de saúde do réu, é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar, mesmo em regime fechado, uma vez configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida. Precedentes STJ. 3. Recurso parcialmente provido.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/08/2024 Apelação Origem: 0001625-32.2014.8.22.0021 Buritis/2ª Vara Genérica
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001625-32.2014.8.22.0021.
Apelante: Adimar Dias de Souza Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) – Sustentação oral por videoconferência
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ ALDEMIR DE OLIVEIRA Revisor: Des. Osny Claro de Oliveira Distribuído por prevenção em 27/02/2024 Retirado da sessão de 1º/08/2024 Adiado na sessão de 22/08/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO MEDIANTE EMBOSCADA. PROVAS SUFICIENTES. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. NOVO JÚRI. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE GRAVE. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como se atribuir ao julgamento realizado pelo Conselho de Sentença a pecha de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando os jurados têm a livre opção de escolher uma das teses apresentadas durante os debates e que encontra suporte probatório nos autos, optando pela tese acusatória de que o homicídio foi praticado mediante emboscada e o réu é um dos executores. 2. Considerando o grave estado de saúde do réu, é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar, mesmo em regime fechado, uma vez configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida. Precedentes STJ. 3. Recurso parcialmente provido.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/08/2024 Apelação Origem: 0001625-32.2014.8.22.0021 Buritis/2ª Vara Genérica
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADIMAR DIAS DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO - RO1534-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) apelante ADIMAR DIAS DE SOUZA, INTIMADO(S) a apresentar(em) as razões recursais, no prazo legal. Porto Velho, 28 de fevereiro de 2024. HERNANE CARDOSO DA SILVA JUNIOR CCRIM/CPE2G
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 0001625-32.2014.8.22.0021 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)
29/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2024, 07:47
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:42
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:35
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:55
Publicação
06/02/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001625-32.2014.8.22.0021.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRONUNCIADO: ADIMAR DIAS DE SOUZA ADVOGADO DO PRONUNCIADO: FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO, OAB nº RO1534A DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA PRONUNCIADO: ADIMAR DIAS DE SOUZA, CPF nº 84743255287, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Recebo o recurso interporto pelo requerente, pois é próprio e tempestivo (id. 99374826). Conforme solicitado pela parte, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, remeta-se o recurso ao E. Tribunal de Justiça para que as razões sejam apresentadas em 2º grau, com as nossas homenagens. Pratique-se o necessário. Ciência às partes. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 08:42
Sem efeito suspensivo
05/02/2024, 08:42
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:43
Procedência em Parte
01/12/2023, 15:42
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
01/12/2023, 07:36
Audiência (designada; instrução e julgamento)
29/11/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 20:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 18:38
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:01
Publicação
09/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado(a): ADIMAR DIAS DE SOUZA INTIMAÇÃO Intimar o advogado Francisco Sávio Araújo de Figueiredo - OAB RO1534, para manifestar-se da não localização das testemunhas, ID.97718575. Buritis - 2ª Vara Genérica (RO), 8 de novembro de 2023. Hiram Pasian Roberto Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Autos nº: 0001625-32.2014.8.22.0021
09/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:27
Mandado
26/10/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 07:38
Mandado
23/10/2023, 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 13:22
Publicação
20/10/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001625-32.2014.8.22.0021.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRONUNCIADO: ADIMAR DIAS DE SOUZA ADVOGADO DO PRONUNCIADO: ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO2892A DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA PRONUNCIADO: ADIMAR DIAS DE SOUZA, CPF nº 84743255287, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Vistos, DEFIRO o pedido de renúncia de mandato formulada pelo advogado do denunciado, anexada ao ID. 95986113. Promova-se a exclusão do nome do(a/s) advogado(a/s) renunciante. Diante disso, INTIME-SE o(a) acusado(a), preferencialmente por meio digital, para, no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, constitua novo advogado para que promova o regular andamento ao feito a qual tramita para a Egrégio Tribunal do Juri, com data designada para dia 29/11/2023 às 08:30min Conste no mandado que, inocorrendo manifestação tempestiva, será aberta vista dos autos à Defensoria Pública para curadoria especial. Expeça-se o necessário. Disposições ao cartório criminal, sem qualquer prejuízo de outros expedientes necessários: 1. Intima-se o réu. 2. Em caso de inércia, remetam-se os autos a Defensoria Pública. 3. Cumpra-se com URGÊNCIA. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 17 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Mandado
17/10/2023, 13:57
Documento (Certidão)
17/10/2023, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:49
Outras Decisões
17/10/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2023, 11:59
Mandado
08/10/2023, 10:26
Publicação
05/10/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) dias INTIMAÇÃO DE: Nome: ADIMAR DIAS DE SOUZA, brasileiro, natural de Vila Verde/ES, nascido aos 23/01/1978, filho de Genário Custódio de Souza e Marta Dias de Souza, portador do CPF: 847.432.552-87, residente e domiciliado na Linha 03, KM 06, Sentido 421, Jacinópolis, Zona Rural de Nova Mamoré/RO.
