Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000591-48.2024.8.22.0021.
AUTOR: ELIEL SANTOS GONCALVES, OAB nº RO6569 Polo Passivo: MADEIREIRA IPEMAR LTDA - ME, REINALDO JOSE DE ALMEIDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO PAULO SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA em face de MADEIREIRA IPEMAR LTDA - ME e REINALDO JOSÉ DE ALMEIDA, objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico que o incluiu no quadro societário da primeira Requerida e, consequentemente, seu desligamento definitivo, bem como a concessão de tutela de urgência para sua suspensão imediata do quadro societário. Alegou o Autor que foi cooptado para ser sócio da empresa, tendo assinado documentos sob a crença de que se tratavam de papéis relacionados ao seu trabalho como empregado em madeireira. Afirmou nunca ter tido affectio societatis, nunca ter administrado a empresa, auferido lucros ou prestado serviços na condição de sócio. Sustentou que a inclusão fraudulenta o impede de receber o seguro-desemprego, configurando o periculum in mora. A petição inicial (ID 101271261) veio acompanhada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência e da situação da empresa. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 101290215 e 102519843). O pedido de tutela provisória de urgência para suspensão imediata do quadro societário foi INDEFERIDO na decisão de ID 102519843, sob o fundamento de que implicaria antecipação do mérito. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal dos Requeridos, que se encontram em local incerto e não sabido (ID 104495121), foi determinada a citação por edital (ID 112625201). O edital de citação foi publicado (ID 113913633). Os Requeridos, MADEIREIRA IPEMAR LTDA - ME e REINALDO JOSÉ DE ALMEIDA, devidamente citados por edital, NÃO APRESENTARAM CONTESTAÇÃO no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo (ID 121703495). Em razão da revelia, foi nomeado Curador Especial para os Requeridos, na pessoa do Defensor Público (ID 122709132). O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 123910127). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e da Contestação por Negativa Geral Os Requeridos, citados por edital, não apresentaram contestação, sendo-lhes nomeado Curador Especial, que contestou por negativa geral. A contestação por negativa geral, apresentada pelo Curador Especial, torna controvertidos os fatos constitutivos do direito do Autor, afastando o efeito material da revelia previsto no art. 344 do Código de Processo Civil (presunção de veracidade dos fatos alegados). Assim, a controvérsia persiste, cabendo ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. III - Do Mérito Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica A pretensão do Autor é a declaração de nulidade do negócio jurídico que o incluiu como sócio da empresa Requerida, sob a alegação de vício de consentimento (erro ou dolo) e ausência de affectio societatis. O Autor juntou aos autos a Petição Inicial (ID 101271261), documentos da empresa (ID 101271264), cópia de sua CTPS digital comprovando a condição de desempregado (ID 101271266), e a declaração de hipossuficiência. A tese central é a de que o Autor foi ludibriado a assinar documentos que o tornaram sócio, sem seu pleno conhecimento e sem a intenção de participar da sociedade (affectio societatis). O Código Civil, em seu art. 981, estabelece que o contrato de sociedade é celebrado por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados. A affectio societatis, embora não expressamente definida, é o elemento subjetivo que traduz a vontade e o propósito comum dos sócios de se unirem para a consecução do objeto social. No caso dos autos, o Autor demonstrou: Ausência de affectio societatis: O Autor alega nunca ter administrado a empresa, auferido lucros ou prestado serviços como sócio. Sua CTPS digital comprova que ele sempre trabalhou como empregado em outras empresas, o que corrobora a alegação de que não possuía o perfil ou a intenção de ser empresário/sócio administrador. Vício de Consentimento (Fraude/Dolo): A alegação de que assinou os documentos sob a crença de que se tratavam de papéis relacionados ao seu trabalho, e não de alteração contratual, sugere a ocorrência de dolo (art. 145 do CC) ou erro (art. 138 do CC), vícios que tornam o negócio jurídico anulável. Prejuízo Concreto (Periculum in Mora): O fato de figurar como sócio o impediu de receber o seguro-desemprego, o que demonstra o prejuízo imediato e a urgência da medida. Situação Irregular da Empresa e do Outro Sócio: A dificuldade de localização dos Requeridos e a menção a processos judiciais de execução fiscal (ID 101271261) reforçam a tese de que a empresa está inativa ou sendo utilizada de forma irregular, o que torna crível a alegação de que o Autor foi usado como "laranja" ou sócio de fachada. Embora a contestação por negativa geral exija a prova dos fatos pelo Autor, os elementos probatórios constantes dos autos, em especial a situação de desemprego e a ausência de qualquer indício de participação ativa do Autor na gestão ou nos resultados da empresa, formam um conjunto probatório robusto que milita em favor da tese autoral. A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de anulação do negócio jurídico societário e o consequente desligamento do sócio em casos de comprovada ausência de affectio societatis e vício de consentimento, especialmente quando o sócio é incluído de forma fraudulenta para blindar o patrimônio de terceiros. Aduz a jurisprudência dos Tribunaais superiores: "...Essa conduta revela evidente vício de consentimento, uma vez que o autor foi levado ao erro ou induzido de forma dolosa, sendo induvidoso que não houve qualquer intenção de participação societária.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PAULO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DO Trata-se, portanto, de situação que compromete a higidez do ato jurídico, o qual deve ser considerado inexistente quanto à pessoa do autor, ou, alternativamente, nulo por vício de vontade, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. Além disso, o contexto revela simulação, já que o nome do autor foi utilizado com o intuito de ocultar os verdadeiros sócios e a real titularidade da empresa, o que atrai a aplicação do art. 167, § 1º, I, do Código Civil. Importante lembrar que a simulação é vício que não se convalesce pelo tempo, conforme preceitua o art. 169 do mesmo diploma legal, sendo a nulidade imprescritível. Veja-se. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL – USO DO NOME DOS AUTORES COMO "LARANJAS" - ALEGAÇÃO DOS AUTORES APELANTES, DE QUE NUNCA FIGURARAM COMO SÓCIOS DAS EMPRESAS - SIMULAÇÃO (ART. 167, CC). Sentença que julgou improcedente a ação- Sentença reformada, para julgar procedente a ação – RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível nº 1005115-07.2021.8.26.0565, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Sérgio Shimura, j. 1º/11/23). A jurisprudência do TJSP reforça essa tese ao reconhecer a inexistência de negócio jurídico quando comprovado que a inclusão do nome de pessoa física em contrato social foi realizada sem o conhecimento e sem a vontade dela, caracterizando uso indevido do nome como “laranja”. Sendo assim, reconhecido a nulidade da quarta alteração contratual da empresa N.G. Construtora Ltda., cumpre examinar a responsabilidade dos requeridos pelos danos suportados pelo autor...." (TJRO • 0010882-26.2014.8.22.0007 • Tribunal de Justiça de Rondônia). EMENTA: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. COMPROVAÇÃO. DISSOLUÇÃO DEFERIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. A quebra da affectio societatis prescinde da prova pretendida pela recorrente, vez que o simples fato de o recorrido pretender se retirar da sociedade já corrobora tal ocorrência, não podendo ele ser constrangido a permanecer na sociedade. Havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem conflitos e desarmonia entre os sócios, ocasionando a instabilidade dos seus interesses, é de se reconhecer a quebra da afecctio societatis e a conseqüente dissolução da sociedade. (TJ-MG - AC: 10079110357567001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: 08/06/2018). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL - ALEGAÇÃO DA AUTORA APELANTE DE QUE NUNCA FIGUROU COMO SÓCIA DA EMPRESA - SIMULAÇÃO (ART. 167, CC)- SÓCIA "LARANJA" - VÍCIO QUE NÃO SE CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO (ART. 169, CC)- DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DE SIMULAÇÃO, COM EFEITOS "EX TUNC" (art. 167 e § 1º, Código Civil)– Pedido de reconhecimento de que houve simulação na inclusão da autora como sócia ("laranja") da empresa, quando em verdade sempre foi mera funcionária – Acolhimento - (...) DANO MORAL CONFIGURADO – (...) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSE TÓPICO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1031280-41.2015.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/12/2023). O autor nunca teve qualquer vínculo societário com a empresa, tampouco participou de atos de administração ou deliberação. A conduta dos requeridos, ao se utilizar indevidamente da documentação pessoal do autor e inseri-lo como sócio majoritário, configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo de sua responsabilidade integral os danos decorrentes dessa fraude. Ademais, ausência de defesa específica dos Requeridos, que se mantiveram inertes e em local incerto e não sabido, apesar da citação por edital, reforça a verossimilhança das alegações do Autor. Portanto, a prova produzida é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do Autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a inexistência de vínculo societário válido, além da falta de manifestação dos réus. O pedido de tutela de urgência, indeferido em momento anterior, deve ser CONFIRMADO por esta sentença, uma vez que a probabilidade do direito foi reconhecida e o perigo de dano (impedimento de recebimento de verba alimentar) é evidente. A declaração de inexistência do vínculo societário deve retroagir à data da inclusão do Autor no quadro social, com a determinação de que a Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER) e a Receita Federal do Brasil (RFB) promovam as alterações cadastrais necessárias. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (vínculo societário) entre o Autor PAULO SILVA DOS SANTOS e os Requeridos MADEIREIRA IPEMAR LTDA - ME e REINALDO JOSÉ DE ALMEIDA, retroagindo os efeitos à data da inclusão do Autor no quadro social da empresa. b) DETERMINAR o DESLIGAMENTO DEFINITIVO do Autor PAULO SILVA DOS SANTOS do quadro societário da empresa MADEIREIRA IPEMAR LTDA - ME (CNPJ: 05.608.813/0001-82). OFICIAR à Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER) e à Receita Federal do Brasil (RFB) para que promovam as alterações cadastrais necessárias, excluindo o nome de PAULO SILVA DOS SANTOS do quadro societário da empresa MADEIREIRA IPEMAR LTDA - ME, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno os Requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que o Curador Especial é membro da Defensoria Pública, os honorários a ele devidos serão pagos pelo Estado de Rondônia, conforme tabela vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1Com o trânsito em julgado: 3.2 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.