Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002318-76.2023.8.22.0021.
AUTOR: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Polo Passivo: JEFFERSON EMIDIO DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZONIA propôs Ação de Cobrança em face de JEFFERSON EMIDIO DE OLIVEIRA, aduzindo que o requerido, após firmar contrato de abertura de conta corrente, utilizou-se de limites de cheque especial e cartão de crédito. Sustenta que o réu deixou de promover os depósitos necessários à amortização do saldo devedor, resultando em um débito de R$ 9.538,53, atualizado até a propositura (17/05/2023), conforme documentos coligidos (IDs 90878865, 90878875, 90878886). Frustradas as tentativas de citação pessoal (IDs 93539152, 97542890, 100543320), procedeu-se à citação por edital (ID 118939946), com fulcro nos arts. 256 e 257, II, do CPC. Diante da inércia do réu, foi-lhe nomeado Curador Especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral (ID 125354721), invocando o art. 341, parágrafo único, do CPC. Instadas as partes sobre a dilação probatória, a autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a Curadoria Especial informou não possuir provas a produzir (ID 130530220). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. A pretensão autoral fundamenta-se no inadimplemento de obrigações decorrentes de Cédula de Crédito Bancário (CCB) e contrato de abertura de conta corrente. Note-se que a CCB, regida pela Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, sendo legítima a incidência dos encargos nela pactuados, inclusive a capitalização de juros, conforme o contrato anexado ao ID 90878884. A relação jurídica e a evolução do débito estão sobejamente demonstradas. O liame cooperativista consta no Termo de Adesão (ID 90878881), enquanto a efetiva utilização do crédito e o subsequente inadimplemento estão materializados nos Extratos de Conta Corrente (IDs 90878886, 90878888, 90878890) e nas Faturas de Cartão de Crédito (IDs 90878875 a 90878879), que exibem gastos progressivos sem a contraprestação devida. No tocante à defesa apresentada pela Curadoria Especial, embora a negativa geral torne os fatos controvertidos, dispensando o ônus da impugnação específica (art. 341, parágrafo único, CPC), tal prerrogativa processual não possui o condão de, por si só, desconstituir a prova documental robusta e idônea apresentada pela parte autora. Inexistindo incidente de falsidade ou prova de pagamento — fato extintivo cujo ônus competia à defesa (art. 373, II, CPC) —, a procedência do pedido é impositiva, em observância aos arts. 389 e 884 do Código Civil. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar JEFFERSON EMIDIO DE OLIVEIRA ao pagamento à COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZONIA da quantia de R$ 9.538,53 (nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos). Sobre o valor principal, deverá incidir: Correção Monetária: Pelo índice IPCA (IBGE), a contar da data da última atualização do cálculo que instruiu a inicial (ID 90878865); Juros de Mora: A contar da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), observando-se a nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Caso o índice de correção monetária (IPCA) seja aplicado separadamente na fase de cálculo, a taxa Selic deverá ser deduzida de tal índice, conforme determina o § 1º do referido artigo, a fim de evitar bis in idem. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Buritis/RO, segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026 Pauliane Mezabarba Juiz de Direito