Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7011941-35.2020.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Parte
requerida: EXECUTADO: VALDELI FRANCISCO GONCALVES Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Pugna a parte exequente pela expedição de ofício às instituições financeiras e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. No entanto, o fato de a parte exequente não ter tido seu crédito satisfeito por si só não autoriza a adoção de medidas atípicas pelo Juízo. Não há amparo legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade da parte executada. Ademais, tal medida não resultará em qualquer benefício prático à execução. Isto porque, em que pese o art. 139, IV, do CPC, disponha que incumbe ao Juiz, entre outros deveres, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o dispositivo só tem aplicação quando interpretado em consonância com os demais princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico. Ademais, o próprio art. 8º do CPC preceitua que: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Nesse sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PESQUISA AO NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO. Não demonstrado o exaurimento dos meios possíveis em busca de bens da executada, impõe-se o indeferimento do pedido de expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito a fim de informarem sobre a existência de ativos. O Poder Judiciário não é responsável por diligências a serem empreendidas pela parte no sentido de buscar patrimônio passível de constrição, de modo que não se pode buscar pela existência de ativos financeiros, de forma genérica e abstrata, para tentar descobrir algum elemento que possa beneficiar o credor. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806848-15.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 07/12/2022). E, na mesma senda: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. As medidas pretendidas pelo exequente de suspensão da CNH e de bloqueio de cartão de crédito dos executados pessoas físicas, são ineficientes, desproporcionais, não razoáveis e ofensivas à dignidade da pessoa humana, já que não seriam úteis à satisfação do seu crédito, sendo que a execução deve se processar de modo menos gravoso para os devedores, consoante art. 805 do CPC. (TRT-3 - APPS: 00119558720135030026 MG 0011955-87.2013.5.03.0026, Relator: Jorge Berg de Mendonca, Data de Julgamento: 01/02/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 02/02/2022.) PESQUISA E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. O fato de a exequente não ter obtido êxito na satisfação de seu crédito, por si só, não autoriza a adoção de medidas atípicas pelo Juízo. Não existe fundamento legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade dos executados. Ademais, tal medida não resultará qualquer benefício efetivo à execução. Recurso da exequente a que se nega provimento. (TRT-2 10002216920155020612 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 02/09/2021). Desse modo, depreende-se que a medida pretendida pela parte exequente é desproporcional e ineficiente, já que não seria útil à satisfação do seu crédito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Parte INDEFIRO, pois, o pedido de bloqueio de cartão de crédito da parte executada. DEFIRO o pedido de determinação da negativação do executado via SERASAJUD e determino que a escrivania proceda à expedição de ofício e/ou o necessário à medida (SERASAJUD). Advirta-se, porém, que a manutenção do nome do executado no sistema perdurará por até 5 (cinco) anos e que pode ser retirado mediante o pagamento ou proposta de parcelamento aceito pelo Exequente, sendo que, nestes casos, a responsabilidade em informar a este Juízo é da parte exequente, sob pena de responsabilidade civil. Considerando as diversas tentativas inexitosas de localizar bens do executado passíveis de constrição, DETERMINO a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, período no qual restará suspensa a prescrição. Ressalta-se que, embora determinada a suspensão, o processo aguardará no arquivo. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, passando para o status de arquivado. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano indicado acima. Referido prazo poderá ser interrompido nas hipóteses previstas no §4º-A do art. 921 do CPC. Prazo prescricional: 5 anos - art. 206, §5º, I, do Código Civil. Intimem-se. Porto Velho/RO, 13 de dezembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.