Processo: 0001625-32.2014.8.22.0021.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia PRONUNCIADO: ADIMAR DIAS DE SOUZA Advogado do(a) PRONUNCIADO: ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA - RO0002892A FINALIDADE: INTIMAR o pronunciado acima, que foi designado o dia 29/11/2023 às 08h30min para seu julgamento na 2ª Reunião de 2023 do Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, no Plenário do Fórum Juiz Jorge Gurgel do Amaral Neto. Buritis/RO, 2 de outubro de 2023. PEDRO SILLAS CARVALHO Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) Rua Taguatinga, nº 1385, Setor 03, Buritis/RO, CEP 76880-000 Telefone: (69) 3309-8722. E-mail: [email protected]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
05/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 21:52
Expedição de documento
03/10/2023, 12:57
Mandado
18/09/2023, 13:27
Mandado
18/09/2023, 13:27
Documento (Certidão)
18/09/2023, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 12:54
Expedição de documento
18/09/2023, 12:53
Documento (Certidão)
18/09/2023, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 12:40
Documento (Certidão)
18/09/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:04
Expedição de documento
18/09/2023, 12:02
Documento (Certidão)
18/09/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:30
Publicação
11/08/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga
DECISÃO
Processo: 0001625-32.2014.8.22.0021.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRONUNCIADO: ADIMAR DIAS DE SOUZA ADVOGADO DO PRONUNCIADO: ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO2892A RELATÓRIO JÚRI
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA PRONUNCIADO: ADIMAR DIAS DE SOUZA, CPF nº 84743255287, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA 2023-08-09T08:58:30.281383726 2023-08-09T08:58:49.494887653
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Vistos etc, O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio de seu ilustre representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de Adimar Dias de Souza, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2°, inciso I, e IV, do Código Penal. "No dia 05/04/2012, por volta das 11h00m, na linha 34, km 13, PA Rio Alto, zona rural, nesta cidade e comarca, os denunciados Adimar Dias de Souza, vulgo "Roliço", Edenir Sebim de Souza, vulgo 'Polaco", em companhia de Sebastião Cícero de Souza e Silva, Davi Teixeira Ribeiro e o indivíduo conhecido apenas por "Cabelo", agindo mediante paga e com evidente animus necandi, valendo-se de arma de fogo, desferiram diversos disparos contras as vítimas Renato de Souza Pereira, Ilton Ferreira de Souza, Moisés Rosa Gomes, e Plábio Gomes de Sales, causando-lhes as lesões descritas nos Laudos Tanatoscópicos de fls. 20/26, 28/34, 36/42, e 60/66, respectivamente, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente das mortes das vítimas." A denúncia, informada com o respectivo inquérito policial, foi recebida em 19/10/2012 (fls. 283). O acusado foi citado por edital (fls. 423), sendo apresentada defesa preliminar através da Defensoria Pública (fls. 435/436). Decretada a prisão preventiva do denunciado Adimar (fls. 456/458), sendo revogada às fls. 519/520. processo desmembrado às fls. 522/523. Defesa preliminar apresentada pela defesa do réu (fls. 526/527). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais postulando pronúncia do acusado (fls. 555/563). A defesa, em sede de alegações finais, requereu a impronúncia do denunciado, subsidiariamente, que sejam afastadas as qualificadoras dos incisos I e IV, do §2º, do art. 121, do CP. Proferida sentença pronunciando o acusado Adimar Dias de Souza, como incurso no art. 121, §2°, inciso I, e IV, do Código Penal (fls. 575/579). Na fase prevista no Art. 422 do Código de Ritos, Ministério Público arrolou 05 (cinco) testemunhas, sob a cláusula de imprescindibilidade a serem ouvidas em plenário, bem como formulou requerimentos de praxe. A Defesa, por seu turno, arrolou as mesmas testemunhas do órgão ministerial, sob a cláusula de imprescindibilidade a serem ouvidas em plenário, bem como formulou seus requerimentos. Assim, designo o dia 29.11.2023 às 08h30min para julgamento do réu Adimar Dias de Souza, na 2ª Reunião de 2023 do Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, no Plenário do Fórum Juiz Jorge Gurgel do Amaral Neto. Podendo as partes que residem em Comarca diversa desta, participarem por meio do Aplicativo Google Meet, no link a seguir: meet.google.com/dpi-ncqr-rab Desde já, consigno que, manifestado o interesse, as partes, testemunhas ou informantes serão ouvidas através do sistema Google Meets, que deverá ser baixado no computador, tablet ou aparelho celular. Ciência ao Ministério e à Defesa. Caso existam testemunhas residentes em outra Comarca, já serve a presente como carta precatória, caso a intimação não puder ser realizada de maneira mais célere. Na hipótese de alguma testemunha não ser localizada, abra-se vista à parte que arrolou para se manifestar, ficando desde já homologada eventual desistência. Expeça-se carta precatória, se necessário, constando a data e o link da audiência no mandado, uma vez que a audiência será realizada perante este juízo. Pratique-se o necessário para cumprimento. Serve a presente decisão de mandado de intimação da vítima(s), testemunhas (e informantes) arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa e réu(s), conforme endereços que constam anexos aos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Proceda-se a juntada dos antecedentes atualizados. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 10 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito