Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J K TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - ME, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1770 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788
EXECUTADO: MILTON MATEUS XAVIER, VISTA ALEGRE 2096, CASA VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.784,47 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000375-29.2024.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Nota Promissória
Vistos. Não houve distribuição da Carta Precatória, cujo emissão fora requerida pela exequente. No caso dos autos todas as tentativas de constrição de bens, que não foram poucas, restaram frustradas ou infrutíferas. Portanto, resta evidente que a parte devedora não possui bens penhoráveis. O novo CPC prevê a hipótese de suspensão da execução quando o executado não possua bens penhoráveis e ao contrário da lacuna verificada no código revogado, previu expressamente o prazo pelo qual a execução poderá ficar suspensa (um ano) – período em que a prescrição ficará suspensa. De acordo com o novo CPC, findo tal período e não tendo sido localizados bens passíveis de penhora, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, que poderão ser desarquivados para regular prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Ante o exposto, suspendo o processo pelo prazo de um ano, período em que a prescrição ficará suspensa, ou seja, até 10/09/2026. Findo tal período INTIME-SE o Exequente para impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora. Em sendo requerido diligência junto ao Sisbajud, Renajud e Infojud, deverá proceder o recolhimento das custas. Após, venham os autos conclusos para arquivamento dos autos, que poderão ser desarquivados para regular prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, isso até o advento da prescrição intercorrente. Intime-se as partes. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). ESPIGÃO D'OESTE/RO, 10 de setembro de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito